Decreto-Lei n.º 68/2024 — Orgânica do Centro Jurídico do Estado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-10-08
Última atualização 2026-07-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 27

Aprova a orgânica do Centro Jurídico do Estado.

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A criação do Centro de Competências Jurídicas do Estado, através do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, teve como objetivo responder à escassez e dispersão de recursos humanos em áreas jurídicas consideradas fundamentais. Este centro de competência de excelência foi, assim, concebido como núcleo de prestação interna de serviços jurídicos à própria Administração Pública, mediante um quadro de especialistas qualificado e especializado.

No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público, o Programa do XXIV Governo Constitucional prevê o objetivo da "agregação, aquisição e desenvolvimento de centros de competência de excelência", no qual se inclui o centro de competências jurídicas em causa. Por sua vez, o Plano de Recuperação e Resiliência inclui na componente 19 uma reforma funcional e orgânica da Administração Pública (TD-r35) que autonomiza os serviços de suporte, isto é, aqueles que prestam serviços para o Estado, e que podem ser serviços comuns ou serviços partilhados, nos quais se inclui este centro de competências. Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, no qual se estabelece o alargamento do âmbito de atividade, serviços e intervenção do Centro Jurídico do Estado (CEJURE).

Cumprindo estes objetivos, o presente decreto-lei procede à aprovação de uma nova orgânica do centro de competências jurídicas do Estado, com o fito enquadrador de prestador de serviços jurídicos transversais à Administração Pública, com objetivos de maior eficiência e independência na defesa jurídica dos interesses do Estado, nomeadamente, através da diminuição do recurso à contratação externa e da prossecução de objetivos de eficiência, eficácia e economia da despesa pública.

Atento o facto de o novo centro de excelência jurídica ter como base a estrutura atualmente existente, beneficiando do conhecimento acumulado e das boas práticas sedimentadas ao longo dos anos, evoluindo a partir dela para uma estrutura mais alargada com ganhos de escala e de tecnicidade, o presente decreto-lei procede à sua nova denominação de "Centro Jurídico do Estado".

Em concreto, o presente decreto-lei concretiza a expansão do apoio jurídico e contencioso para a totalidade dos membros do Governo, assim como o apoio jurídico e contencioso aos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado ou a outras entidades da administração pública que sejam identificados por portaria, com exclusão das matérias relacionadas com o pré-contencioso e contencioso da União Europeia, direito internacional, diplomático e consular, arbitragem internacional e serviços periféricos externos, que permanecem nos serviços sujeitos a direção da área governativa dos negócios estrangeiros. No entanto, numa ótica de racionalização dos recursos de excelência, o apoio jurídico aos serviços da administração direta do Estado cinge-se, por outro lado, a determinados temas e matérias identificados pelo presente decreto-lei e constituirão atribuições da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional a integrar no respetivo ministério.

De igual forma, mantém-se a Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública, que consubstancia uma estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimento e de recursos jurídicos, com vista a otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado, visando estimular uma maior partilha de conhecimentos e harmonização de boas práticas, e que passa a abranger todos os serviços da administração direta do Estado e não apenas, como até aqui, as secretarias-gerais ou serviços equivalentes.

Adicionalmente, mantém-se o mecanismo de controlo prévio da contratação externa de serviços jurídicos, sujeito, no entanto, a alterações, de forma a assegurar a racionalização da despesa pública, bem como permitir a obtenção de informação que habilite, posteriormente, à apresentação de eventuais propostas de alteração da missão ou do âmbito de atuação do CEJURE.

Saliente-se, por fim, um aspeto relevante na presente reforma transversal à capacitação da Administração Pública, como previsto no programa do XXIV Governo Constitucional: "só uma Administração Pública com recursos humanos capacitados e de qualidade pode responder aos desafios que se colocam a Portugal. Um Estado ‘mais qualificado’". Para o efeito, o presente decreto-lei aumenta as possibilidades de progressão e promoção, reforçando a capacidade de atração e retenção de profissionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 17.º, Decreto-Lei n.º 150/2026 - Diário da República n.º 144/2026, Série I de 2026-07-28 A alteração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 150/2026, de 28 de julho ao presente diploma, é aplicável às comissões de serviço em curso desde a sua constituição.

Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei aprova a orgânica do Centro Jurídico do Estado (CEJURE).

Artigo 2.º — Natureza

1 - O CEJURE é um serviço da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - O CEJURE está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação num dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

Artigo 17.º, Decreto-Lei n.º 150/2026 - Diário da República n.º 144/2026, Série I de 2026-07-28 A alteração às alíneas r) a w) do n.º 2 do presente artigo produz efeitos à data em que opere a exoneração da participação do Estado na CASES, nos termos no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro.

Artigo 4.º — Arbitragem interna

1 - No âmbito de processos que corram perante tribunais arbitrais, a representação do Estado é feita através de trabalhador para o efeito designado pelo diretor do CEJURE.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação do Estado pode ser feita conjuntamente com representantes contratados externamente, se tal for necessário e por não existirem, no CEJURE, os recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar os trabalhos em causa.

3 - A nomeação de árbitros pela parte que seja pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, pelo ministério, compete ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE, sob proposta do diretor do CEJURE ouvido o responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do membro do Governo respetivo.

Capítulo II — ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.º — Organização interna

Artigo 6.º — Direção

Artigo 17.º, Decreto-Lei n.º 150/2026 - Diário da República n.º 144/2026, Série I de 2026-07-28 A alteração às alíneas j) a l) do n.º 2 do presente artigo produz efeitos à data em que opere a exoneração da participação do Estado na CASES, nos termos no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro.

Artigo 7.º — Designação do diretor e subdiretores do CEJURE

Artigo 8.º — Pessoal

Artigo 9.º — Exclusividade

1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade, todos os trabalhadores do CEJURE estão impedidos de, direta ou indiretamente, prestar assessoria a entidades que litiguem contra o Estado ou exercer quaisquer atividades que colidam com a missão e atribuições do CEJURE, nos termos a densificar por portaria do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE.

2 - Os coordenadores exercem as suas funções em regime de exclusividade, os consultores estão dispensados desse regime e os associados do CEJURE podem ou não exercer as suas funções em regime de exclusividade.

3 - Aos trabalhadores do CEJURE que exerçam funções em regime de exclusividade aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

4 - O tempo de serviço prestado no CEJURE, em regime de exclusividade, suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.

Artigo 10.º — Coordenadores

Artigo 11.º — Consultor

1 - Os consultores são personalidades de reconhecida idoneidade, competência técnica e aptidão na área jurídica, titulares de grau académico de doutor em direito ou ex-magistrados de tribunais superiores ou com vasta e comprovada experiência profissional exclusiva ou sucessivamente na docência universitária, advocacia ou ao serviço da Administração Pública.

2 - Compete aos consultores prestar serviços jurídicos de especial relevo, em função da sua complexidade ou do destinatário.

3 - A remuneração dos consultores corresponde ao nível remuneratório 79 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

6 - Os consultores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da LTFP.

Artigo 12.º — Associados

1 - Os associados são doutores, mestres ou licenciados, de reconhecida idoneidade e mérito, na área da ciência jurídica, e integram os núcleos temáticos de acordo com a respetiva formação e experiência profissional.

2 - Os associados estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da LTFP.

3 - Os associados do CEJURE podem ser de nível 1, ao qual correspondem os níveis remuneratórios 68 e 47 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante estejam ou não, respetivamente, em regime de exclusividade, de acordo com o despacho de nomeação.

4 - Os associados do CEJURE podem ser de nível 2, ao qual correspondem os níveis remuneratórios 47 e 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante estejam ou não, respetivamente, em regime de exclusividade, de acordo com o despacho de nomeação.

5 - Para a determinação do nível aplicável, nos termos do número anterior, releva a formação específica e experiência profissional, ao serviço da Administração Pública, docência universitária, advocacia ou outras profissões jurídicas, juntamente com outros fatores objetivamente significativos no respetivo currículo.

6 - Excecionalmente, poderão ser nomeados associados doutores, mestres ou licenciados, de reconhecida idoneidade e mérito, noutras áreas científicas adequadas à condução de atividades ou projetos no âmbito das atribuições do CEJURE, designadamente nas áreas da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da economia, da gestão, das finanças, da informática ou das tecnologias de informação, sendo-lhes correspondentemente aplicáveis o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º — Prémios

Podem ser atribuídos prémios individuais aos dirigentes e trabalhadores do CEJURE em função do respetivo desempenho profissional, nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 14.º — Estágios

1 - Podem ser realizados estágios profissionais remunerados no CEJURE, com a duração de 12 meses, nos termos do regime de estágios profissionais na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de agosto, na sua redação atual.

2 - A remuneração dos estagiários corresponde ao nível remuneratório 16 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Capítulo III — RELAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES E ORGANISMOS

Artigo 15.º — Contratação externa de serviços jurídicos

Artigo 16.º — Natureza e composição da Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública

1 - A Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS) é um modelo de funcionamento em rede com vista à cooperação e partilha interministerial de conhecimentos e de recursos jurídicos, por forma a otimizar o seu uso pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado.

2 - A REJURIS integra:

a)

O diretor do CEJURE, que preside e coordena;

b)

Por indicação do membro do Governo respetivo, o diretor dos serviços jurídicos de um serviço da administração direta ou indireta do Estado por cada área governativa, que servirá de ponto de contacto com todos os diretores dos serviços jurídicos dos serviços da administração direta ou indireta do Estado da respetiva área governativa.

3 - A REJURIS tem como objetivos:

a)

Promover a partilha de conhecimentos na área jurídica e a harmonização de entendimentos, procedimentos e boas práticas entre os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;

b)

Identificar os recursos humanos com competências jurídicas, e respetivas áreas de especialização, integrados na administração direta e indireta do Estado.

4 - Compete à REJURIS:

a)

Aprovar o seu regimento;

b)

Discutir projetos de orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimentos, guias de boas práticas, relatórios de monitorização e de avaliação relativos à harmonização de boas práticas;

c)

Assegurar a partilha dos documentos elaborados pelo CEJURE com os elementos que integram os serviços jurídicos da administração direta e indireta do Estado e garantir o respetivo cumprimento;

d)

Colaborar com o CEJURE em tudo o que seja solicitado e disponibilizar toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão.

5 - Para efeitos dos números anteriores, a REJURIS prossegue os seus objetivos em articulação com o Fórum da Administração Pública, previsto no anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, os membros da REJURIS devem, de acordo com o procedimento e calendário fixado pelo diretor do CEJURE, identificar os recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados nos respetivos serviços.

Artigo 17.º — Funcionamento

1 - A REJURIS funciona na dependência do diretor do CEJURE, coadjuvado, sempre que necessário, pelos diretores dos serviços jurídicos dos organismos que a integram.

2 - As normas internas de funcionamento da REJURIS são definidas no respetivo regimento.

3 - O apoio logístico e administrativo à REJURIS é assegurado pelo CEJURE.

4 - Pela integração ou participação em reuniões ou atividades na REJURIS não são devidos quaisquer suplementos remuneratórios ou pagamentos de senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, a cargo dos serviços de origem, desde que decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 18.º — Harmonização de entendimentos e procedimentos

1 - No âmbito da REJURIS, estando em causa questões jurídicas transversais à Administração Pública, compete ao CEJURE emitir circulares de harmonização de entendimentos e procedimentos a adotar na administração direta e indireta do Estado.

2 - Quando incidam sobre questões de emprego público e recursos humanos, as circulares referidas no número anterior são elaboradas conjuntamente com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

3 - As circulares referidas no n.º 1, quando aprovadas pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE, são orientadoras para todos os serviços da administração direta e indireta do Estado.

Capítulo IV — RECURSOS

Artigo 19.º — Receitas

1 - O CEJURE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O CEJURE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

Produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo CEJURE;

b)

As que resultem da organização e participação em ações de formação;

c)

A totalidade das custas de parte cobradas, nos termos legalmente previstos;

d)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - O CEJURE pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos, nomeadamente com a INCM, podendo proceder à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

Artigo 20.º — Despesas

Constituem despesas do CEJURE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 21.º — Apoio administrativo e tecnológico

1 - O apoio administrativo e tecnológico ao CEJURE é assegurado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

2 - O CEJURE organiza e mantém atualizada uma base de dados destinada a permitir a interação com os destinatários dos serviços, nomeadamente:

a)

Prestação de informações no âmbito das suas competências;

b)

Submissão de pedidos de serviços jurídicos;

c)

Submissão de comunicações prévias à contratação externa de serviços jurídicos.

3 - O CEJURE dispõe de um sítio na Internet, disponibilizando, nomeadamente, informações sobre as suas funções, formações disponibilizadas, a lista de coordenadores, consultores e associados e artigos e estudos promovidos ou realizados no âmbito do CEJURE.

Capítulo V — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 22.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho

Artigo 23.º — Disposições transitórias

1 - As comissões de serviço dos atuais consultores do JurisAPP mantêm-se pela duração remanescente e com as condições vigentes no momento da respetiva nomeação.

2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do CEJURE cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício de funções até à data da nomeação dos futuros diretor e subdiretores do CEJURE, não se aplicando o regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.

3 - Integram o mapa de pessoal do CEJURE os trabalhadores que transitarem de serviços objeto de restruturação ou extinção, nos termos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, cujas atribuições e competências se transfiram para o CEJURE, nos termos dos diplomas que procederem a essa reestruturação ou extinção.

4 - As atribuições referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, e na subalínea iv) da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, são exercidas de acordo com o faseamento e calendários definidos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, relativamente às secretarias-gerais dos ministérios existentes.

5 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas ao "JurisAPP" constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas ao CEJURE.

Artigo 24.º — Regulamentação

As portarias referidas na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 e na subalínea v) da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 15.º devem ser publicadas no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 25.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual;

b)

O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, a partir de 1 de janeiro de 2025;

c)

A Portaria n.º 39/2018, de 31 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 26.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo — (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Diretor Direção superior 1.º grau 1
Subdiretor Direção superior 2.º grau 2
Cargo Remuneração base mensal (RBM) Despesas de representação (percentagem da RBM do respetivo cargo)
--- --- ---
Diretor 100 % do nível remuneratório 80 da TRU 25 %
Subdiretor 85 % da RBM/diretor 20 %

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. - Joaquim Miranda Sarmento - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.

Promulgado em 4 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

Artigo 18.º-A — Cooperação com outras entidades

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