Portaria n.º 645/2024/2 — Autoriza a realização de despesa pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e a assunção…

Tipo Portaria
Publicação 2024-08-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças, Educação, Ciência e Inovação e Juventude e Modernização - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças, Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e Gabinete da Ministra da Juventude e Modernização
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a realização de despesa pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e a assunção dos respetivos encargos plurianuais para o reforço da oferta de camas usando a capacidade instalada das pousadas da juventude e da Fundação INATEL.

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Preâmbulo

O Programa do XXIV Governo Constitucional assume como compromisso o desenvolvimento de políticas especialmente dirigidas aos jovens. Em particular, no âmbito do alojamento estudantil, assume-se como prioridade "reforçar a oferta de camas no ensino superior, seja por via de residências estudantis, seja por via do aproveitamento da capacidade instalada existente nos setores público, privado e social."

A avultada despesa com o alojamento é um dos principais entraves ao acesso ao ensino superior por parte dos estudantes que se encontram deslocados do seu local de residência. A falta de oferta de alojamento estudantil continua a sentir-se cada vez mais. Desta forma, sem prejuízo de soluções estruturais e de médio/longo prazo que aumentem a oferta de camas, nomeadamente a disponibilização de novas camas ao abrigo no Plano Nacional de Alojamento no Ensino Superior, importa criar já uma resposta de emergência.

Nesse sentido, decidiu o Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024 criar um conjunto de respostas ao abrigo do programa Alojamento Estudantil Já, nas quais se inclui a mobilização da capacidade instalada nas Pousadas de Juventude e nos Hotéis da rede da Fundação INATEL para reforço da oferta de camas para estudantes deslocados no ano letivo de 2024-2025.

Desta forma, importa aprovar a realização de despesa para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., o qual deverá ser alocado a esta resposta, prevendo uma programação plurianual de despesa que garanta a previsibilidade da mesma e assegure a cabal execução dos protocolos que serão estabelecidos com as instituições de ensino superior para o reforço da oferta de camas.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente portaria autoriza a realização de despesa pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e a assunção dos respetivos encargos plurianuais para o reforço da oferta de camas usando a capacidade instalada das pousadas da juventude e da Fundação INATEL, no âmbito da contratualização com beneficiários finais, até ao montante global de 3 500 000,00 EUR.

2 - A despesa referida no número anterior visa o pagamento das camas protocoladas entre o Governo, as instituições do ensino superior e a Movijovem ou a Fundação INATEL.

Artigo 2.º — Despesa

1 - Os encargos financeiros resultantes dos encargos referidos no artigo anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a)

2024: 900 000 EUR;

b)

2025: 2 600 000 EUR.

2 - Determinar que os encargos previstos no número anterior suportados pelas verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do IPDJ.

3 - Os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de agosto de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. - 16 de agosto de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre. - 13 de agosto de 2024. - A Ministra da Juventude e Modernização, Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes.

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