Portaria n.º 803/2024/2 — Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao apoio ao Instituto da Conservação da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao apoio ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para a implementação de ações de controlo e prevenção de pragas florestais classificadas como de quarentena na União Europeia, no quadriénio 2024-2027.
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais, a gestão florestal sustentável.
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual, é a autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade e a autoridade florestal nacional, prosseguindo a atribuição de conceber, coordenar e apoiar a execução das ações de prospeção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, em estreita ligação com a autoridade fitossanitária nacional, e de promover e coordenar os planos de intervenção que visam a minimização dos impactos e a eliminação dos efeitos promovidos por agentes bióticos dos principais sistemas de produção florestal afetados.
O Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátode-da-madeira-do-pinheiro (NMP), com vista a controlar e evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e do seu inseto vetor, e impõe um conjunto de regras e exigências, designadamente ao nível do abate, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras desse organismo nocivo.
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 da Comissão, de 14 de agosto, e a Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, determinam a aplicação de medidas de controlo e erradicação da bactéria Xylella fastidiosa, que visam, nas zonas infetadas, a remoção, com caráter imediato, de vegetais potencialmente infetados, e que essa remoção pressupõe a realização de um tratamento inseticida antes da sua destruição, com recurso a produto fitofarmacêutico devidamente autorizado e aplicado por pessoa habilitada.
Considerando que ambos os organismos são pragas prioritárias, na aceção do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, constantes da lista de 20 pragas prioritárias publicada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto, i.e., pragas de quarentena da União cujo potencial impacto a nível económico, ambiental ou social é o de maior gravidade para o território da União, sujeitas a Plano de Ação, no caso do NMP, e Planos de Contingência e de Ação, no caso da bactéria Xylella fastidiosa, visando, respetivamente, a sua contenção e erradicação, é urgente a adoção de uma abordagem de gestão de risco fitossanitário que permita a deteção, tão precocemente quanto possível, de agentes bióticos nocivos, assim como uma resposta atempada e eficaz que evite a sua introdução e dispersão em novos territórios.
A Portaria n.º 844/2023, de 19 de dezembro, autoriza o conselho diretivo do ICNF, I. P., a assumir os encargos plurianuais decorrentes dos contratos de aquisição de serviços para a implementação de ações de controlo do nemátode-da-madeira-do-pinheiro e da bactéria Xylella fastidiosa, no período de 2024 a 2027, no valor total de 3,3 M€, mencionando, ainda, que o financiamento destas medidas é assegurado pelo Fundo Ambiental.
O orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2024, aprovado pelo Despacho n.º 2062-A/2024, de 22 de fevereiro, estabelece, no Quadro 4, um apoio de 400 000 € ao ICNF, I. P., para a implementação de ações de controlo e prevenção de pragas florestais classificadas como de quarentena na União Europeia.
A operacionalização deste projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo das competências constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 10 de maio de 2024, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes delegados no Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao apoio ao ICNF, I. P., para a implementação de ações de controlo e prevenção de pragas florestais classificadas como de quarentena na União Europeia, no quadriénio 2024-2027.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de 3 300 000 € (três milhões e trezentos mil euros), valor ao qual não acresce o imposto de valor acrescentado (IVA) por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
2024: 400 000,00 € (quatrocentos mil euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro;
2025: 1 100 000,00 € (um milhão e cem mil euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro;
2026: 1 100 000,00 € (um milhão e cem mil euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro;
2027: 700 000,00 € (setecentos mil euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para os anos económicos de 2025, 2026 e 2027 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental, financiadas por receitas próprias.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
7 de novembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 25 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
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