Decreto-Lei n.º 57-B/2024 — Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-09-24
Última atualização 2025-08-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-08-12, Decreto-Lei n.º 90/2025 — Altera a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que define o regime j…

Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Histórico de alterações JSON API

de 24 de setembro

A Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, designado por transporte de crianças, determinando que o transporte seja realizado em veículos cuja antiguidade não seja superior a 16 anos, contados desde a data da primeira matrícula após fabrico, sendo a licença automaticamente suspensa caso ultrapasse esta idade.

Através do Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, foi estabelecido um regime excecional, nos anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, nos termos do qual veio a ser permitida a utilização de veículos, com lotação superior a nove lugares e antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, para o transporte coletivo de crianças.

Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 74-A/2023, de 28 de agosto, o regime excecional estabelecido no Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, foi prorrogado para o ano letivo de 2023-2024.

As dificuldades nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias resultantes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia, assim como os efeitos da guerra na Ucrânia, provocaram um aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão-de-obra, gerando o crescimento súbito e imprevisível dos preços, situação que se mantém. Estas circunstâncias causaram dificuldades nas empresas de transportes, colocando em risco a sua viabilidade e, por conseguinte, a própria oferta de serviços de transporte rodoviário coletivo de crianças. Assim, grande parte das empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de crianças não conseguiu renovar a frota por forma a manter a oferta do serviço para estes passageiros.

Considerando que estes transportes são essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, torna-se necessária a adoção de medidas que permitam mitigar os impactos decorrentes da não renovação da frota para a realização daquele tipo de transporte, garantindo, ao mesmo tempo, a segurança dos veículos em operação. Para o efeito, e uma vez que estão asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se mantenha o alargamento da idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante o ano letivo de 2024-2025 o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

O artigo 5.º-A da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º-A

[...]

1 - Durante o ano letivo de 2024-2025, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte e se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança do respetivo veículo.

2 - Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 1 de setembro de 2024 e o dia 31 de agosto de 2025."

Artigo 3.º — Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de agosto de 2024 e vigora até 31 de agosto de 2025.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 23 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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