Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024 — O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2024-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 12

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O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada.

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8 JOSÉ ALBERTO DOS REIS, “Artigo 530.º”, Código de Processo Civil anotado, Volume III, Artigos 487.º a 549.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 364, 366-367, VAZ SERRA, “Provas (Direito probatório material)”, BMJ n.º 111, 1961, págs. 131, 134-136, 138.

9 VAZ SERRA, “Provas (Direito probatório material)”, loc. cit., pág. 137.

10 Com proveito, v., para a distinção narrativo vs. constitutivo-dispositivo, ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil cit., págs. 506-507, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A ação declarativa comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, págs. 270-272 e nt. 16.

11 Assim, LUÍS PIRES DE SOUSA, Direito probatório material comentado, Almedina, Coimbra, 2020, sub artigo 371.º, págs. 136-137.

12 MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, colaboração de Antunes Varela, revista e actualizada por Herculano Esteves, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, págs. 262-263, para a “prova pericial”.

13 É neste enquadramento de prova pericial que vemos, com igual conclusão e consequência sobre a livre apreciação judicial, várias pronúncias do STJ, nomeadamente na determinação da incapacidade resultante de acidente de trabalho (mobilizando “laudo” de junta médica para “perícia” diligenciado no processo): Acs. de 8/2/2024, processo n.º 8223/17, Rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA (“atestado médico de incapacidade multiuso” e perícia médico-legal; v. ponto VI. do Sumário), 8/6/2021, processo n.º 3004/16, Rel. LENOR RODRIGUES, 25/11/2020, processo n.º 288/16, Rel. CHAMBEL MOURISCO, 6/5/2020, processo n.º 1085/10, Rel. ANTÓNIO LEONES DANTAS, 6/2/2019, processo n.º 639/13, Rel. JÚLIO GOMES, 26/9/2018, processo n.º 25552/16, Rel. GONÇALVES ROCHA, 12/10/2017, processo n.º 19505/15, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO (também para a consideração de prova livre do “atestado médico de incapacidade multiuso”), 14/7/2016, processo n.º 605/11, Rel. ANA LUÍSA GERALDES, 28/1/2015, processo n.º 22956/10, Rel. MÁRIO BELO MORGADO, 24/6/2010, processo n.º 600/09, Rel. BETTENCOURT DE FARIA (relatório clínico emanado de um médico em funções num estabelecimento hospitalar público), e 20/5/2003, processo n.º 1149/03, Rel. PONCE DE LEÃO (exame médico do Instituto de Medicina Legal).

14 Convergem neste princípio interpretativo de prova de livre apreciação, na aplicação da 2.ª parte do art. 371.º, 1, do CCiv. (“juízos pessoais (simples apreciações) do documentador”), ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil cit., pág. 522 e nt. (2) - pág. 523: “ao mesmo princípio devem considerar-se sujeitas as declarações emitidas nos documentos por peritos (designadamente médicos) que hajam intervindo na confecção do documento, seja a pedido das partes [...], seja por iniciativa do notário” (sublinhado nosso).

Neste encalce, com clara identidade com o nosso caso, v. o recente Ac. do STJ de 20/6/2023, processo n.º 19606/18, Rel. JORGE LEAL, qualificando o “atestado médico de incapacidade multiuso” como “prova documental emitida por médicos, no exercício das suas habilitações específicas, o que consubstancia prova documental contendo juízo pericial, sujeita a livre apreciação (artigos 362.º, 388.º e 389.º do Código Civil)”. Com proximidade para a qualificação e força probatória gizadas, v. ainda o Ac. do STJ de 24/10/2019, processo n.º 8319/09, Rel. HÉLDER ALMEIDA, in www.dgsi.pt (“Na outorga notarial de uma procuração em que intervieram dois peritos médico-legais que declararam atestar a idoneidade psíquica e mental do uso pleno das suas faculdades por parte do outorgante, apenas estão cobertos pela força probatória plena os factos relativos à referida intervenção dos peritos e as declarações que os mesmos prestaram em tal acto notarial - art. 371.º, n.º 1, do CC; a atestação por parte dos mesmos clínicos está sujeita à livre apreciação do julgador nos termos do disposto no art. 389.º do CC.”: ponto III. do Sumário).

15 JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 662.º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 170-171, 174-175.

16 V. Ac. do STJ de 7/9/2017, processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt.

17 FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 537, completando: “Foi, assim, arredada a conceção segundo a qual a atividade cognitiva da Relação se deveria confinar, tão-somente, a um mero controlo formal da motivação/fundamentação efetuada em 1.ª instância”.

18 Por todos, v. ABRANTES GERALDES, “Art. 640.º”, pág. 198, “Art. 662.º”, págs. 341-342, Recursos em processo civil, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022.

19 URBANO LOPES DIAS, “Limites do poder cognitivo do juiz - nas instâncias e no STJ”, Blog do IPPC, 3/4/2017, https://blogippc.blogspot.com/2017/04/limites-do-poder-cognitivo-do-juiz-nas.html, pág. 5.

20 V., como elucidação significativa, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2013”, CDP n.º 44, 2013, págs. 33-34, 36, ID., “Dupla conforme e vícios na formação do acórdão da Relação”, de 1/4/2015, in https://blogippc.blogspot.com/2015/04/dupla-conforme-e-vicios-na-formacao-do.html; ABRANTES GERALDES, “Art. 662.º”, págs. 362-364, “Artigo 674.º”, págs. 474-475, “Art. 682.º”, págs. 507-509, Recursos… cit.; JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Art. 662.º”, pág. 177, “Artigo 674.º”, pág. 232, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º cit.

Na jurisprudência do STJ, v., exemplificativamente, os Acs. de 11/2/2016, Processo n.º 907/13, Rel. ABRANTES GERALDES, 26/11/2019, processo n.º 431/14, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, 5/7/2022, processo n.º 400/18, Rel. RICARDO COSTA, 6/9/2022, processo n.º 3714/15.7T8LRA.C1.S1, Rel. GRAÇA AMARAL, e 17/10/2023, processo n.º 1088/12, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO, sempre in www.dgsi.pt.

21 V. ABRANTES GERALDES, “Artigo 662.º”, págs. 335-336 (“a Relação tem poderes que tanto podem determinar a assunção de factos segundo regras imperativas de direito probatório, como a desconsideração de factos cuja prova tenha desrespeitado essas mesmas regras”), “Artigo 674.º”, págs. 468-469, “Artigo 682.º”, págs. 503-504, 505, 507-508, Recursos… cit., JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Art. 662.º”, pág. 177, “Artigo 674.º”, pág. 232, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º cit.

22 V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A impugnação das decisões judiciais”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 395-396, 399-400, 400, 402-403.

23 V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Prova, poderes da Relação e convicção…”, loc. cit., págs. 33-34, 36, ABRANTES GERALDES, “Artigo 662.º”, Recursos… cit., págs. 333 e ss.

Lisboa, 23 de Maio de 2024. - Ricardo Costa (Relator) - José Ferreira Lopes - João Cura Mariano - António Barateiro Martins - Luís Espírito Santo - Jorge Arcanjo - Nuno Ataíde das Neves - José Luiz Ramalho Pinto - Domingos José Morais - Manuel Aguiar Pereira - Afonso Henrique - Isabel Salgado - Jorge Leal - Maria Amélia Ribeiro - José Eduardo Sapateiro - Emídio Francisco Santos - Nelson Borges Carneiro - Luís Correia de Mendonça - Leonel Serôdio - Maria do Rosário Gonçalves - Paula Mayor de Carvalho - Henrique Antunes - Maria de Deus Damasceno Correia - Maria dos Prazeres Beleza (Não considero todavia, que se trate de um documento autêntico, da autoria de uma autoridade pública.) - Maria Clara Sottomayor - Mário Belo Morgado - Júlio Gomes - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - José Sousa Lameira - Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra - António Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé - António Magalhães.

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