Portaria n.º 67/2024 — Calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027

Tipo Portaria
Publicação 2024-02-22
Última atualização 2025-05-16
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
artigos 5

Fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027

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Portaria n.º 67/2024

de 22 de fevereiro

Sumário: Fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

O artigo 91.º do referido decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética, impondo-se definir as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2024-2027.

A não publicação atempada desta portaria provocará constrangimentos ao normal funcionamento do setor cinegético, na medida em que a vigência da atual portaria que fixa o calendário venatório termina a 31 de maio 2024, data a partir da qual os caçadores e as zonas de caça ficam impedidos de exercer o ato venatório, não obstante já terem pagado a respetiva licença e a taxa anual.

A portaria que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas, mostrou-se adequada aos objetivos de conservação da natureza, visando uma exploração sustentável dos recursos cinegéticos, pelo que importa manter as condições aí definidas.

As populações de rola-comum (Streptopelia turtur), embora tenham revelado uma recente estabilidade populacional na sequência da interdição de caça nos países atravessados pela rota migratória ocidental, entre os quais Portugal, não alcançaram ainda as condições necessárias para o levantamento da interdição, sendo de a manter até à época venatória 2026-2027.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e da subalínea vi) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º — Espécies cinegéticas

1 - Nas épocas venatórias 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cinegéticas:

a)

Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);

b)

Lebre (Lepus granatensis);

c)

Raposa (Vulpes vulpes);

d)

Saca-rabos (Herpestes ichneumon);

e)

Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);

f)

Faisão (Phasianus colchicus);

g)

Pombo-da-rocha (Columba livia);

h)

Pega-rabuda (Pica pica);

i)

Gralha-preta (Corvus corone);

j)

Pato-real (Anas platyrhynchos);

k)

Frisada (Anas strepera);

l)

Marrequinha (Anas crecca);

m)

Pato-trombeteiro (Anas clypeata);

n)

Arrabio (Anas acuta);

o)

Piadeira (Anas penelope);

p)

Zarro-comum (Aythya ferina);

q)

Zarro-negrinha (Aythya fuligula);

r)

Galinha d'água (Gallinula chloropus);

s)

Galeirão (Fulica atra);

t)

Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);

u)

Galinhola (Scolopax rusticola);

v)

Codorniz (Coturnix coturnix);

w)

Pombo-bravo (Columba oenas);

x)

Pombo-torcaz (Columba palumbus);

y)

Tordo-zornal (Turdus pilaris);

z)

Tordo-comum (Turdus philomelos);

aa) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);

bb) Tordeia (Turdus viscivorus);

cc) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris);

dd) Narceja-comum (Gallinago gallinago);

ee) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);

ff) Javali (Sus scrofa);

gg) Gamo (Dama dama);

hh) Veado (Cervus elaphus);

ii) Corço (Capreolus capreolus);

jj) Muflão (Ovis amon).

2 - Nas épocas venatórias de 2025-2026 e 2026-2027 é permitido o exercício da caça à rola-comum (Streptopelia turtur), desde que se verifique a compatibilidade da evolução populacional da espécie com o seu exercício cinegético, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a publicitar no respetivo sítio na Internet.

Artigo 2.º — Processos

1 - Nas épocas venatórias 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no artigo anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.

2 - (Revogado.)

Artigo 3.º — Períodos e limites diários

1 - Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1.º da presente portaria, bem como outros condicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a esta portaria, e da qual faz parte integrante.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os limites de abate fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.

3 - Excetuam-se ainda do disposto no n.º 1 os períodos de caça e os limites de abate de rola-comum (Streptopelia turtur) a fixar por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a publicitar no respetivo sítio na Internet, dando cumprimento ao plano de caça adaptativa para esta espécie, limitado à quota anual de abate estabelecida para território nacional.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de junho de 2024.

Anexo — (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Espécie Terreno ordenado Terreno não ordenado Terreno ordenado Terreno não ordenado
Espécie Período venatório Período venatório Limites diários de abate por caçador Limites diários de abate por caçador
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) De 1 de setembro a 31 de dezembro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro (3) 1
Lebre (Lepus granatensis) (1) De 1 de setembro a 31 de dezembro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro (3) 1
Raposa (Vulpes vulpes) De 1 de outubro a 28 de fevereiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (3) 1
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) De 1 de outubro a 28 de fevereiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (3) 1
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) De 1 de outubro a 31 de janeiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (3) 1
Faisão (Phasianus colchicus) De 1 de outubro a 31 de janeiro - (3)
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro 25 15
Pega-rabuda (Pica pica) Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (3) 1
Gralha-preta (Corvus corone) Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (3) 1
Frisada (Anas strepera) De 1 de outubro a 20 de janeiro - 1
Pato-trombeteiro (Anas clypeata) De 1 de outubro a 20 de janeiro 1
Zarro-comum (Aythya ferina) De 1 de outubro a 20 de janeiro 1
Zarro-negrinha (Aythya fuligula) De 1 de outubro a 20 de janeiro 1
Marrequinha (Anas crecca) De 1 de outubro a 20 de janeiro 10
Arrabio (Anas acuta) De 1 de outubro a 20 de janeiro 10
Piadeira (Anas penélope) De 1 de outubro a 20 de janeiro 10
Pato-real (Anas platyrhynchos) Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro 10
Galeirão (Fulica atra) Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro 10
Galinha-d’água (Gallinula chloropus) Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro 5
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) De 1 de novembro a 20 de janeiro 5
Narceja-comum (Gallinago gallinago) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 8
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 8
Galinhola (Scolopax rusticola) De 1 de novembro a 10 de fevereiro 3
Codorniz (Coturnix coturnix) De 1 de setembro a 30 de novembro 10
Pombo-bravo (Columba oenas) Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro 50
Pombo-torcaz (Columba palumbus)
Tordo-zornal (Turdus pilaris) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40
Tordo-comum (Turdus philomelos)
Tordo-ruivo (Turdus iliacus)
Tordeia (Turdus viscivorus)
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris)
Javali (Sus scrofa) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Gamo (Dama dama) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Veado (Cervus elaphus) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Corço (Capreolus capreolus) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Muflão (Ovis amon) De 1 de junho a 31 de maio (3)

Artigo 3.º-A — Norma transitória

1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça nas áreas ardidas em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, que tenham ocorrido nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e incêndios de área superior a 1000 hectares ocorridos nos concelhos de Miranda do Douro e Vimioso.

2 - No ano de 2025, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos foram percorridos por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, na sua redação atual.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 15 de fevereiro de 2024.

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