Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-E/2024 — Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar a despesa para assegurar os processos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar a despesa para assegurar os processos aquisitivos relativos ao desenvolvimento de uma campanha de sensibilização, informação e comunicação sobre resíduos urbanos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, tem como competência coordenar, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos, nomeadamente assegurar o seu planeamento e gestão, de forma a prevenir ou reduzir a sua produção, o seu caráter nocivo e os possíveis impactes adversos, procurando ainda promover a eficiência na utilização dos recursos, baseada nos princípios da hierarquia dos resíduos e da Economia Circular.
Nestes termos, a APA, I. P., pretende efetuar uma campanha de comunicação, sensibilização e informação sobre os resíduos urbanos. Para o efeito, dispõe de financiamento do Portugal 2030, através do programa Ação Climática e Sustentabilidade, no âmbito de uma candidatura aprovada relativa ao Aviso PACS-2023-12 "Gestão de Resíduos Urbanos - Campanha de comunicação, sensibilização e informação", sendo o valor remanescente assegurado por recursos nacionais provenientes do Fundo Ambiental, e do orçamento da APA, I. P.
Neste contexto, é necessário que sejam assegurados os processos aquisitivos relativos ao desenvolvimento da campanha de comunicação, sensibilização e informação sobre resíduos urbanos referida anteriormente.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a realizar a despesa para assegurar os processos aquisitivos relativos ao desenvolvimento da campanha de comunicação, sensibilização e informação sobre resíduos urbanos, no montante de 9 500 000,00 EUR, valor ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
2 - Estabelecer que os encargos para a APA, I. P., não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
2024 - 650 000,00 EUR;
2025 - 8 850 000,00 EUR.
3 - Estabelecer que a despesa dos processos aquisitivos relativos ao desenvolvimento da campanha de comunicação, sensibilização e informação sobre resíduos urbanos, no montante de 9 500 000,00 EUR, é financiada pelo Programa Ação Climática e Sustentabilidade no montante de até 7 647 832,50 EUR na medida da respetiva elegibilidade, sendo o restante, no montante de 1 852 167,50 EUR, financiado pelas fontes nacionais referidas nos n.os4 e 6.
4 - Autorizar o Fundo Ambiental (FA) a realizar a despesa para a "Campanha de Comunicação, Sensibilização e Informação sobre resíduos urbanos", até ao limite de 1 250 000,00 EUR, valor ao qual não acresce o IVA, e estabelecer que os encargos para o Fundo Ambiental não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
2024 - 97 500,00 EUR;
2025 - 1 152 500,00 EUR.
5 - Estabelecer que os encargos referidos no número anterior são financiados pelo FA, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a, APA, I. P., entidade responsável pela sua execução.
6 - Estabelecer que o montante de 602 167,50 EUR relativo ao restante financiamento nacional identificado no n.º 3 é financiado pelo orçamento da APA, I. P., em 2025.
7 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
8 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
9 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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