Declaração de Retificação n.º 601/2024/2 — Retifica o Regulamento n.º 154/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de fevereiro de 2024
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 154/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de fevereiro de 2024.
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, presidente da Câmara Municipal da Covilhã, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e dado que o Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã foi publicado com uma imprecisão na redação, através do Regulamento n.º 154/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de fevereiro de 2024, procede-se à sua seguinte retificação, nos termos previstos no artigo 174.º do CPA:
Onde se lê:
"Artigo 54.º
Licenciamento
[...]
8 - Quando os pedidos previstos no número anterior, sejam efetuados por entidade enquadradas com o artigo 19.º do presente regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de € 20,00."
deve ler-se:
"Artigo 54.º
Licenciamento
[...]
8 - Quando os pedidos previstos no número anterior, sejam efetuados por entidade enquadradas com o artigo 18.º do presente regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de € 20,00."
Onde se lê:
"Artigo 57.º
Recintos itinerantes e improvisados
[...]
3 - Quando os pedidos previstos no número anterior, sejam efetuados por entidade enquadradas com o artigo 19.º do presente regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de € 10,00."
deve ler-se:
"Artigo 57.º
Recintos itinerantes e improvisados
[...]
3 - Quando os pedidos previstos no número anterior, sejam efetuados por entidade enquadradas com o artigo 18.º do presente regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de € 10,00."
Onde se lê:
"Artigo 62.º
Licença de ruído
[...]
3 - Quando os pedidos previstos no número anterior, sejam efetuados por entidade enquadradas com o artigo 19.º do presente regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de € 10,00."
deve ler-se:
"Artigo 62.º
Licença de ruído
[...]
3 - Quando os pedidos previstos no número anterior, sejam efetuados por entidade enquadradas com o artigo 18.º do presente regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de € 10,00."
No anexo II, onde se lê:
"Artigo 27.º
[...]
Lojas, ocupação de terça-feira a sábado - por m2 ou fração e por mês - 5,20 €
Caso a ocupação se efetue de 80 % a 100 % dos dias de mercado, redução de 50 %.
Caso a ocupação se efetue de 60 % a 79 % dos dias de mercado, redução de 35 %.
Caso a ocupação se efetue até 59 % dos dias de mercado, não será considerada qualquer redução."
deve ler-se:
"Artigo 27.º
[...]
Lojas, ocupação de terça-feira a sábado - por m2 ou fração e por mês - 5,20 €
Redução de 50 %, em caso de ocupação entre 75 % e 99 %;
Redução integral da taxa, em caso de ocupação em 100 %."
Onde se lê:
"Artigo 27.º
Lugares fixos, ocupação de terça-feira a sábado - por cada metro de frente ou fração e por mês - 27,70€
Caso a ocupação se efetue de 80 % a 100 % dos dias de mercado, redução de 50 %.
Caso a ocupação se efetue de 60 % a 79 % dos dias de mercado, redução de 35 %.
Caso a ocupação se efetue até 59 % dos dias de mercado, não será considerada qualquer redução."
deve ler-se:
"Artigo 27.º
Lugares fixos, ocupação de terça-feira a sábado - por cada metro de frente ou fração e por mês - 27,70€
Redução de 50 %, em caso de ocupação entre 75 % e 99 %;
Redução integral da taxa, em caso de ocupação em 100 %.
11 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.
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