Portaria n.º 83/2024/1 — Estabelece as condições de aprovação de painéis de provadores que avaliam as características organoléticas dos azeites…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as condições de aprovação de painéis de provadores que avaliam as características organoléticas dos azeites virgens, no âmbito de controlos de conformidade.
de 5 de março
O azeite é um alimento que apresenta qualidades nutricionais e organoléticas únicas, que o diferenciam dos outros óleos vegetais, pelo que constitui um alimento com um elevado valor no mercado. Devido a esse estatuto diferenciador e ao elevado valor que pode atingir, a Comissão Europeia desenvolveu para o azeite normas de comercialização específicas que permitam garantir simultaneamente a qualidade do produto e a proteção eficaz contra as fraudes, tendo como principais objetivos defender a sua qualidade e autenticidade, proteger os consumidores e evitar a concorrência desleal no mercado do azeite.
De acordo com o artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão, importa estabelecer disposições específicas para esse efeito no que se refere às condições de aprovação dos painéis de provadores que realizam a avaliação de conformidade.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria estabelece as condições de aprovação de painéis de provadores, que avaliam as características organoléticas dos azeites virgens, no âmbito de controlos de conformidade.
Artigo 2.º — Painéis de provadores
Os painéis de provadores são compostos por um chefe de painel e um conjunto de provadores, selecionados e formados, que avaliam as características organoléticas dos azeites virgens estabelecidas no anexo i do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 da Comissão.
Artigo 3.º — Entidade competente
1 - A Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente para a verificação do cumprimento das condições e aprovação dos painéis de provadores para a realização de controlo de conformidade.
2 - Para aferir o cumprimento das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º da presente portaria, a DGAV solicita parecer técnico à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 4.º — Condições dos painéis de provadores
1 - O painel de provadores, ou a entidade em que se insere, deve:
Ter personalidade jurídica comprovada por documento legal apropriado;
Estar acreditado segundo a norma ISO/IEC 17025, em cumprimento da alínea e) do n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, para os exames no âmbito da avaliação organolética dos azeites virgens;
Cumprir as condições e requisitos definidos no método de análise previsto no anexo i, ponto 5, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105;
Cumprir os requisitos de imparcialidade previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/625;
Realizar anualmente, pelo menos, um exame de avaliação do desempenho promovido por entidade reconhecida para o efeito, salvo nos casos em que o mesmo não se realize por motivos não imputáveis ao painel de provadores;
Cooperar com a DGAV, fornecendo as informações e os documentos referentes à constituição e funcionamento do painel, e participando nas auditorias que aquela considere necessárias;
Colaborar com as autoridades competentes nas ações de controlo e pedidos de informação que se considerem necessárias para confirmar a idoneidade do painel;
Apresentar à DGAV, até ao dia 31 de janeiro, um relatório sobre o ano precedente, com a informação sobre a atividade do painel de provadores, que inclua o número de provadores constituintes do painel, o número de amostras analisadas, a informação sobre os exames de avaliação de desempenho em que o painel participou e os resultados obtidos em cada participação.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que existe um conflito de interesses, quando o painel avalia:
Em interesse próprio ou da entidade em que se insere;
Produtos da sua concorrência ou da entidade em que se insere;
Produtos para os quais interveio na sua conceção.
Artigo 5.º — Condições do chefe do painel de provadores
O chefe de painel de provadores deve deter, cumulativamente, as seguintes condições:
Grau de ensino superior em Ciências Agrárias ou Ciências Alimentares;
Componente curricular no domínio da análise sensorial e tecnologia do azeite no âmbito do curso superior realizado, ou adquiridas através de formação específica nestes domínios com uma duração mínima de 40 horas;
Experiência mínima de dois anos em prova de azeites virgens.
Artigo 6.º — Condições de validade da aprovação
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105, o incumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 5.º determina a suspensão da aprovação do painel de provadores pela DGAV, até que a situação de incumprimento cesse.
Artigo 7.º — Comunicações
1 - Qualquer alteração aos painéis de provadores deve ser comunicada pelo respetivo chefe, ou pela entidade em que se insere, à DGAV, que deve informar o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) no prazo de 10 dias.
2 - O GPP comunica anualmente à Comissão Europeia a lista de painéis de provadores aprovados pela DGAV para a realização de provas de azeites virgens no âmbito do controlo oficial, bem como as suas alterações.
Artigo 8.º — Disposições transitórias
Os painéis de provadores que, à data de entrada em vigor da presente portaria, já fazem parte da lista de painéis para a realização de exames no âmbito do plano oficial de controlo dispõem de três anos para proceder às adaptações necessárias ao cumprimento das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º da presente portaria.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 29 de fevereiro de 2024.
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