Decreto-Lei n.º 78/2024 — Aprova os documentos de encarte dos militares da Guarda Nacional Republicana
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os documentos de encarte dos militares da Guarda Nacional Republicana.
de 23 de outubro
Através do Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho, foram estabelecidas as regras para a concessão de carta-patente aos oficiais dos quadros da Guarda Nacional Republicana (GNR), em cumprimento do previsto no seu estatuto profissional. Por sua vez, para a categoria de sargentos, foi aprovado o diploma de encarte através da Portaria n.º 200/87, de 20 de março.
O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, prevê, no artigo 7.º, que no ato de ingresso na respetiva carreira é emitido e entregue ao militar da GNR um documento de encarte onde consta o posto que sucessivamente ocupe. Ocorre, no entanto, que ainda não foi criado o documento de encarte dos militares da categoria de guardas da GNR, através de diploma próprio.
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho, que aprovou o modelo da carta-patente, apenas permite o averbamento das promoções até ao posto de tenente-coronel. Neste contexto, importa, agora, regulamentar num único diploma os documentos de encarte das categorias de oficiais e sargentos, e preencher o vazio legal existente relativamente aos documentos de encarte dos guardas da GNR.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei regula os documentos de encarte das categorias de oficiais, sargentos e guardas da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 2.º — Documentos de encarte
O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se por:
Carta-patente, para oficiais;
Diploma de encarte, para sargentos;
Certificado de encarte, para guardas.
Artigo 3.º — Averbamentos
1 - As promoções são averbadas nos documentos de encarte.
2 - São, também, averbadas nos documentos de encarte as transições para a situação de reserva e de reforma.
Artigo 4.º — Entidades competentes
Os termos da passagem dos documentos de encarte são assinados pelas seguintes entidades:
Carta patente, pelo Primeiro-Ministro;
Diploma de encarte e certificado de encarte, pelo comandante-geral.
Artigo 5.º — Regulamentação
Os modelos dos documentos de encarte são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 6.º — Regime transitório
Os documentos de encarte emitidos até à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor para os oficiais e sargentos a quem tenham sido conferidos.
Artigo 7.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho;
A Portaria n.º 200/87, de 20 de março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. - Joaquim Miranda Sarmento - Margarida Blasco.
Promulgado em 14 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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