Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-C/2024 — Autoriza a Universidade de Coimbra a realizar a despesa referente à celebração do contrato de empreitada de edificação…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-03-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade de Coimbra a realizar a despesa referente à celebração do contrato de empreitada de edificação da nova biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Histórico de alterações JSON API

A Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra dispõe de um acervo bibliográfico de centenas de milhares de volumes, integrando livros e coleções de revistas reunidos ao longo de séculos, que constitui um património de elevado valor na área do Direito, tanto a nível nacional como internacional. Desde há duas décadas que têm vindo a ser ponderadas soluções pela Universidade de Coimbra e pela sua Faculdade de Direito no sentido de dotar esta Faculdade de uma biblioteca adequada à conservação e à disponibilização daquele acervo. Neste sentido, a Universidade de Coimbra decidiu ceder à Faculdade de Direito as antigas instalações da Faculdade de Farmácia, que abrangem a Casa dos Melos, a Casa dos Contadores e o espaço envolvente, para serem criadas as condições para a recuperação, adaptação e valorização daquelas instalações para a função de nova biblioteca da Faculdade de Direito.

A Assembleia da República tomou a iniciativa, que colheu apoio quase unânime, de aprovar, no quadro da Lei do Orçamento do Estado para 2024, a previsão de uma transferência de verbas do Orçamento do Estado para as obras de edificação da nova biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, atendendo quer ao valor do património bibliográfico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, quer ao facto de o espaço confinar com o Claustro da Sé Velha, a mais antiga catedral românica do País, merecendo, portanto, um projeto de arquitetura condicente com a importância do espaço.

O projeto de instalação da biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra promove, de forma concreta e significativa, a valorização patrimonial, científica e cultural do vasto e rico acervo bibliográfico, ao reforçar e expandir as capacidades física e técnica para a sua conservação e disponibilização ao público e ao proporcionar condições comparáveis às que se encontram nas melhores bibliotecas dedicadas à ciência do Direito na Europa. Com uma biblioteca pensada de raiz para oferecer às comunidades académica e científica o acesso a volumes e coleções únicas, há uma maior capacidade nacional de atração de estudantes, professores e investigadores, nacionais e internacionais, com reflexos nas redes e consórcios científicos internacionais. Ademais, as instalações da nova biblioteca vão integrar um conjunto arquitetónico que, desde 2013, faz parte da lista de locais reconhecidos como Património Mundial da Humanidade pela UNESCO, designado Universidade de Coimbra - Alta e Sofia, repercutindo-se no enriquecimento cultural da região, em pleno respeito pelas características históricas do local.

Neste contexto, e tendo em consideração o conjunto de procedimentos já desencadeados com vista à concretização dos termos iniciais do projeto, causaria um prejuízo significativo não prever, com a devida urgência, as medidas necessárias a operacionalizar a transferência de verbas destinada a suportar os encargos com as obras de edificação da nova biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tal como inscrito na Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 7.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Universidade de Coimbra a assumir a realização da despesa referente à celebração do contrato de empreitada de edificação da nova biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, para os anos de 2024 a 2029, até ao montante global de 28 100 000,00 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2024 - 500 000,00 EUR;

b)

2025 - 800 000,00 EUR;

c)

2026 - 5 800 000,00 EUR;

d)

2027 - 9 000 000,00 EUR;

e)

2028 - 11 000 000,00 EUR;

f)

2029 - 1 000 000,00 EUR.

3 - Estabelecer que montantes referidos no número anterior podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros relativos à despesa referida no número anterior são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Universidade de Coimbra, por contrapartida de verbas a transferir do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).