Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2024-09-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Histórico de alterações JSON API

Nestes termos, atentas as dificuldades hermenêuticas e de concretização do parâmetro constitucional, bem como os conflitos e incompatibilidades que podem resultar do exercício simultâneo da função de representação do Estado-Administração e das restantes tarefas que a Constituição atribui ao Ministério Público, creio que a CRP não impõe ao legislador ordinário o dever de assegurar um reduto de representação obrigatória do Estado-Administração por aquele órgão. Por outro lado, considerando que a representação do Estado remete, na minha ótica, e em primeiro lugar, para a defesa do Estado-Coletividade (por outras palavras, para a defesa da República), menos ainda partilho a afirmação da existência de uma de reserva constitucional de competência para representação do Estado-Administração, em ações nas quais estão, sobretudo, em causa, interesses patrimoniais.

Por esta razão, entendo que a consagração constitucional da competência do Ministério Público para representar o Estado pode e dever ser lida como subsidiária, estando na disponibilidade do “representado” (o Estado-Administração) o seu concreto exercício. Ou seja, a CRP atribui àquele órgão a competência necessária para representar o Estado em juízo, pressupondo-se até que essa será a solução no caso de omissão legislativa na matéria. Todavia, a norma paramétrica em causa não prescreve ao legislador ordinário nem uma fórmula de concretização dessa representação, nem âmbitos ou matérias em que ela deva imperativamente operar. Nestes termos, julgo ser devida, neste campo, ampla margem de conformação ao legislador democrático, podendo este - como fez, através da solução normativa questionada e ora julgada inconstitucional - optar por um modelo mais próximo da representação voluntária. Isso não significa, claro está, que o Ministério Público não possa ter intervenção principal nos processos em que o Estado-Administração é demandado, representando-o em juízo, com o propósito de assegurar a tutela jurisdicional dos interesses que este deva prosseguir. Excluir essa possibilidade - instituindo, por exemplo, um “corpo de advogados do Estado” - seria, aliás, no meu entender, contrário ao disposto no artigo 219.º da Constituição. Simplesmente, a CRP não obriga a que assim seja, podendo desenhar-se soluções de recorte distinto, por via legislativa. É o que sucede no presente caso, e por esse motivo divirjo do juízo de inconstitucionalidade”.

Embora a fundamentação do presente aresto constitua, no meu entender, uma evolução positiva em relação à adotada nos Acórdãos n.os794/2022, 796/2022 e seguintes, da 2.ª Secção, que integro, a verdade é que se mantém um juízo de desconformidade constitucional do qual me afasto. Partilho, naturalmente, da premissa segundo a qual “não é possível extrair da Constituição qualquer argumento que favoreça o entendimento de que a função cometida ao Ministério Público pelo inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição integra o monopólio da representação em juízo do Estado-Administração, na defesa dos seus interesses patrimoniais”. Não creio é que isso determine uma redução da margem de conformação do legislador de forma a impor que o Ministério Público tenha de ter “por regra, intervenção principal nos processos em que é demandado o Estado”, e que essa decisão não possa estar, por escolha democraticamente legitimada, a cargo do Governo. No meu entender, nada na solução legal questionada descaracteriza o mandato constitucional que é atribuído ao Ministério Público, e não resulta das premissas assumidas no presente julgamento que assim seja, razão pela qual mantenho a minha dissidência. ― Mariana Canotilho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).