Declaração de Retificação n.º 524/2024/2 — Retifica o Despacho n.º 7101/2024, de 27 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 27 de junho…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2024-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Despacho n.º 7101/2024, de 27 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 27 de junho de 2024.

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto nos n.os2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que o Despacho n.º 7101/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 27 de junho de 2024, saiu com inexatidões, que assim se retificam:

Onde se lê:

"1 - No âmbito das atribuições específicas da gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE):

a)

Autorizar, até ao montante de € 100 000, o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado no âmbito do PVE, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimento orçamental e do respeito pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atrasos das Entidades Públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;"

e

"2 - No âmbito das atribuições específicas em matéria de Parque de Veículos do Estado (PVE), a competência para autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços e de aquisição ao abrigo dos acordos-quadro celebrados pela ESPAP, I. P., nos termos dos n.os4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual."

deve ler-se:

"1 - No âmbito das atribuições específicas da gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE):

a)

Autorizar, até ao montante de € 100 000, a aquisição, a permuta e o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado no âmbito do PVE, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimento orçamental e do respeito pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;"

e

"2 - No âmbito das atribuições específicas em matéria de Parque de Veículos do Estado (PVE), a competência para autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços e de aquisição ao abrigo dos acordos-quadro celebrados pela ESPAP, I. P., nos termos dos n.os4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, assim como as autorizações previstas nas demais disposições normativas que disponham sobre a aquisição onerosa de veículos em matéria de PVE."

1 de julho de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).