Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2024 — Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais relacionados com a aquisição de imóveis e respetivas obras de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais relacionados com a aquisição de imóveis e respetivas obras de adaptação para funcionamento das Chancelarias das Embaixadas de Portugal em Berlim e em Roma.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2023, de 22 de dezembro, autorizou o Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo da tramitação procedimental legal necessária, a realizar a despesa para aquisição de dois imóveis e realização das respetivas obras de adaptação, para instalação das chancelarias das embaixadas de Portugal em Berlim e em Roma.
Neste contexto, nos termos do n.º 9 do artigo 5.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, realizou-se uma consulta simplificada aos respetivos mercados imobiliários. Em virtude da referida consulta, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., nomeou uma comissão composta por três peritos avaliadores, que definiu o valor máximo para a aquisição de cada um dos imóveis, tendo no caso da Embaixada de Portugal em Roma sido considerado como melhor opção para instalação da Chancelaria um imóvel que não o inicialmente previsto.
Para a Chancelaria em Berlim passa a ser definido que o valor máximo para a aquisição do imóvel não poderá ultrapassar os 11 800 000,00 EUR, e as obras de adaptação não deverão exceder 1 500 000,00 EUR. Para a Chancelaria em Roma passa a ser definido que o valor máximo para a aquisição do imóvel não poderá ultrapassar os 10 100 000,00 EUR, sendo que as obras de adaptação não deverão exceder os 300 000,00 EUR. A todos os valores indicados acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis.
Neste contexto, por motivos relacionados com o desajuste entre os valores inicialmente estimados e os valores definidos pela comissão composta por três peritos avaliadores, bem como o facto de não ter sido dado cumprimento à execução financeira em 2023, torna-se necessário proceder à revisão do montante financeiro dos encargos autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2023, de 22 de dezembro, de forma a adaptá-lo à execução prevista para os contratos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2023, de 22 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
"1 - [...]
De um imóvel destinado à instalação da Chancelaria da Embaixada de Portugal em Berlim, até ao montante de 13 300 000,00 EUR, valor ao qual acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis;
De um imóvel destinado à instalação da Chancelaria da Embaixada de Portugal em Roma, até ao montante de 10 400 000,00 EUR, valor ao qual acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis.
2 - [...]
3 - [...]
2024 - aquisição:
Em Berlim: 11 800 000,00 EUR;
ii) Em Roma: 10 100 000,00 EUR;
2024 - obras de adaptação:
Em Berlim: 750 000,00 EUR;
ii) Em Roma: 250 000,00 EUR;
2025 - obras de adaptação:
Em Berlim: 750 000,00 EUR;
ii) Em Roma: 50 000,00 EUR.
4 - [...]
5 - Determinar que a receita proveniente da ulterior alienação do terreno localizado em Hiroshimastrasse e Hildebrandstrasse em Berlim fica consignada ao presente investimento, pelo que deve reverter a favor do Ministério das Finanças.
6 - (Anterior n.º 5.)"
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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