Decreto-Lei n.º 73/2024 — Procede à criação do Passe Ferroviário Verde em substituição do Passe Ferroviário Nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-10-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à criação do Passe Ferroviário Verde em substituição do Passe Ferroviário Nacional.

Histórico de alterações JSON API

de 18 de outubro

Os pilares estratégicos presentes no Programa do XXIV Governo Constitucional estabelecem o horizonte de alcançar um país mais verde e sustentável, alinhado com as transições energética, ambiental e digital, privilegiando uma economia circular e descarbonizada.

Para concretizar esta estratégia, no setor dos transportes e da mobilidade, é fundamental adotar medidas que promovam uma efetiva transferência modal de passageiros para modos de transporte energeticamente mais eficientes e ambientalmente sustentáveis. Revela-se, igualmente, essencial garantir uma mobilidade inclusiva, que garanta a qualidade de vida das famílias e que combata a exclusão e a pobreza de mobilidade.

Neste sentido, a melhoria das condições de conectividade e interoperabilidade, acessibilidade, segurança, conforto e qualidade de serviço oferecidas nas diferentes soluções de mobilidade disponíveis constituem fatores cruciais para o aumento da competitividade do transporte público e partilhado e na maior atratividade dos modos de elevada capacidade.

O artigo 170.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, estabelece que o Governo, até ao final do segundo trimestre de 2023, cria um Passe Ferroviário Nacional, no valor mensal de até € 49, que permite o acesso a todos os comboios regionais.

O referido passe veio a ser criado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., em execução da autorização conferida pelo Despacho n.º 279/2023-7, do Secretário de Estado do Tesouro, encontrando-se em vigor.

Acresce que, o artigo 170.º do Orçamento de Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, mandatou o Governo para, até ao final do primeiro semestre de 2024, alargar o âmbito territorial do Passe Ferroviário Nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos trajetos: Viana do Castelo-Barcelos-Famalicão-Braga; Famalicão-Trofa-Santo Tirso-Guimarães; Coimbra-Figueira da Foz; Castelo Branco-Fundão-Covilhã-Guarda; Beja-Casa Branca-Évora, e Tunes-Loulé-Faro, mantendo o valor mensal do passe no montante de € 49.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, aprova o pacote Mobilidade Verde - Passageiros, o qual adota um conjunto de medidas integradas e articuladas na política pública para a mobilidade verde, que se pretende segura, enlaçada (intramodal e multimodal), inteligente e sustentável.

No âmbito da referida resolução do Conselho de Ministros, o Governo implementou o Passe Ferroviário Verde no transporte público de passageiros, em substituição do Passe Ferroviário Nacional, garantindo o seu alargamento a outros serviços ferroviários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à criação do Passe Ferroviário Verde, aplicável no transporte público de passageiros disponibilizado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O Passe Ferroviário Verde dá acesso aos seguintes serviços ferroviários:

a)

Serviço regional;

b)

Serviço inter-regional;

c)

Serviços urbanos de Coimbra, Lisboa e Porto, nos troços não abrangidos por passe intermodal metropolitano;

d)

Serviço intercidades (2.ª classe).

2 - O serviço previsto na alínea d) do número anterior requer reserva antecipada e obrigatória de lugar, nos termos das regras de utilização definidas para o efeito.

3 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., define as regras de utilização do Passe Ferroviário Verde, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 3.º — Validade

O Passe Ferroviário Verde é válido por 30 dias consecutivos a partir da data da sua aquisição.

Artigo 4.º — Valor

O Passe Ferroviário Verde tem um valor de € 20, não sujeito a acumulação de descontos.

Artigo 5.º — Compensação

A implementação do Passe Ferroviário Verde é financiada por compensação a atribuir nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.

Artigo 6.º — Disposição transitória

A validade do Passe Ferroviário Nacional mantém-se em vigor até ao dia 31 de outubro de 2024.

Artigo 7.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 170.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;

b)

O artigo 170.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 8.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 21 de outubro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 11 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).