Portaria n.º 60/2024 — Segunda alteração da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 210/2023, de 17 de julho, que…

Tipo Portaria
Publicação 2024-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 210/2023, de 17 de julho, que regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção

Histórico de alterações JSON API

de 20 de fevereiro

A regulamentação da composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente, previstas no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, assume primordial importância para o aumento da profissionalização e da especialização do sistema de proteção civil.

Neste sentido, a Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 210/2023, de 17 de julho, tem permitido um aumento consistente do número de equipas de intervenção permanente em funcionamento, assim como da sua cobertura territorial. Contudo, subsistem dúvidas interpretativas sobre a idade limite para integrar as referidas equipas, as quais importa clarificar com urgência, por forma a garantir a segurança dos vínculos laborais dos bombeiros contratados para integrar as equipas de intervenção permanente.

Por outro lado, surge, também, a necessidade de esclarecer que encargos são suportados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e pela câmara municipal respetiva no que concerne às remunerações dos elementos das equipas de intervenção permanente.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/2012, de 21 de novembro, e 103/2018, de 29 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso da competência delegada a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 210/2023, de 17 de julho, que regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente, constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 322/2021

Os artigos 9.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - Os candidatos a integrar as EIP devem:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - [...]

Artigo 17.º — Encargos

1 - Os encargos com a remuneração dos elementos das EIP, com as contribuições para a segurança social, com os seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e com a segurança e a saúde no trabalho são suportados, em partes iguais, pela ANEPC e pela câmara municipal respetiva.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º pode prever que a parte dos encargos a suportar pela câmara municipal seja dividida, em proporção a definir no protocolo, entre a AHB e a câmara municipal, garantindo esta o cumprimento da obrigação da AHB, em caso de incumprimento.

5 - Nas EIP especializadas, o protocolo de constituição estabelece quais as entidades que suportam os encargos referidos no n.º 1 e em que proporção, não podendo a ANEPC suportar mais de 50 % de tais encargos.

Artigo 18.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A suspensão de transferência prevista no n.º 1 não afasta o dever de pagamento tempestivo da remuneração dos elementos das EIP, das contribuições para a segurança social, bem como dos encargos com seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e com a segurança e a saúde no trabalho.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 9.º da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 15 de fevereiro de 2024.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).