Portaria n.º 638/2024/2 — Aprova o modelo de cartão de livre-trânsito dos dirigentes e trabalhadores que exercem funções de auditoria e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de cartão de livre-trânsito dos dirigentes e trabalhadores que exercem funções de auditoria e de controlo na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
O Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual, comete à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), um conjunto de atribuições de auditoria e de controlo no âmbito dos fundos europeus, conferindo aos dirigentes e trabalhadores que exerçam essas funções um conjunto de direitos e prerrogativas.
Nos termos do artigo 16.º do referido decreto-lei e no exercício de funções de auditoria e de controlo, no âmbito das quais se inclui a atividade de inspeção, os trabalhadores da Agência, I. P., gozam de poderes de autoridade, estando consagrado o respetivo direito de acesso e livre-trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas, que estejam sujeitas ao exercício das suas atribuições de auditoria e controlo.
Os trabalhadores da Agência, I. P., nos termos do n.º 2 do referido artigo 16.º, quando no exercício de funções inspetivas, são titulares de um cartão de livre-trânsito, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo que exerce a superintendência e tutela sobre a Agência, I. P.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 10.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e das competências delegadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 7193/2024, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º — Cartão de livre-trânsito
1 - É aprovado o modelo de cartão de livre-trânsito (cartão) para uso dos trabalhadores que exerçam funções de auditoria e controlo inseridos na carreira especial de inspeção da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e do pessoal dirigente que exerce poder de direção sobre aqueles trabalhadores, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria e da qual constitui parte integrante.
2 - O cartão é de cor branca, em PVC, com as dimensões de acordo com a norma ISO/IEC 7810:2019 (86 mm × 54 mm × 0,82 mm).
3 - Nas menções de texto é utilizado o tipo de letra Verdana.
4 - O cartão é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
No anverso contém:
Na parte superior do lado esquerdo, a Bandeira Nacional e, logo à frente, do lado direito, a expressão "República Portuguesa";
ii) Na parte superior do lado direito, o conjunto símbolo/logótipo da Agência, I. P. e respetiva descrição;
iii) No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha;
iv) Ao centro, abaixo da expressão "República Portuguesa" e do símbolo/logótipo da Agência, I. P., a vermelho, a expressão "LIVRE-TRÂNSITO", seguida, do lado esquerdo, do nome do portador do cartão, da respetiva carreira e categoria ou cargo;
Na parte direita, a fotografia, a cores, do trabalhador e, logo abaixo, a data de emissão do cartão;
vi) Em baixo, ao centro, o nome, cargo e assinatura digitalizada da presidente do conselho diretivo da Agência, I. P.;
No verso contém:
Os principais direitos e prerrogativas do portador;
ii) A referência à intransmissibilidade;
iii) A forma de devolução do cartão em caso de extravio.
5 - Os cartões são emitidos pela Agência, I. P., sendo autenticados com o holograma do Escudo Nacional no canto inferior direito.
6 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respetivo titular.
7 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda ou mais vias, de que se fará indicação expressa nos cartões.
8 - O Núcleo de Gestão de Pessoas da Agência, I. P., deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda ou mais vias do cartão.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de agosto de 2024. - O Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
ANEXO — Modelo do cartão
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(anverso)
(verso)
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