Portaria n.º 485/2024/2 — Autoriza o Laboratório Nacional do Medicamento a proceder à repartição plurianual dos encargos para aquisição de…

Tipo Portaria
Publicação 2024-04-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Defesa Nacional e Finanças - Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional e Gabinete da Secretária de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Laboratório Nacional do Medicamento a proceder à repartição plurianual dos encargos para aquisição de medicamentos, produtos de apoio, suplementos alimentares, produtos de higiene e cosmética.

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Considerando que o Laboratório Nacional do Medicamento (LM), decorrente das atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, deve apoiar os militares, a família militar e os deficientes das Forças Armadas, no âmbito da sua área de atividade, em especial na assistência medicamentosa, por intermédio dos pontos de dispensa de medicamentos, vulgarmente designados por Farmácias Militares, possibilitando também o devido apoio, aconselhamento e acompanhamento farmacêutico destes utentes;

Considerando que a Portaria n.º 910/2022 de 14 de dezembro, foi a primeira que procedeu à repartição destes encargos para 2023 e 2024 e que é fundamental continuar a garantir o normal reabastecimento e fluxo contínuo da logística farmacêutica do medicamento e do dispositivo médico para permitir a dispensa ininterrupta de medicamentos sujeitos a receita médica, medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de apoio, suplementos alimentares, produtos de higiene e cosmética aos utentes, garantido a manutenção dos tratamentos para um período contínuo de 24 meses, por parte das Farmácias Militares;

Considerando que nos termos do contrato a celebrar, tendo em vista a prévia aquisição dos produtos acima identificados para a posterior dispensa aos seus utentes, nomeadamente utentes deficientes militares, o Laboratório Nacional do Medicamento deverá pagar para o período de vigência do contrato, materializado em 24 meses, o montante de € 3 720 000 (três milhões, setecentos e vinte mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, se torna necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas dão lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Assim:

Nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 e do n.º 2 do Despacho n.º 8513/2023, de 23 de agosto, nas alíneas c) e d) do n.º 4 do Despacho n.º 7473/2022, de 14 de junho, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Autorizar o Laboratório Nacional do Medicamento a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica, medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de apoio, suplementos alimentares, produtos de higiene e cosmética, até ao montante máximo de € 3 720 000 (três milhões, setecentos e vinte mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição dos produtos acima referidos não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:

a)

Em 2025: € 1 860 000 (um milhão, oitocentos e sessenta mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b)

Em 2026: € 1 860 000 (um milhão, oitocentos e sessenta mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado para cada um dos anos económicos pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos decorrentes da presente portaria são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do Laboratório Nacional do Medicamento, com financiamento por fundos resultante das suas receitas próprias.

5 - Estabelecer que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de março de 2024. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Carlos Alberto Raheb Lopes Pires. - 25 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

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