Portaria n.º 804/2024/2 — Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao aviso no âmbito da prevenção e controlo de…

Tipo Portaria
Publicação 2024-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Ambiente e Energia - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao aviso no âmbito da prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e da regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp. na sequência dos incêndios rurais de 2017, e revoga a Portaria n.º 254/2023, de 5 de junho.

Histórico de alterações JSON API

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma, entre os quais, projetos que contribuam para a gestão florestal sustentável.

Os ecossistemas saudáveis fornecem à sociedade todo um fluxo de bens e serviços valiosos e desempenham um papel central na luta contra os impactos das alterações climáticas, minorando/mitigando significativamente os efeitos das catástrofes ambientais. Um dos fatores que mais contribui para a degradação dos ecossistemas é a proliferação de espécies exóticas invasoras, estimando-se que tenham custado à União Europeia um mínimo de 12 mil milhões de euros/ano nos últimos 20 anos, sendo necessários recursos humanos e financeiros substanciais e crescentes para reparar os danos que causam e tomar medidas para os erradicar ou, pelo menos, para impedir a sua propagação.

Assim, em linha com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, estabelece-se, como um dos seus objetivos específicos, a diminuição dos riscos de ocorrência, de desenvolvimento e de dispersão de espécies invasoras lenhosas.

Considerando a gravidade dos impactos das espécies invasoras lenhosas sobre a biodiversidade, sobre a produção de produtos lenhosos e não-lenhosos e sobre os valores de uso indireto (intangíveis), assim como a dificuldade em reverter esses mesmos impactos, é necessário investir determinadamente no controlo das espécies exóticas invasoras e, consequentemente, na melhoria da conservação e proteção das florestas e da biodiversidade, e na gestão florestal sustentável.

Por outro lado, é necessário dar cumprimento do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, no que se refere ao objetivo de não aumentar a área ocupada por espécies do género Eucalyptus spp., apoiando, sobretudo os pequenos proprietários, a retirar as plantas de eucalipto provenientes da regeneração natural que se verificou após os grandes incêndios de 2017 e a rearborizar essas áreas com espécies autóctones.

Nos termos do Despacho n.º 3143-B/2022, de 14 de março, que aprovou o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2022, deveriam ser apoiados projetos no âmbito da prevenção e o controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e da regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp., com uma dotação de até 1 000 000 €.

A Portaria n.º 254/2023, de 5 de junho, autorizou o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao aviso no âmbito da prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e da regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp. na sequência dos incêndios rurais de 2017, entre os anos de 2022 e 2023, até ao montante total de 1 000 000,00 € (um milhão de euros).

Tendo em conta o atraso na execução dos projetos, decorrentes principalmente da morosidade dos procedimentos de contratação pública e da seca extrema que impediu a realização de determinadas atividades no terreno, torna-se indispensável proceder à sua reformulação temporal, alterando o horizonte de dezembro de 2023, para dezembro de 2025, mantendo-se o apoio financeiro total de até 1 000 000,00 € (um milhão de euros).

Considerando a relevância do projeto, o orçamento do Fundo Ambiental aprovado pelo Despacho n.º 2062-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, 2.º suplemento, de 22 de fevereiro de 2024, contempla no seu quadro 2, em «Compromissos assumidos em anos anteriores», a verba correspondente ao apoio supramencionado.

Pretende-se, assim, a reformulação temporal para que o programa seja executado no triénio 2023-2025, dado que não houve execução em 2022 e em 2023 executou-se o montante total de 196 624,53 € (cento e noventa e seis mil, seiscentos e vinte a quatro euros e cinquenta e três cêntimos).

Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo das competências constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 10 de maio de 2024, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes delegados no Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao aviso no âmbito da prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e da regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp. na sequência dos incêndios rurais de 2017, no triénio 2023-2025.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes deste aviso, num montante total de 977 502,76 € (novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e dois euros e setenta e seis cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

2022: 0,00 € (zero euros);

2023: 196 624,53 € (cento e noventa e seis mil, seiscentos e vinte a quatro euros e cinquenta e três cêntimos), já executado, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

2024: 580 878,23 € (quinhentos e oitenta mil, oitocentos e setenta e oito euros e vinte e três cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

2025: 200 000,00 € (duzentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 3.º

A importância fixada para o ano de 2025 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas, ou a inscrever, no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º

A presente portaria revoga a Portaria n.º 254/2023, de 5 de junho.

7 de novembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 25 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

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