Portaria n.º 79/2024/1 — Procede à primeira alteração à Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, que estabelece as condições de criação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, que estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente.
de 4 de março
A Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente.
Face à implementação de uma nova resposta social, verifica-se a necessidade de adequar as disposições vigentes, conciliando-a com a operacionalização de regime de cooperação.
Por outro lado, o acompanhamento da criação da medida permitiu identificar oportunidades de melhoria, conferindo assim, um maior rigor e clarificação das disposições legalmente aplicáveis ao serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, enquanto serviço de apoio à vida independente.
Assim, nos termos dos artigos 26.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, que estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 19.º, 25.º, 31.º e 34.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, que dela fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).
Artigo 2.º — […]
1 - A presente portaria e as regras de financiamento previstas nos artigos 34.º a 37.º aplicam-se às entidades que promovem e disponibilizam o serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, que tenham a natureza de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD) e com estatuto de instituição particular de solidariedade social (IPSS), nos termos da legislação aplicável.
2 - As regras respeitantes à criação, organização e funcionamento a que deve obedecer o MAVI, aplicam-se também às entidades de carácter público e privado, que assegurem o seu desenvolvimento.
Artigo 5.º — […]
1 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
2 - As atividades previstas na alínea h) do número anterior só podem ser realizadas no desenvolvimento das atividades letivas, nos termos a regulamentar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, segurança social e inclusão.
3 - […]
Artigo 7.º — […]
1 - […]
2 - As horas de apoio referidas no número anterior podem ser disponibilizadas de forma consecutiva ou cumulativa, sendo o limite máximo por pessoa destinatária de 240 horas por mês.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 10.º — […]
1 - […]
2 - O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a:
Ser tratado/a com respeito e correção pela pessoa destinatária da assistência pessoal ou por qualquer membro do seu agregado familiar;
Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;
Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;
Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;
Frequentar a formação definida no artigo 14.º;
Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado de assistência pessoal com relevância para o desempenho das suas funções;
Desempenhar as atividades para as quais foi contratado/a;
Ver assegurado apoio psicossocial por parte do CAVI, no âmbito do cumprimento do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
3 - Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal, sempre que necessário.
Artigo 11.º — […]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - Após o procedimento de seleção previsto no presente artigo, cada CAVI procede à contratação dos/das assistentes pessoais.
9 - […]
10 - […]
11 - O processo de seleção previsto no presente artigo não é aplicável quando a pessoa destinatária de assistência pessoal indique desde logo o/a assistente pessoal a contratar, o/a qual deve apenas cumprir o disposto nos n.os 2 e 7.
Artigo 12.º — […]
1 - […]
2 - […]
3 - No caso de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, licença por parentalidade e férias dos/as assistentes pessoais contratados/as em regime de comissão de serviço, o CAVI pode ainda recorrer à contratação de prestadores de serviços, pelo período de substituição necessário.
Artigo 19.º — […]
1 - […]
2 - A equipa referida no número anterior é afeta a 100 % e composta até ao máximo de quatro elementos, sendo a sua composição determinada em função das necessidades, designadamente do número de pessoas com deficiência ou incapacidade apoiadas, de acordo com o seguinte critério:
2 elementos de equipa para a 10 a 19 pessoas apoiadas;
3 elementos de equipa para 20 a 39 pessoas apoiadas;
4 elementos de equipa para 40 a 50, ou um número superior a este, de pessoas apoiadas.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
Artigo 25.º — […]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - Sem prejuízo de se afigurar necessária a sua revalidação, os CAVI reconhecidos no âmbito do projeto-piloto estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, mantêm válido o respetivo reconhecimento, a capacidade de horas e o número de destinatários abrangidos, à data da produção de efeitos da presente portaria.
9 - […]
10 - […]
Artigo 31.º — […]
1 - É criada uma equipa multidisciplinar nacional de apoio ao MAVI, integrada na entidade coordenadora nacional, constituída por elementos designados pelo INR, I. P., e ISS, I. P., cujos termos de organização e funcionamento são definidos através de regulamento, sujeito à aprovação da área governativa responsável pela área da segurança social e inclusão.
2 - […]
3 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 34.º — […]
1 - O MAVI é financiado através do regime de cooperação entre a área governativa que tutela a segurança social, e as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo o acordo de cooperação definir, nomeadamente a capacidade de horas e de número de destinatários abrangidos, recursos humanos e comparticipação financeira.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]"
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Em 28 de fevereiro de 2024.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
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