Decreto-Lei n.º 54/2024 — Extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-09-06
Última atualização 2025-12-22
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 42

Extingue as Administrações Regionais de Saúde, I. P.

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Decreto-Lei n.º 54/2024

de 6 de setembro

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem sido sujeito a um processo transformativo, orgânico e funcional, capacitando o SNS para a prestação de cuidados de saúde de qualidade. Para o efeito, entrou em vigor o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, bem como a criação, pelo Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.). Mais recentemente, foi criado o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, através do Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, e verificou-se a generalização das unidades locais de saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro.

No âmbito deste processo, em conformidade com o artigo 9.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, está prevista a restruturação das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), nomeadamente a extinção por fusão, com a consequente transferência das atribuições e competências remanescentes para outros serviços ou organismos.

A concretização desta extinção implica a introdução de alterações pontuais na orgânica da Direção-Geral da Saúde, do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e da DE-SNS, I. P., de modo, por um lado, a refletir a transferência de atribuições e competências das ARS, I. P., que não possam já ser reconduzíveis à missão e atribuições destas entidades, e, por outro, a reforçar as suas capacidades e a coerência de todo o sistema.

De outro modo, importa ainda proceder à alteração de um conjunto de diplomas legais que atribuem competências em diversos domínios às ARS, I. P., ajustando-os em função da sua extinção.

As atribuições relacionadas com o desenvolvimento de atividades no âmbito da saúde pública carecem de adequação legislativa, de modo a assegurar a coerência do sistema e a segurança jurídica. Neste sentido, torna-se especialmente necessária a adaptação da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece um sistema de vigilância em saúde pública, do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sediados a nível nacional, regional e local, bem como do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

Da extinção das ARS, I. P., conjugada com as demais alterações orgânicas em curso, deve resultar um modelo organizacional reforçado e mais eficaz, melhor ajustado à diversidade territorial e capaz de garantir a adequada prestação de cuidados de saúde aos cidadãos. Ao mesmo tempo, e em particular, esta reestruturação é também muito relevante para respeitar os direitos e as legítimas expetativas dos trabalhadores destes organismos, garantindo a necessária estabilidade da sua situação jurídico-funcional e, em simultâneo, contribuir para o aproveitamento integral do valioso trabalho que desenvolvem.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

Capítulo II — Extinção, por fusão, das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Secção I — Disposições gerais

Artigo 2.º — Transferência de atribuições e competências

1 - Sucedem nas atribuições e competências das ARS, I. P.:

a)

A DGS, no domínio da saúde pública e da coordenação regional dos programas de saúde;

b)

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), no que respeita aos laboratórios regionais de saúde pública, da ARS Algarve, I. P., da ARS Alentejo, I. P., da ARS Centro, I. P., e da ARS Norte, I. P., integrados nos respetivos departamentos de saúde pública;

c)

À DE-SNS, I. P., nos seguintes domínios:

i)

Cuidados continuados integrados e cuidados paliativos;

ii) Planeamento regional de recursos humanos;

iii) Apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados de saúde;

iv) Acompanhar o desenvolvimento dos investimentos em instalações e equipamentos e participar na definição da Carta de Equipamentos de Saúde que decorre das necessidades da rede do SNS;

v)

A DE-SNS será responsável pelo apoio à implementação e desenvolvimento das USF, tendo por missão apoiar as equipas e as Unidade Local de Saúde (ULS) na criação e acompanhamento das USF a nível nacional;

vi) Acompanhamento da gestão dos cuidados de saúde primários com a designação da Equipa Nacional de Apoio (ENA) e das Equipas Regionais de Apoio (ERAs);

d)

A ACSS, I. P., nos seguintes domínios:

i)

Planeamento de recursos financeiros;

ii) Formação pré-carreira;

iii) Coordenação dos concursos da carreira médica;

iv) Contratação de prestação de cuidados de saúde de âmbito nacional e regional, sem prejuízo da competência das Unidades Locais de Saúde para a celebração de contratos de prestação de cuidados na sua área geográfica;

v)

Execução e acompanhamento de projetos de investimento das instituições prestadoras de cuidados de saúde;

vi) Instalações e equipamentos.

2 - As atribuições e competências das ARS, I. P., relativas ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), transitam para a ULS respetiva, no quadro do investimento nos cuidados de saúde primários, com exceção de procedimentos de aquisições agregadas de bens e serviços que passam para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e, nos restantes investimentos, para a ACSS, I. P.

3 - As demais atribuições e competências das ARS, I. P., previstas noutros diplomas legais, são transferidas para a ACSS, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 27.º

Artigo 3.º — Transferência de direitos, obrigações e posições contratuais

Sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais das ARS, I. P., as entidades integradoras de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior, sem prejuízo do exposto no artigo 26.º

Artigo 4.º — Processos de fusão das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

1 - Aos processos de fusão das ARS, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime de Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo das competências da comissão liquidatária prevista no artigo 26.º, os processos de fusão decorrem sob a responsabilidade dos dirigentes máximos de cada uma das entidades integradoras, com a colaboração dos dirigentes máximos de cada uma das ARS, I. P., sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Na ausência de titulares dos órgãos das ARS, I. P., cabe ao dirigente máximo responsável pela coordenação do processo designado nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, assegurar a execução dos processos de fusão.

4 - Os dirigentes máximos das ARS, I. P., realizam as operações necessárias à identificação dos direitos, obrigações, responsabilidades contingentes e processos de contencioso e posições contratuais, bens móveis e imóveis a transmitir.

5 - Os dirigentes máximos das ARS, I. P., são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção, em articulação com a ACSS, I. P.

6 - Concluídos os processos de fusão a que respeita o presente artigo, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho nos termos estabelecidos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 5.º — Bens móveis e imóveis
Artigo 6.º — Processos e procedimentos pendentes

Os processos e procedimentos administrativos pendentes nas ARS, I. P., bem como os que se relacionam com o exercício dos poderes de autoridade de saúde, transitam para as entidades que sucedam nas respetivas atribuições e competências.

Artigo 7.º — Recursos financeiros

1 - As entidades integradoras sucedem às ARS, I. P., nas autorizações para assunção de encargos plurianuais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham sido concedidas, se encontrem submetidas a parecer da ACSS, I. P., quando aplicável, ou se encontrem submetidas a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 - Os orçamentos das entidades integradoras podem, no âmbito dos processos de fusão e para acomodar o acréscimo de despesa resultante da transferência de atribuições e competências, ser objeto de reforço por verbas provenientes do programa orçamental da saúde, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 8.º — Registos e demais efeitos legais

O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim outras posições jurídicas, ficando as entidades integradoras isentas de pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.

Secção II — Disposições relativas ao pessoal

Artigo 9.º — Critérios de seleção do pessoal

1 - São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas das ARS, I. P., nos termos do artigo 2.º:

a)

Para a DGS, o exercício de funções no domínio da saúde pública e da coordenação regional dos programas de saúde, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b)

Para o INSA, I. P., o exercício de funções nos laboratórios regionais de saúde pública, da ARS Algarve, I. P., da ARS Alentejo, I. P., da ARS Centro, I. P., e da ARS Norte, I. P.;

c)

Para a ACSS, I. P., o exercício de funções nos domínios do planeamento regional de recursos financeiros, de apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados de saúde em matéria de instalações e equipamentos, da formação pré-carreira, da coordenação dos concursos da carreira médica, contratação da prestação de cuidados de saúde de âmbito regional, sem prejuízo da competência das unidades locais de saúde, da execução e do acompanhamento de projetos de investimento das instituições prestadoras de cuidados, da coordenação e acompanhamento da execução dos contratos de gestão em regime de parceria público-privada e do PRR no quadro dos investimentos não abrangidos pela alínea seguinte;

d)

Para as respetivas ULS, o exercício de funções no domínio do PRR no quadro do investimento dos cuidados de saúde primários;

e)

Para a DE-SNS, o exercício de funções nos domínios dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, do planeamento regional de recursos humanos, e nos domínios não abrangidos nas alíneas anteriores.

2 - Os trabalhadores do Hospital Distrital de Braga, também designado por Hospital de São Marcos, e do Hospital de Reynaldo dos Santos, que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integrem os mapas de pessoal da ARS, Norte, I. P., e da ARS LVT, I. P., no âmbito dos contratos de gestão em regime de parceria público-privada de Braga e Vila Franca de Xira, transitam, respetivamente, para a Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E., e para a Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E.

3 - Os trabalhadores do Centro Hospitalar de Cascais com vínculo de emprego público que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integrem o mapa de pessoal da ARS LVT, I. P., no âmbito do contrato de gestão em regime de parceria público-privada de Cascais, transitam para a ACSS, I. P.

4 - Se da aplicação dos critérios previstos no n.º 1 resultar colocação em concelho diferente do concelho do local de trabalho à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o trabalhador pode solicitar mobilidade nos termos legais em vigor para estabelecimentos ou serviços integrados no SNS ou em órgão ou serviço sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 10.º — Elaboração das listas nominativas

1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo anterior, são elaboradas listas nominativas submetidas pela comissão liquidatária prevista no artigo 26.º, a aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas no número anterior são notificadas respetivamente a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas na página eletrónica das ARS, I. P., no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º — Exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

1 - Ao exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores das ARS, I. P., aplica-se o disposto no presente artigo.

2 - Durante os processos de fusão das ARS, I. P., há lugar a mobilidade nos termos gerais, com as seguintes especificidades:

a)

A mobilidade é autorizada pelos responsáveis pelos processos de fusão das ARS, I. P.;

b)

Apenas carece do acordo do trabalhador e do serviço de destino;

c)

Para além do disposto nas alíneas antecedentes, nos casos em que o serviço de destino corresponda a estabelecimento ou serviço integrado no SNS, incluindo o setor público empresarial, a mobilidade opera-se nos termos do artigo 19.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da ARS, I. P., o trabalhador, mediante despacho do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador, é integrado:

a)

No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b)

No órgão ou serviço que resulte da aplicação das regras previstas no artigo 9.º do presente decreto-lei.

4 - Aos trabalhadores que, sendo detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, exerçam funções em período experimental e que não concluam com sucesso aquele período regressam à situação jurídico-funcional que detinham anteriormente.

5 - Aos trabalhadores das ARS, I. P., que se encontrem designados em regime de comissão de serviço, em funções em gabinete ministerial ou que exerçam outras funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, ou em organismo internacional, não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, é aplicável o procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previsto no artigo 9.º, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções de caráter transitório até ao seu termo.

Artigo 12.º — Trabalhadores das Administrações Regionais de Saúde, I. P., em situação de licença sem remuneração

1 - Os trabalhadores das ARS, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração mantêm-se na situação de licença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável o procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previsto no artigo 9.º aos trabalhadores das ARS, I. P., que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Licença fundada em circunstâncias de interesse público;

b)

Licença de duração inferior a um ano;

c)

Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro com duração inferior a dois anos;

d)

Licença para o exercício de funções em organismos internacionais;

e)

Licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público em Macau.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração não abrangidas pelo número anterior, os trabalhadores das ARS, I. P., são colocados, na data da conclusão dos respetivos processos de fusão, em situação de valorização profissional, operando-se o regresso destes trabalhadores nos termos previstos no RVP.

Artigo 13.º — Exercício transitório de funções nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.

1 - Ao exercício transitório de funções nas ARS, I. P., aplica-se o disposto no presente artigo.

2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das ARS, I. P., cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos processos de fusão das ARS, I. P., ou até à data determinada por despacho do responsável pela condução dos processos de fusão.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previstos no artigo 9.º

5 - Aos trabalhadores em mobilidade nas ARS, I. P., à data da entrada em vigor do decreto-lei, aplica-se o n.º 1 do artigo 9.º ou, quando não seja possível, o regresso à situação jurídico-funcional de origem.

Artigo 14.º — Estágios

Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso nas ARS, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas no artigo 2.º

Artigo 15.º — Outras disposições relativas a pessoal

Capítulo III — Alterações legislativas

Artigo 16.º — Alteração à Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.);

c)

[...]

d)

(Revogada.)

e)

Serviços de saúde pública sediados nas unidades locais de saúde (ULS).

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

Presidente do conselho diretivo do INSA, I. P.;

c)

[...]

d)

Autoridades de saúde regionais;

e)

Diretor-geral de Alimentação e Veterinária;

f)

Presidente do conselho diretivo do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.

6 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

[...]

e)

Presidente do conselho diretivo do INSA, I. P.;

f)

[...]

g)

Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

h)

Diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.

6 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - As ocorrências que envolvam níveis de morbilidade ou mortalidade superiores aos esperados para o período e local considerados devem ser, logo que conhecidas, comunicadas pelas entidades que integram a rede às autoridades de saúde, bem como aos responsáveis de estruturas locais, nomeadamente os conselhos de administração das ULS da área geográfica relevante, os quais devem aplicar, de imediato, medidas preliminares adequadas de controlo.

3 - A DGS e as ULS asseguram a respetiva capacidade de resposta de saúde pública para confirmar o estado das ocorrências notificadas e apoiar ou aplicar, de imediato, medidas complementares de controlo e, se considerados de emergência, comunicar todos os dados essenciais a nível nacional para a CCE, para avaliação nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º

4 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - De acordo com o estipulado no n.º 3 da base 34 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode tomar medidas de exceção indispensáveis em caso de emergência em saúde pública, incluindo a restrição, a suspensão ou o encerramento de atividades ou a separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, que tenham sido expostos, de forma a evitar a eventual disseminação da infeção ou contaminação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]"

Artigo 17.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º-A, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

As funções operativas do serviço de saúde pública de área de intervenção regional são exercidas pelas delegações regionais de saúde da Direção-Geral da Saúde (DGS).

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

A nível regional, cada delegação regional de saúde deve garantir o funcionamento e a disponibilidade da informação em saúde, bem como a necessária articulação com as demais delegações regionais de saúde e unidades orgânicas da DGS, bem como com as ULS;

b)

A nível local, as unidades de saúde pública das ULS devem garantir a funcionalidade do sistema e circuitos de informação, bem como a necessária articulação com as outras unidades funcionais das unidades locais de saúde e outros estabelecimentos e serviços da sua área geodemográfica.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 5.º-A

[...]

O processo de designação dos diretores das delegações regionais de saúde e dos coordenadores das unidades de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 6.º

Diretores das delegações regionais de saúde

1 - Aos diretores das delegações regionais de saúde compete:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Elaborar o regulamento interno da delegação regional e submetê-lo à aprovação do diretor-geral da Saúde;

d)

Elaborar a proposta do plano de ação e respetivo orçamento e submetê-lo a aprovação do diretor-geral da Saúde e assegurar a sua execução;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - As competências de cada delegação regional de saúde constam da portaria que aprova a estrutura nuclear da DGS.

2 - A organização e funcionamento de cada delegação regional de saúde constam de regulamento próprio aprovado pelo diretor-geral da Saúde, o qual se deve reger, no que respeita às funções operativas de serviços de saúde pública, pelos seguintes princípios:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

3 - [...]"

Artigo 18.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril
Artigo 19.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro

Os artigos 12.º e 13.º-B do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 12.º

[...]

1 - A Direção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, desenvolver atividades no âmbito da saúde pública, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível nacional e regional e a respetiva contribuição no quadro internacional;

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Assegurar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Saúde, coordenando, a nível nacional e regional, a definição e o desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema integrado de informação, articulando com os demais serviços e organismos do sistema de saúde, designadamente com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., em matéria de investigação científica e laboratorial;

k)

Desenvolver e fomentar atividades nacionais e regionais no âmbito da saúde pública, incluindo no que respeita à sanidade internacional, de modo a garantir a proteção e a promoção da saúde das populações.

3 - [...]

Artigo 13.º-B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

(Revogada.)

y)

[...]

3 - [...]"

Artigo 20.º — Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro

O anexo ii do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Integram ainda o INSA, I. P., os laboratórios regionais de saúde pública do Algarve, do Alentejo, do Centro e do Norte."

Artigo 22.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

(Revogada.)

g)

O diretor executivo da DE-SNS, I. P.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]"

Artigo 23.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A DGS dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por delegações regionais de saúde, com competência territorial correspondentes às cinco regiões de saúde, conforme definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[...]

1 - A DGS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, desenvolver atividades no âmbito da saúde pública, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).

2 - [...]

a)

[...]

b)

Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível nacional e regional e a respetiva contribuição no quadro internacional;

c)

[...]

d)

Assegurar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Saúde, coordenando, a nível nacional e regional, a definição e o desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema integrado de informação, articulando com os demais serviços e organismos do sistema de saúde;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

Desenvolver e fomentar atividades nacionais e regionais no âmbito da saúde pública, incluindo no que respeita à sanidade internacional, de modo a garantir a proteção e a promoção da saúde das populações.

3 - No desenvolvimento da sua missão, a DGS prossegue ainda as seguintes atribuições, a nível nacional e regional, para além das que lhe sejam conferidas por legislação própria:

a)

Apoiar o diretor-geral da Saúde e os diretores das delegações regionais de saúde no exercício das suas competências de autoridades de saúde, nos termos previstos na lei;

b)

[...]

c)

[...]

4 - [...]

Artigo 5.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

Nas áreas de apoio e acompanhamento à Autoridade de Saúde Nacional, incluindo a Avaliação e Gestão de Riscos Associados a Radiações, o modelo de estrutura matricial assente em equipas multidisciplinares."

Artigo 24.º — Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro

O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 25.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro

Os artigos 1.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde de Entre Douro e Vouga I - Feira e Arouca, Entre Douto e Vouga II - Aveiro Norte, o Centro de Saúde de Ovar do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga e o Hospital Dr. Francisco Zagalo, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E.;

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga, com exceção do Centro de Saúde de Ovar, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E.;

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., com integração do polo de Portalegre do Laboratório de Saúde Pública do Alentejo, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E.;

ee) [...]

2 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Os processos de reestruturação previstos no presente decreto-lei não determinam a cessação das comissões de serviço dos delegados de saúde-coordenadores, com exceção dos casos em que, por virtude daqueles processos, ocorra a integração de mais do que um ACES numa ULS.

9 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, mantém-se em funções, até à designação de novo titular, o delegado de saúde-coordenador que tiver maior antiguidade, sucessivamente, no exercício dessas funções, na categoria ou na carreira ou, em igualdade de circunstâncias, aquele que for fundamentadamente designado pelo delegado de saúde regional respetivo, passando os demais a exercer as funções de delegados de saúde."

Capítulo IV — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 26.º — Comissão liquidatária

1 - É criada uma comissão liquidatária por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde com o objetivo de coordenar e dirigir o processo de extinção das ARS e garantir a transição das competências e património para as entidades em causa.

2 - O despacho referido no número anterior define as competências da comissão liquidatária, incluindo a articulação com os órgãos máximos de gestão das entidades integradoras e das ARS, I. P., o prazo do exercício de funções, bem como o estatuto remuneratório dos elementos que a integram, o qual não pode ser acumulado com outras remunerações.

Artigo 27.º — Referências legais
Artigo 28.º — Disposições transitórias

1 - A ACSS, I. P., pode ter equipas locais para efeitos de prosseguir as atribuições e competências de âmbito regional.

2 - A SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P., podem optar por manter os júris nomeados ou, fundamentadamente, proceder, sempre que necessário, à nomeação de novos júris nos procedimentos no âmbito do PRR, em cuja posição jurídica hajam sucedido a uma ARS, I. P., por força do disposto no presente decreto-lei.

3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde regula, por despacho, os aspetos não previstos nos números anteriores que se mostrem necessários à boa execução dos procedimentos no âmbito do PRR.

4 - São aprovadas, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, designadamente, as seguintes alterações aos estatutos das entidades abrangidas pelos processos de fusão e reestruturação a que se refere o artigo 2.º:

a)

Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, que aprova os Estatutos da ACSS, I. P.;

b)

Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, na sua redação atual, que fixa a estrutura nuclear da DGS;

c)

Portaria n.º 306-A/2023, de 12 de outubro, que aprova os Estatutos da DE-SNS, I P.

Artigo 29.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

A alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e a alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual;

b)

O n.º 2 do artigo 5.º, a alínea x) do n.º 2 do artigo 13.º-B e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

c)

O Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual;

d)

A alínea x) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual;

e)

A Portaria n.º 153/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;

f)

A Portaria n.º 156/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;

g)

A Portaria n.º 157/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;

h)

A Portaria n.º 161/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;

i)

A Portaria n.º 164/2012, de 22 de maio, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências legalmente previstas até à conclusão dos processos de fusão e reestruturação previstos no presente decreto-lei.

Artigo 30.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o artigo 20.º)

Número de lugares
Presidentes de conselho diretivo 7
Vice-presidentes ou vogais de conselho diretivo 15

Anexo II — (a que se refere o artigo 24.º)

Cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º 1
Subdiretor-geral Direção superior 2.º 2
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 8

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Ana Margarida Pinheiro Povo.

Promulgado em 28 de agosto de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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