Declaração de Retificação n.º 694/2024/2 — Retifica o Regulamento n.º 768/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de julho de 2024
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 768/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de julho de 2024.
Por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento n.º 768/2024 no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de julho de 2024, para os devidos efeitos se torna pública a retificação, pelo que onde se lê:
"Artigo 8.º
[...]
[...]
A inexistência de dívidas da pessoa candidata perante a Câmara Municipal de Lagoa.
Artigo 9.º — [...]
1 - A candidatura à bolsa de estudo será concretizada pela entrega de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão imediata:
[...]
O Atestado de Residência com a indicação/prova de que reside há mais de três anos. no concelho;
[...]
Artigo 16.º — [...]
1 - Na análise das candidaturas, serão considerados motivo de exclusão prévia, a verificação dos seguintes aspetos:
[...]
A ausência dos documentos de instrução do processo, previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.
A não satisfação dos requisitos a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento.
2 - É fator determinante de exclusão prévia, as candidaturas cujas capitações dos agregados familiares, após as deduções previstas no artigo 9.º, representem setenta por cento (0,7) da remuneração mínima mensal garantida.
[...]
Artigo 17.º — [...]
1 - O cálculo do valor das bolsas de estudo terá em conta o rendimento anual do agregado familiar do candidato, o aproveitamento escolar, tendo por base os modelos matemáticos constantes no artigo 17.º
[...]
Artigo 18.º — [...]
1 - Os modelos matemáticos para cálculo da bolsa terão como fatores determinantes a capitação económica e o aproveitamento, sendo corrigidos de acordo com os fatores favoráveis e desfavoráveis referidos no artigo 18 e 19.º
[...]
Artigo 19.º — [...]
1 - São considerados fatores de valorização, no cálculo da capitação económica do agregado familiar da pessoa candidata, os seguintes aspetos:
[...]
Qualquer pessoa que constitui o agregado familiar possuir estatuto de vítima, conforme documento comprovativo a entregar complementarmente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento: 4 pontos;
[...]"
deve ler-se:
"Artigo 8.º
[...]
A inexistência de dívidas da pessoa candidata perante o Município de Lagoa.
Artigo 9.º — [...]
1 - A candidatura à bolsa de estudo será concretizada pela entrega de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão imediata:
[...]
O Atestado de Residência com a indicação/prova de que reside há mais de três anos no concelho;
[...]
Artigo 16.º — [...]
1 - Na análise das candidaturas, serão considerados motivo de exclusão prévia, a verificação dos seguintes aspetos:
[...]
A ausência dos documentos de instrução do processo, previstos no artigo 9.º do presente Regulamento;
A não satisfação dos requisitos a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento.
2 - É fator determinante de exclusão prévia, as candidaturas cujas capitações dos agregados familiares, após as deduções previstas no n.º 2 do artigo 17.º, representem setenta por cento (0,7) da remuneração mínima mensal garantida.
[...]
Artigo 17.º — [...]
1 - O cálculo do valor das bolsas de estudo terá em conta o rendimento anual do agregado familiar do candidato, o aproveitamento escolar, tendo por base os modelos matemáticos constantes no artigo 18.º
[...]
Artigo 18.º — [...]
1 - Os modelos matemáticos para cálculo da bolsa terão como fatores determinantes a capitação económica e o aproveitamento, sendo corrigidos de acordo com os fatores favoráveis e desfavoráveis referidos no artigo 19 e 20.º
[...]
Artigo 19.º — [...]
1 - São considerados fatores de valorização, no cálculo da capitação económica do agregado familiar da pessoa candidata, os seguintes aspetos:
[...]
Qualquer pessoa que constitui o agregado familiar possuir estatuto de vítima, conforme documento comprovativo a entregar complementarmente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento: 4 pontos;
[...]"
31 de julho de 2024. - A Vice-Presidente da Câmara, Anabela Simão Correia Rocha.
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