Decreto n.º 5/2024 — Amplia a área classificada, reclassifica como conjunto de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de…
Amplia a área classificada, reclassifica como conjunto de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional», redenomina a classificação para Mosteiro de São Martinho de Tibães e altera a respetiva zona especial de proteção.
Decreto n.º 5/2024
O Mosteiro de São Martinho de Tibães foi classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 33 587, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 63, de 27 de março de 1944, com a designação de "Igreja e mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitetónicas da respetiva quinta", e dispõe de uma zona especial de proteção, a qual inclui uma zona non aedificandi, fixada pela Portaria n.º 736/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 187, de 13 de agosto de 1994.
As primeiras referências ao Mosteiro de São Martinho de Tibães datam da segunda metade do século xi e do ano da restauração da arquidiocese de Braga, no contexto da Reconquista cristã, algumas décadas antes do cenóbio receber Carta de Couto dada por D. Henrique e D. Teresa, na sua qualidade de governadores do Condado Portucalense. Ao longo da sua vetusta história o Mosteiro tornou-se detentor de um vasto património, vivendo uma época de grande crescimento no século xvi, quando veio a ser constituído como Casa-Mãe da Congregação de São Bento em Portugal e no Brasil.
O conjunto arquitetónico integra-se num extenso território cercado que, para além da igreja, dos edifícios conventuais e de diversos anexos, inclui também jardins, via-sacra, fontes e tanques, o Passal, vastos terrenos agrícolas, matas, hortas, pomares e pastagens, resultantes da prolongada ação dos monges beneditinos. Este espaço, atualmente recuperado, constitui refúgio e habitat de muitos espécimes de fauna e flora autóctone, enriquecendo sobremaneira o cenário essencialmente florestal da envolvência.
A relevância deste espaço monástico no contexto nacional, incluindo a importância religiosa, política e cultural da instituição ao longo de séculos de história, o notável valor artístico, arquitetónico e paisagístico do seu suporte físico e a qualidade, internacionalmente reconhecida, das intervenções de reabilitação e valorização levadas a cabo nas últimas décadas justificam plenamente a reclassificação para a categoria de interesse nacional, a ampliação da área classificada, de forma a abranger a quase totalidade da antiga cerca monástica e repor a leitura unitária do bem, a alteração da zona especial de proteção (ZEP) e da zona non aedificandi (ZNA), e a redenominação da classificação, de forma a melhor refletir a realidade patrimonial.
Assim, pelo presente decreto, procede-se: i) À ampliação da área classificada, de forma a abranger a quase totalidade da antiga cerca; ii) À reclassificação como conjunto de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de "monumento nacional"; iii) À redenominação da classificação como "Mosteiro de São Martinho de Tibães" e iv) À alteração da zona especial de proteção (ZEP) e da zona non aedificandi (ZNA) nela incluída.
A ampliação da área classificada e a reclassificação do Mosteiro de São Martinho de Tibães refletem os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção tem em consideração a implantação e a complexidade da envolvente do bem, de características e usos muito variados, de forma a preservar o seu enquadramento e os pontos de vista e perspetivas da sua contemplação e fruição, correspondendo, ainda, aos condicionamentos impostos pelo interesse público.
Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da então Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Reclassificação
O presente decreto reclassifica como conjunto de interesse nacional a "Igreja e mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitetónicas da respetiva quinta", em Mire de Tibães, freguesia de Mire de Tibães, concelho e distrito de Braga, sendo-lhes atribuída a designação de "monumento nacional".
Artigo 2.º — Ampliação da área classificada
A área classificada pelo Decreto n.º 33 587, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 63, de 27 de março de 1944, é alterada, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Designação
A "Igreja e mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitetónicas da respetiva quinta" passam a designar-se "Mosteiro de São Martinho de Tibães".
Artigo 4.º — Restrições
Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, é fixada das seguintes restrições para o conjunto:
Zona non aedificandi (ZNA):
É criada uma ZNA, correspondente a parte da anteriormente fixada pela Portaria n.º 736/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 187, de 13 de agosto de 1994, que fixou a ZEP, na área que passará a integrar o conjunto a classificar.
Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma ASA, correspondente a todo o conjunto a classificar, conforme planta anexa, em que quaisquer intervenções que impliquem mobilização do solo e subsolo devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos, sondagens e ou escavações, a definir em sede da intervenção proposta.
Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
Devem ser preservados integralmente:
Devem ser preservados integralmente todos os bens imóveis localizados no conjunto a classificar.
ii) Se encontram sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho:
Todos os imóveis integrantes do conjunto a classificar estão sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual.
As regras genéricas de publicidade exterior:
Não são admitidos reclamos ou publicidade no conjunto a classificar;
A colocação de mobiliário urbano, sinalética e outros elementos informativos não deve comprometer a integridade do conjunto a classificar, nem deve interferir na sua leitura e usufruto do espaço que o caracteriza;
Não é admitida a colocação de painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações no conjunto a classificar.
Artigo 5.º — Zona especial de proteção
Anexo — (a que se refere o artigo 2.º)
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