Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-D/2024 — Autoriza a despesa relativa à compensação financeira a atribuir pelo Estado ao Metropolitano de Lisboa, no âmbito das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a despesa relativa à compensação financeira a atribuir pelo Estado ao Metropolitano de Lisboa, no âmbito das obrigações de serviço público.
Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica em 2050, sendo para tal fundamental promover a utilização do transporte público e a sua descarbonização e transição energética. Nesse sentido, assumem um papel estruturante a expansão e modernização da rede do Metropolitano de Lisboa e os investimentos noutros sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, por forma a garantir adequados padrões de fiabilidade, regularidade, qualidade e atratividade do serviço público de transporte de passageiros por metropolitano.
Ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.), foi atribuída uma concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros que presentemente se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, na sua redação atual e no Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte por Metropolitano de Passageiros celebrado entre o Estado Português e o ML, E. P. E., em 23 de março de 2015 (CCSPTMP2015).
O CCSPTMP2015 vigora até 1 de julho de 2024, sendo necessário assegurar a continuidade do serviço público concessionado, tanto mais que a atual limitação temporal dos poderes de administração pelo concessionário já está a condicionar, em diversos domínios, a sua atividade.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, na redação atual, e no n.º 2 da cláusula 9.ª do CCSPTMP2015, está prevista a possibilidade de prorrogação do prazo de duração da concessão, por razões de interesse público e/ou em função do tempo necessário para a amortização e remuneração do capital investido pelo concessionário.
O n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual (Regulamento n.º 1370/2007), e o n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros publicado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual (RJSPTP), estabelecem a possibilidade de a autoridade competente adjudicar, por ajuste direto, contratos de serviço público de transporte de passageiros a um seu operador interno.
À luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado assume, relativamente ao ML, E. P. E., a posição de concedente e de autoridade de transportes competente, sendo o ML, E. P. E., em razão da sua natureza e do enquadramento jurídico da sua atividade, um operador interno do Estado.
Neste enquadramento, o Estado pode atribuir, por ajuste direto, ao ML, E. P. E., o serviço público de transporte por metropolitano de passageiros e proceder às alterações ao contrato de concessão de serviço público que considere adequadas à prossecução do interesse público, no respeito do disposto no Regulamento n.º 1370/2007 e no RJSPTP.
Assim, o Estado reconhece ser necessário prorrogar o prazo de duração da concessão atribuída ao ML, E. P. E., por mais seis anos, até 1 de julho de 2030, na medida em que tal alteração é necessária à prossecução do interesse público, atentos os projetos e investimentos em curso no âmbito da concessão, designadamente, o projeto de modernização dos sistemas de sinalização, que inclui a aquisição de um sistema de sinalização communications-based train control (CBTC) e de 14 novas unidades triplas, o prolongamento das Linhas Amarela e Verde - Rato-Cais do Sodré, a expansão da Linha Vermelha até Alcântara, a construção do Metro Ligeiro de Superfície Odivelas-Loures, e a aquisição de 24 novas unidades triplas, com direito de opção de aquisição de até 12 unidades triplas adicionais.
Para tanto, importa proceder à revisão e adaptação do CCSPTMP2015, mediante celebração de um aditamento ao contrato em vigor, cuja minuta foi objeto de parecer prévio vinculativo por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Atenta a data de cessação de efeitos do contrato de concessão em vigor e a demais tramitação legal inerente à outorga e produção de efeitos do aditamento a celebrar, importa autorizar a realização da despesa relativa à compensação financeira e encargos a pagar pelo Estado, pelo que a tomada de decisão pelo Conselho de Ministros é urgente e inadiável.
Assim:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à compensação financeira a pagar pelo Estado ao Metropolitano da Lisboa, E. P. E., pelo cumprimento de obrigações de serviço público fixadas no Aditamento ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte por Metropolitano de Passageiros, a celebrar, para o período de vigência do mesmo, 2024 a 2030, correspondente aos seguintes montantes totais máximos, aos quais acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor:
Em 2024: € 4 259 786;
Em 2025: € 18 264 256;
Em 2026: € 7 368 364;
Em 2027: € 7 436 923;
Em 2028: € 9 709 915;
Em 2029: € 12 085 253;
Em 2030: € 14 588 684.
2 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico são acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
3 - Determinar que o apuramento dos pagamentos por conta e dos montantes definitivos a liquidar relativamente a cada ano económico é calculado e validado nos termos estipulados no Aditamento ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte por Metropolitano de Passageiros.
4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e da Ação Climática.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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