Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2024/A — Recomenda ao Governo Regional que ajuste o horário das lotas, reveja a circular do atum-rabilho e reforce os recursos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-05-09
Recomenda ao Governo Regional que ajuste o horário das lotas, reveja a circular do atum-rabilho e reforce os recursos humanos da Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos.
Recomenda ao Governo Regional que ajuste o horário das lotas, reveja a circular do atum-rabilho e reforce os recursos humanos da Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 - Ajuste os horários de descarga nos portos e lotas, de forma a adequar e responder às necessidades efetivas do setor.
2 - Alargue o processo de registo eletrónico eBCD (Eletronic Bluefin Tuna Catch Document) às organizações de produtores de pesca da Região.
3 - Reveja e agilize a circular do atum-rabilho, através de um processo de concertação e diálogo com as entidades envolvidas.
4 - Reforce os recursos humanos da Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, com a abertura de vagas no quadro de pessoal e/ou através de mobilidade para inspetores, técnicos superiores e assistentes técnicos.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de abril de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).