Portaria n.º 567-A/2024/2 — Autoriza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a reprogramar os encargos relativos ao contrato de…

Tipo Portaria
Publicação 2024-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro da Presidência
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a reprogramar os encargos relativos ao contrato de aquisição, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos de recolha de dados biométricos nos postos de controlo manual de fronteira.

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Nos termos da Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (adiante "SGPCM"), compete à SGPCM prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados, e, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) e das demais áreas governativas apoiadas, promover a prestação centralizada de serviços, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março.

O Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna encontra-se na dependência do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua atual redação.

Considerando que o Sistema de Segurança Interna não possuí estruturas de prestação de apoio à contratação pública, cabe à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos da respetiva orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, assegurar-lhe todo o apoio informativo, técnico, logístico, administrativo e documental.

A reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, que se iniciou com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, resultou na transferência das atribuições do, agora extinto, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para outras entidades e organismos, entre as quais a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), criada no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do respetivo Secretário-Geral, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e à qual foi, nos termos da respetiva orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, atribuída a responsabilidade pela gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros, incluindo o Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros.

Conforme protocolo celebrado entre o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e o responsável pelo processo de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datado de 1 de fevereiro de 2024, e aditado em 27 de maio de 2024, foi acordado que a sucessão de direitos, obrigações e posições contratuais previamente assumidos pelo, agora extinto, SEF, no âmbito dos contratos indicados no referido protocolo, onde se inclui a presente despesa, são assumidos pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

A Portaria n.º 187/2023, de 18 de abril, autorizou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ou a entidade que o venha a suceder nas suas competências em matéria de controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, a assumir os encargos orçamentais relativos à execução do contrato para aquisição, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos de recolha de dados biométricos nos postos de controlo manual de fronteiras, até ao montante máximo de 2 598 876 EUR (dois milhões, quinhentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e seis euros), acrescidos do valor do IVA à taxa legal em vigor.

Atendendo à referida sucessão de competências, do SEF para a UCFE, e considerando que o procedimento conducente à aquisição, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos de recolha de dados biométricos nos postos de controlo manual de fronteiras foi conduzido pelo SEF, encontrando-se em apreciação pelo Tribunal de Contas, para fins de fiscalização prévia, não foi possível dar cumprimento à execução financeira conforme o escalonamento inicialmente previsto, pelo que se torna necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual, de forma a adaptá-lo à execução prevista, atualmente, para o contrato a que se refere.

O valor do contrato outorgado é de 2 424 000 EUR (dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil euros), acrescidos do valor do IVA à taxa legal em vigor, valor a inscrever em futura candidatura a fundos europeus, no âmbito do Instrumento de Gestão das Fronteiras e Política de Vistos (IGFV).

Nos termos dos n.os9 e 10 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico, devendo a mesma ser registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o valor total da despesa autorizada e o alargamento temporal da despesa não ultrapassa um ano económico.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Presidência, ao abrigo do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

Fica a entidade adjudicante, Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), autorizada a reprogramar os encargos relativos ao contrato de aquisição, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos de recolha de dados biométricos nos postos de controlo manual de fronteiras, até ao montante global de 2 424 000 EUR (dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil euros), acrescidos do valor do IVA à taxa legal em vigor, valor a inscrever em futura candidatura no âmbito do Instrumento de Gestão das Fronteiras e Política de Vistos (IGFV).

Artigo 2.º — Repartição e cobertura dos encargos orçamentais

1 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos com os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2024 - 1 695 939 EUR (um milhão, seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e nove euros);

b)

2025 - 621 921 EUR (seiscentos e vinte e um mil, novecentos e vinte e um euros);

c)

2026 - 63 684 EUR (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro euros);

d)

2027 - 42 456 EUR (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros).

2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da entidade adquirente, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de maio de 2024. - O Ministro da Presidência, António Egrejas Leitão Amaro.

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