Portaria n.º 5/2024 — Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao aviso «Projetos de erradicação e controlo…

Tipo Portaria
Publicação 2024-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao aviso «Projetos de erradicação e controlo de espécies invasoras prioritárias» e revoga a Portaria n.º 258/2023, de 7 de junho

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O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os seus objetivos. A ENCNB 2030 identifica a proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies como uma das principais ameaças à biodiversidade, que afeta a prossecução dos objetivos definidos no seu vértice estratégico, designado como Eixo 1, que estabelece medidas para reforçar a prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras a nível nacional e no quadro da União Europeia, nomeadamente através da elaboração do Plano Nacional de Prevenção e Gestão Espécies Exóticas Invasoras (PNPGEEI) e da concretização de um sistema de prevenção, de alerta precoce e de resposta rápida à introdução e disseminação de espécies exóticas invasoras. Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece a Lista Nacional de Espécies Invasoras, lista essa que, entre outras, inclui automaticamente todas as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia.

Existindo uma prioridade obrigatória de controlo de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na UE, pretende-se com este aviso financiar intervenções que dão primazia a ações que ainda permitam uma intervenção atempada de prevenção e controlo de espécies da «Lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia», e, também, algumas espécies de preocupação exclusivamente nacional para as quais não têm sido dirigidos esforços de controlo.

Neste contexto, o Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio a políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável e da conservação da biodiversidade, contribui para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.

De acordo com o Quadro 5 do Despacho n.º 3143-B/2022, de 14 de março, na sua redação atual, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2022, deverão ser apoiados projetos no âmbito da erradicação e controlo de espécies invasoras prioritárias, para uma nova cultura ambiental, com uma dotação de até 1 200 000 euros.

A presente portaria revoga a Portaria n.º 258/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, parte C, de 7 de junho de 2023, que autorizou o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos para os anos de 2022 e 2023, até ao montante total de (euro) 1 018 168,65 (um milhão, dezoito mil cento e sessenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), relativos ao aviso no âmbito da erradicação e controlo de espécies invasoras prioritárias.

Considerando o atraso na execução dos projetos, decorrentes principalmente da morosidade dos procedimentos de contratação pública e da seca extrema que impediu a realização de determinadas atividades no terreno, torna-se indispensável proceder à sua reprogramação temporal, alterando o horizonte de dezembro de 2023 para dezembro de 2024, mantendo-se o apoio financeiro total de (euro) 1 018 168,65 (um milhão, dezoito mil cento e sessenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos). Pretende-se, assim, a reprogramação temporal para que o programa seja executado no biénio 2023-2024, tendo havido execução em 2023.

Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

De acordo com o disposto no n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e ainda nos termos do n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao aviso projetos de erradicação e controlo de espécies invasoras prioritárias, no biénio 2023-2024.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes deste aviso, num montante total de (euro) 1 018 168,65 (um milhão, dezoito mil cento e sessenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), valor ao qual não acresce o imposto de valor acrescentado (IVA) por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a)

2023:

509 084,32 (euro) (quinhentos e nove mil, oitenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

47 455,83 (euro) - (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) - valor já executado;

b)

2024: 509 084,33 (euro) (quinhentos e nove mil, oitenta e quatro euros e trinta e três cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 3.º

A importância fixada para o ano de 2024 poderá ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas, ou a inscrever, no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

É ratificado o montante já despendido em 2023.

Artigo 6.º

A presente portaria revoga a Portaria n.º 258/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, parte C, de 7 de junho de 2023.

Artigo 7.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de dezembro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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