Resolução da Assembleia da República n.º 51/2024 — Recomenda ao Governo medidas no âmbito dos suplementos alimentares e da nutrição

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2024-07-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo medidas no âmbito dos suplementos alimentares e da nutrição.

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo medidas no âmbito dos suplementos alimentares e da nutrição

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Comparticipe o preço de suplementos alimentares com efeitos cientificamente comprovados, quando prescritos a pessoa com doença inflamatória do intestino, designadamente das doenças de Crohn e da colite ulcerosa, por médico especialista, no âmbito dessa doença.

2 - Encontre as soluções adequadas para garantir o acesso aos produtos referidos no número anterior, quer em meio hospitalar, quer em ambulatório, à semelhança do que já acontece no tratamento de outras patologias.

3 - Reforce a identificação sistemática do risco nutricional em todos os níveis de cuidados do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e estude a viabilidade técnica e financeira da implementação da acessibilidade à nutrição entérica e parentérica fora do âmbito hospitalar.

4 - Inste as entidades competentes na área do medicamento e de outros produtos de saúde a realizarem as avaliações necessárias para um acesso transparente e regulado à suplementação alimentar necessária, tendo em vista a sua dispensa gratuita em unidades e serviços do SNS.

5 - Cumpra a recomendação constante do n.º 1 no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente resolução.

Aprovada em 21 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).