Portaria n.º 80-B/2024/1 — Segunda alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 308/2023, de 4 de outubro.
de 4 de março
O Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, estabelece no seu capítulo iii determinados procedimentos específicos aplicáveis à agricultura, cuja verificação administrativa se estende a todas as ajudas do pedido único (PU).
Na sequência de algumas alterações entretanto introduzidas no âmbito de alguns regimes de apoio do PEPAC-Portugal com apoios incluídos no PU, constatou-se a necessidade de proceder a pequenos ajustes nas disposições do referido regulamento, com vista a garantir uma verificação administrativa uniforme e horizontal para todas ajudas abrangidas.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 308/2023, de 4 de outubro.
Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento
O n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - As subparcelas de prática local de pastoreio em baldio são elegíveis para os beneficiários, enquanto compartes do baldio, quando os beneficiários:
Detenham marca de exploração localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio;
Estejam associados à marca de exploração do baldio e sejam residentes nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio.
3 - [...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - [...]
5 - [...]"
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de março de 2024.
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