Portaria n.º 714/2024/2 — Nomeação do Capitão-de-Fragata Pedro Miguel Cervaens Costa para o cargo de Capitão do Porto de Aveiro

Tipo Portaria
Publicação 2024-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Defesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Nomeação do Capitão-de-Fragata Pedro Miguel Cervaens Costa para o cargo de Capitão do Porto de Aveiro.

Histórico de alterações JSON API

Artigo único

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, manda o Almirante Autoridade Marítima Nacional nomear o 21694 Capitão-de-fragata Pedro Miguel Cervaens Costa para o cargo de Capitão do Porto de Aveiro, com efeitos a 13 de setembro de 2024, em substituição do 25690 Capitão-de-mar-e-guerra Vítor Jorge da Conceição Dias, que fica exonerado do referido cargo naquela data.

2 - O ora nomeado exerce o cargo em acumulação com o de Capitão do Porto da Figueira da Foz, para o qual foi nomeado pela Portaria n.º 676/2022, de 6 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 13 de setembro de 2022.

24-09-2024. - O Almirante Autoridade Marítima Nacional, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).