Declaração de Retificação n.º 747/2024/2 — Procede à retificação do Edital n.º 1229/2024, da Capitania do Porto de Caminha, publicado no Diário da República, 2.ª…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2024-09-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Defesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à retificação do Edital n.º 1229/2024, da Capitania do Porto de Caminha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 22 de agosto de 2024.

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos, observando o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua versão atual, declara-se que o Edital n.º 1229/2024, de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 22 de agosto de 2024, respeitante às condições para o exercício da pesca no troço internacional no rio Minho para 2024-2025, saiu com a seguinte inexatidão, que assim se retifica:

ANEXO I — Períodos hábeis da pesca profissional e pesqueiras no TIRM

Onde se lê:

ESPÉCIE ARTE DE PESCA ZONA DE PESCA PERÍODO HÁBIL
Sável Truta Salmão Savelha Tresmalho(Rede de 3 panos, com malha de 140 mm de diagonal, com máximo de 120 m comprimento e 60 malhas altura) Entre a extremidade a jusante do grupo de ilhas do Verdoejo e o mar 01/04/2025 a 31/03/2025(das 19:00 às 06:00)31/03/2025 a 31/05/2025(das 20:00 às 07:00)

deve ler-se:

ESPÉCIE ARTE DE PESCA ZONA DE PESCA PERÍODO HÁBIL
Sável Truta Salmão Savelha Tresmalho(Rede de 3 panos, com malha de 140 mm de diagonal, com máximo de 120 m comprimento e 60 malhas altura) Entre a extremidade a jusante do grupo de ilhas do Verdoejo e o mar 01/04/2025 a 31/05/2025(das 20:00 às 07:00)

Na tabela do Anexo II:

Períodos hábeis de pesca lúdica/recreativa no TIRM - Espécies Autorizadas

Onde se lê:

"5 - A pesca lúdica/recreativa com amostras e peixes artificiais (“tipo rapala”), com exceção dos iscos de vinil sempre que o seu comprimento seja maior ou igual a 7 cm e dos peixes artificiais com função de “popper”, apenas é permitida no período compreendido entre 23 de março e 30 de julho de 2025."

deve ler-se:

"5 - A pesca lúdica/recreativa com amostras e peixes artificiais (‘tipo rapala’), com exceção dos iscos de vinil sempre que o seu comprimento seja maior ou igual a 7 cm e dos peixes artificiais com função de ‘popper’, apenas é permitida no período compreendido entre 16 de março e 30 de julho de 2025."

3 de setembro de 2024. - O Capitão do Porto de Caminha, Fernando José Vieira Pereira, Capitão-Tenente.

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