Portaria n.º 702/2024/2 — Autoriza a participação nacional na Operação Sea Guardian, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em 2024
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a participação nacional na Operação Sea Guardian, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em 2024.
Em novembro de 2016, a Organização do Tratado Atlântico Norte (NATO) estabeleceu a Operação Sea Guardian com o objetivo de contribuir para a promoção de um ambiente marítimo seguro e protegido na região do Mediterrâneo, através do reforço da consciência situacional marítima, da luta contra o terrorismo e da capacidade de segurança no mar Mediterrâneo.
A Operação Sea Guardian colabora com outras instituições e organizações, fornecendo apoio à operação militar da União Europeia EUNAVFOR MED IRINI, além de beneficiar da atribuição, na modalidade de apoio associado, tanto durante os trânsitos, como durante a participação na missão principal, de navios e aeronaves portugueses que venham a ser empenhados na área de operações, em benefício desta.
Portugal, como membro da NATO, reafirma o seu forte compromisso com esta organização e reitera o seu empenho nos esforços internacionais para a manutenção da paz, prosseguindo assim na Operação Sea Guardian.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se esse estatuto aos militares das Forças Armadas envolvidos na Operação Sea Guardian.
O Conselho Superior de Defesa Nacional, nas sessões de 13 de dezembro de 2023 e de 28 de fevereiro de 2024, emitiu parecer favorável à manutenção da contribuição de Portugal na referida operação, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
Ainda na sessão de 28 de fevereiro de 2024, o Conselho Superior de Defesa Nacional, relativamente à Operação Sea Guardian e, com o objetivo de formar especialistas em submarinos, que possam integrar futuras guarnições, deu parecer positivo à necessidade de alterar o quantitativo da guarnição do submarino para 37 militares efetivos em substituição dos 33 militares aprovados nos termos da alínea a) do n.º 1 da Portaria n.º 347/2024, de 27 de fevereiro.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da LOBOFA, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 5 da Portaria n.º 87/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a Operação Sea Guardian da NATO, com a possibilidade de emprego simultâneo na Operação EUNAVFOR MED IRINI, durante o ano 2024:
1 (um) submarino (SSG) com um efetivo de até 37 (trinta e sete) militares, por um período de até 80 (oitenta) dias (incluindo trânsitos);
1 (uma) aeronave de patrulhamento marítimo P-3C CUP+ e respetiva tripulação com até 13 (treze) militares, para 1 (uma) missão de 8 (oito) horas de voo por mês num total de 96 (noventa e seis) horas anuais;
1 (uma) aeronave de patrulhamento marítimo P-3C CUP+ e respetiva tripulação com até 46 (quarenta e seis) militares, com 80 (oitenta) horas de voo (excluindo trânsitos), por um período de até 30 (trinta) dias.
2 - Autorizar a atribuição, em benefício da Operação EUNAVFOR MED IRINI, e na modalidade de apoio associado, dos navios e aeronaves portugueses que venham a ser empenhados na área de operações, durante a participação na referida operação, e sem prejuízo da Operação Sea Guardian, incluindo os respetivos trânsitos.
3 - Considerar, para efeitos do disposto na Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, que os militares que integram a participação nacional autorizada no n.º 1 da presente portaria desempenham funções em território considerado de classe C.
4 - Determinar que os encargos decorrentes da participação nacional na Operação Sea Guardian são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2024.
5 - Determinar que a presente portaria revoga a Portaria n.º 347/2024, de 27 de fevereiro.
6 - Determinar que a presente portaria produz efeitos desde 28 de fevereiro de 2024.
11 de setembro de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
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