Portaria n.º 562/2024/2 — Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição do reforço da infraestrutura de base de dados ― Ambiente TNF (ExaCC) no Centro de Processamento de Dados de Viseu.
O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), numa lógica de serviços comuns partilhados.
A segurança social procedeu, ao longo dos últimos anos, à consolidação e otimização dos processos de gestão centralizada das áreas de negócio, construindo o Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), único, nacional e integrado, posicionando-se como a principal ferramenta tecnológica de suporte à atividade das instituições gestoras dos processos que consubstanciam a garantia de direitos e deveres de cidadãos e empresas.
O SISS é um sistema integrado que engloba, entre outros, a identificação de todos os beneficiários, o registo das remunerações declaradas à segurança social, o cálculo e pagamento das prestações imediatas com mais impacto na população portuguesa, tais como subsídios de desemprego e doença, além das pensões de velhice e invalidez cuja integração se encontra a decorrer, e que, de uma forma geral, suporta todas as atividades diárias dos serviços da segurança social.
O SISS assume assim uma vital importância e impacta fortemente nos diversos quadrantes (social, económico e político).
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, há que proceder, ao abrigo da contratação prevista no Código dos Contratos Públicos, à aquisição do reforço da infraestrutura de base de dados - Ambiente TNF (ExaCC) no Centro de Processamento de Dados de Viseu, para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027, no montante máximo global de (euro) 368 070 (trezentos e sessenta e oito mil e setenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
A abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem a prévia autorização conferida em portaria.
Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição do reforço da infraestrutura de base de dados - Ambiente TNF (ExaCC) no Centro de Processamento de Dados de Viseu que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2024 a 2027.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1 - Fica o conselho diretivo do II, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição do reforço da infraestrutura de base de dados - Ambiente TNF (ExaCC) no Centro de Processamento de Dados de Viseu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, no montante máximo global de (euro) 368 070 (trezentos e sessenta e oito mil e setenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos do IVA à taxa legal em vigor):
2024: (euro) 61 345 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco euros);
2025: (euro) 122 690 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e noventa euros);
2026: (euro) 122 690 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e noventa euros);
2027: (euro) 61 345 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco euros).
3 - Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de bens autorizado pela presente portaria serão suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, nas rubricas D.02.02.05.01 - Locação de hardware informático e D.02.02.20.03.99 - Outros trabalhos especializados - Serviços de informática.
4 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
26 de fevereiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 7 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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