Portaria n.º 827/2024/2 — Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais relativos ao protocolo com a Agência…

Tipo Portaria
Publicação 2024-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ambiente e Energia - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais relativos ao protocolo com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para assegurar a execução do ­«Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental ― COSMO 2.0» no quadriénio de 2024 a 2027.

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Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pela Portaria n.º 51/2022, de 4 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 11, de 17 de janeiro de 2022, foi autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços para a implementação do «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO 2.0» pelo montante de 2 045 000,00 € (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), valor que inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, para o período de 2022 a 2024.

Que, pela mesma portaria, foi igualmente autorizado o Fundo Ambiental a assumir o encargo plurianual no montante de 2 045 000,00 € (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), não sujeito a IVA por se tratar de um apoio financeiro, para o mesmo período.

Que, pela Portaria n.º 536/2022, de 1 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 8 de junho de 2022, a APA, I. P., ficou autorizada a efetuar a repartição dos encargos plurianuais, para o período de 2023 a 2025, pelo montante de 2 045 000,00 € (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), valor que inclui o IVA à taxa legal em vigor, portaria estaque, de igual modo, autoriza o Fundo Ambiental a reprogramar os respetivos encargos, nos mesmos termos que a APA, I. P.

E que pela Portaria n.º 569/2023, de 17 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2023, a APA, I. P., foi autorizada a reprogramar os encargos plurianuais anteriormente autorizados, no montante total de 2 045 000,00 € (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), valor que inclui o IVA à taxa legal em vigor, para o período de 2023 a 2026, portaria esta que aprovou, igualmente, pelo mesmo prazo e pelo mesmo valor, a reprogramação dos encargos a assumir pelo Fundo Ambiental com a transferência de verbas para a APA, I. P., para financiar o referido projeto.

Face aos múltiplos pedidos de esclarecimentos, cuja análise se revelou complexa, atendendo à especificidade técnica da aquisição de serviços em causa, assim como da litigância inerente ao procedimento concorrencial, quer na fase de qualificação, quer na fase de apresentação de propostas, a tramitação do procedimento foi morosa, tendo a decisão de adjudicação sido tomada apenas a 3 de novembro de 2023, por deliberação do conselho diretivo da APA, I. P.

O contrato de aquisição de serviços foi outorgado a 22 de novembro de 2023, no montante global de 2 044 444,50 € (dois milhões, quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), valor que inclui o IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que a aquisição de serviços em causa tem um prazo de execução de 36 meses, a contar da data do visto do Tribunal de Contas, torna-se necessário proceder à redistribuição dos encargos aprovada pela Portaria n.º 51/2022, de 4 de janeiro, reprogramados pela Portaria n.º 536/2022, de 1 de junho, e pela Portaria n.º 569/2023, de 17 de outubro, tendo presente que da referida revisão resulta a assunção de encargos orçamentais em ano económico inicialmente não previsto (2027) e a supressão de parte dos encargos previsíveis para o ano de 2024.

Nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, e no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo das competências constantes no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos plurianuais relativos ao protocolo com a APA, I. P., para assegurar a execução do «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO 2.0» no quadriénio de 2024 a 2027.

2 - Os encargos decorrentes do protocolo são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a APA, I. P., entidade responsável pela sua execução.

3 - Os encargos decorrentes da execução do contrato para o Fundo Ambiental, no montante total de 2 044 444,50 € (dois milhões, quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de apoio financeiro, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores:

a)

2024: 74 989,00 € (setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove euros);

b)

2025: 601 904,60 € (seiscentos e um mil, novecentos e quatro euros e sessenta cêntimos);

c)

2026: 656 863,05 € (seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e três euros e cinco cêntimos);

d)

2027: 710 687,85 € (setecentos e dez mil, seiscentos e oitenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos).

Artigo 2.º

1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) autorizada a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços para a realização do «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO 2.0», até ao montante global de 2 044 444,50 € (dois milhões, quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos nos seguintes valores, com IVA incluído, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a)

2024: 74 989,00 € (setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove euros);

b)

2025: 601 904,60 € (seiscentos e um mil, novecentos e quatro euros e sessenta cêntimos);

c)

2026: 656 863,05 € (seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e três euros e cinco cêntimos);

d)

2027: 710 687,85 € (setecentos e dez mil, seiscentos e oitenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos).

Artigo 3.º

O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede.

Artigo 4.º — Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos do Fundo Ambiental e da APA, I. P.

Artigo 5.º

Delego no conselho diretivo da APA, I. P., as competências previstas no artigo 110.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 6.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de novembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

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