Declaração de Retificação n.º 487/2024/2 — Retifica e republica o Despacho n.º 3602/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2024-07-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade de Coimbra
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica e republica o Despacho n.º 3602/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2024.

Histórico de alterações JSON API

O Despacho n.º 3602/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2024, respeitante à alteração ao Regulamento n.º 354/2021, de 22 de abril, e ao Regulamento n.º 805-A/2020, de 24 de setembro, saiu com inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam, republicando-se integralmente o despacho, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante:

1 - No artigo 1.º (alteração ao Regulamento n.º 354/2021, de 22 de abril), no n.º 4 do artigo 12.º, onde se lê:

"4 - No ano de matrícula e inscrição em frequência a primeira prestação de propinas tem o valor de 25 % da propina, sendo o restante valor distribuído por onze prestações sucessivas, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até agosto, acrescida da taxa de inscrição."

deve ler-se:

"4 - No ano da primeira matrícula e inscrição em frequência no primeiro ciclo de estudos, a primeira prestação de propinas tem o valor de 25 % da propina, sendo o restante valor distribuído por onze prestações sucessivas, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até agosto, acrescida da taxa de inscrição."

2 - No artigo 1.º (alteração ao Regulamento n.º 354/2021, de 22 de abril), no n.º 5 do artigo 12.º, onde se lê:

"5 - No ano de matrícula e inscrição em frequência, a matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento da primeira prestação de propina prevista no número anterior."

deve ler-se:

"5 - No ano da primeira matrícula e inscrição em frequência no primeiro ciclo de estudos, a matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento da primeira prestação de propina prevista no número anterior."

3 - No artigo 2.º (alteração ao Regulamento n.º 805-A/2020, de 24 de setembro), no n.º 6 do artigo 201.º, onde se lê:

"6 - Para estudantes internacionais, no ano de matrícula e inscrição em frequência, a primeira prestação de propinas tem o valor de 25 % da propina, sendo o restante valor distribuído por onze prestações, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até agosto."

deve ler-se:

"6 - Para estudantes internacionais, no ano da primeira matrícula e inscrição em frequência no primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, a primeira prestação de propinas tem o valor de 25 % da propina, sendo o restante valor distribuído por onze prestações, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até agosto."

4 - No artigo 2.º (alteração ao Regulamento n.º 805-A/2020, de 24 de setembro), no n.º 11 do artigo 201.º, onde se lê:

"11 - Nas situações em que o candidato declare não ser estudante nacional ou equiparado e posteriormente se verifique a falsidade de tal declaração, é anulada, consoante a situação, a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas."

deve ler-se:

"11 - Para estudantes internacionais matriculados e inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre aplica-se o disposto nos artigos 207.º e seguintes."

5 - No artigo 2.º (alteração ao Regulamento n.º 805-A/2020, de 24 de setembro), no n.º 12 do artigo 201.º, onde se lê:

"12 - A ocorrência das situações referidas no número anterior não dispensa o pagamento pelo/a estudante dos montantes devidos à UC relativos à frequência do curso ou ciclo de estudos, nem implica a devolução pela UC do valor recebido até à anulação referida no número anterior."

deve ler-se:

"12 - (Anterior n.º 11.)"

6 - No artigo 2.º (alteração ao Regulamento n.º 805-A/2020, de 24 de setembro), é aditado o n.º 13 ao artigo 201.º, nos seguintes termos:

"13 - (Anterior n.º 12.)"

7 - É republicado, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante, o Despacho n.º 3602/2024, de 3 de abril de 2024, na sua atual redação, com as correções agora introduzidas.

6 de junho de 2024. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO — (a que se refere o n.º 7)

Republicação do Despacho n.º 3602/2024, de 3 de abril - Alteração ao Regulamento n.º 354/2021, de 22 de abril, e ao Regulamento n.º 805-A/2020, de 24 de setembro

Preâmbulo

Considerando o disposto no Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na Universidade de Coimbra, publicado em anexo ao Regulamento n.º 354/2021, de 22 de abril, bem como a parte IV (artigos 199.º a 206.º) do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra (RAUC), publicado em anexo ao Regulamento n.º 805-A/2020, de 24 de setembro, nos termos dos quais são estabelecidas as normas aplicáveis a estudantes internacionais, designadamente sobre as condições de acesso e de ingresso, bem como a forma de proceder à respetiva verificação e avaliação, e ainda os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matricula e inscrição através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais (CAEAIEI).

Considerando que o contexto internacional atual tem repercussões económicas nas famílias, impondo-se a criação de condições que facilitem e promovam a vinda e permanência destes estudantes por forma a que possam continuar e concluir os ciclos de estudos em curso.

Considerando que dessa ponderação resulta a necessidade de adequação do plano de pagamento de propina de estudantes internacionais, que atualmente define que o valor da propina é pago em dez mensalidades, passando assim a poder ser pago em 12 mensalidades.

Considerando que a alteração a que agora se procede, ao definir o pagamento do valor da propina em doze mensalidades, se traduz num regime inequivocamente mais favorável aos estudantes internacionais, e considerando ainda a urgência na conclusão do procedimento regulamentar, atenta a necessidade premente de colocar à disposição dos estudantes em causa esta solução e permitir ainda o seu conhecimento prévio às diversas fases de candidatura existentes, tendentes ao ingresso no ano letivo 2024/2025, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3 do artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 101.º a contrario, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), é dispensada a audiência dos interessados, assim como a realização de consulta pública.

Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos das alíneas e) e x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 21 de agosto, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 8/2019, de 19 de março, aprovo as alterações ao Regulamento n.º 354/2021, de 22 de abril, e ao Regulamento n.º 805-A/2020, de 24 de setembro, nos seguintes termos:

Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento n.º 354/2021, de 22 de abril

É alterado o artigo 12.º do Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na Universidade de Coimbra, publicado em anexo ao Regulamento n.º 354/2021, de 22 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No ano da primeira matrícula e inscrição em frequência no primeiro ciclo de estudos, a primeira prestação de propinas tem o valor de 25 % da propina, sendo o restante valor distribuído por onze prestações sucessivas, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até agosto, acrescida da taxa de inscrição.

5 - No ano da primeira matrícula e inscrição em frequência no primeiro ciclo de estudos, a matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento da primeira prestação de propina prevista no número anterior.

6 - Nos anos subsequentes a propina pode ser paga de uma só vez ou em doze prestações sucessivas de igual montante, salvo o efeito de arredondamentos, a primeira a vencer no último dia do mês de setembro e as restantes no último dia dos meses seguintes até ao mês de agosto, acrescida da taxa de inscrição.

7 - [...]

8 - [...]"

Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento n.º 805-A/2020, de 24 de setembro

São alterados os artigos 201.º e 209.º do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, publicado em anexo ao Regulamento n.º 805-A/2020, de 24 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 201.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para estudantes internacionais, no ano da primeira matrícula e inscrição em frequência no primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, a primeira prestação de propinas tem o valor de 25 % da propina, sendo o restante valor distribuído por onze prestações, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até agosto.

7 - O pagamento do valor referido no número anterior é condição para confirmar a matrícula e inscrição na UC, não havendo lugar a devolução do valor pago, ainda que em caso de desistência.

8 - Nos anos subsequentes a propina pode ser paga de uma só vez ou em doze prestações sucessivas de igual montante, salvo o efeito de arredondamentos, a primeira a vencer no último dia do mês de setembro e as restantes no último dia dos meses seguintes até ao mês de agosto, acrescida da taxa de inscrição.

9 - Nos ciclos de estudo organizados em semestres, as primeiras seis prestações, de setembro a fevereiro, dizem respeito ao primeiro semestre e as restantes seis, de março a agosto, ao segundo semestre.

10 - Nos ciclos de estudos organizados em trimestres, as prestações de setembro a dezembro, dizem respeito ao primeiro trimestre, as prestações de janeiro a abril, ao 2.º trimestre e as prestações de maio a agosto, ao 3.º trimestre.

11 - Para estudantes internacionais matriculados e inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre aplica-se o disposto nos artigos 207.º e seguintes.

12 - Nas situações em que o candidato declare não ser estudante nacional ou equiparado e posteriormente se verifique a falsidade de tal declaração, é anulada, consoante a situação, a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas.

13 - A ocorrência das situações referidas no número anterior não dispensa o pagamento pelo/a estudante dos montantes devidos à UC relativos à frequência do curso ou ciclo de estudos, nem implica a devolução pela UC do valor recebido até à anulação referida no número anterior.

Artigo 209.º — [...]

1 - A propina pode ser paga de uma só vez ou em dez prestações de igual montante, salvo o efeito de arredondamentos e a situação do/a estudante internacional prevista nos n.os6 e 8 do artigo 201.º, vencendo-se a primeira no último dia do mês de setembro e as restantes no último dia dos meses seguintes até ao mês de junho.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]"

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 125-A/2020, de 12 de junho.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no ano letivo 2024/2025.

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