Portaria n.º 83-A/2024/1 — Sexta alteração às Portarias n.os 54-A/2023 e 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e primeira alteração à Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sexta alteração às Portarias n.os 54-A/2023 e 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e primeira alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Histórico de alterações JSON API

de 5 de março

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período de 2023-2027, abreviadamente designado por PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).

No âmbito da implementação do PEPAC, foram publicadas, entre outras, a Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente", e a Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" que respeitam às intervenções "Compromissos agroambientais e clima" e "Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes" e respetivas tipologias.

Verifica-se que, em face da reprogramação realizada, para operacionalização do Pedido Único de 2024, se mostra necessário proceder a ajustamentos legislativos quanto à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, quanto a obrigações dos beneficiários, a majorações aos montantes e limites de apoio, e ainda quanto ao âmbito geográfico das tipologias "Manutenção de habitats do lince-ibérico" e "Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres".

Já quanto à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, verifica-se que se mostra necessário proceder a ajustamentos regulamentares quanto a majorações no que concerne aos montantes e limites de apoio, e ainda quanto a densidades de plantas por grupos de culturas.

Por outro lado, tendo-se verificado uma significativa adesão por parte dos agricultores aos apoios do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente", e no âmbito do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente", e respetivas tipologias, e por razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, nomeadamente com vista a garantir a necessária disponibilidade financeira para assegurar os compromissos já assumidos, torna-se indispensável introduzir alguns ajustamentos às referidas portarias, suprimindo-se a possibilidade de aumentar a área ou o efetivo pecuário objeto de apoio.

Decorrente das alterações introduzidas na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, e na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, torna-se necessário adaptar a Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:

a)

Sexta alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 244-C/2023, de 28 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;

b)

Sexta alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 244-D/2023, de 28 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente;

c)

Primeira alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 20.º, 22.º, 26.º, 45.º, 53.º, 54.º e 58.º e os anexos viii, xiv e xvi passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

o)

[...]

p)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 22.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio ou pastagens temporárias naturais represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

g)

Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

n)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 26.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Deter o plano de ação a partir do segundo ano de compromisso recorrendo ao apoio técnico do GLA e deter, a 1 de setembro de cada ano de compromisso, relatório anual de atividades, elaborado pelo GLA, que inclua a avaliação dos quatro resultados e respetivos indicadores relativos ao nível do solo saudável, regeneração das quercíneas, biodiversidade da pastagem mediterrânica e elementos singulares promotores da biodiversidade, que constam do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, e o cálculo da pontuação global ao nível da subparcela sob compromisso.

d)

(Revogada.)

Artigo 45.º — [...]

1 - [...]

2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 10 %, caso o beneficiário recorra ao apoio do ICNF ou de ONGA com atuação na proteção da águia-caçadeira.

Artigo 53.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [Anterior alínea v).]

v)

[Anterior alínea vi).]

vi) [Anterior alínea vii).]

vii) (Revogada.)

Artigo 54.º — [...]

1 - [...]

2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, caso o beneficiário recorra ao apoio do ICNF ou de ONGA com atuação na proteção das aves de rapina e necrófagas.

Artigo 58.º — [...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - [...]

ANEXO VIII — [...]

[...]

A) Tipologia ‘Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso’

Tipos de ocupação do solo Escalões de área Montantes de apoio (€/ha)
Culturas temporárias ≤ 3 ha 138
Culturas temporárias > 3 ha ≤ 50 ha 69
Lameiros de regadio ≤ 5 ha 262
Lameiros de regadio > 5 ha 90
Lameiros de sequeiro ≤ 20 ha 110
Lameiros de sequeiro > 20 ha e ≤ 40 ha 76
Lameiros de sequeiro > 40 ha e ≤ 100 ha 44
Lameiros de sequeiro > 100 ha e ≤ 250 ha 22
Outros prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva ≤ 10 ha 75
Outros prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva > 10 ha e ≤ 50 ha 55
Outros prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva > 50 ha e ≤ 100 ha 23
Outros prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva ≤ 10 ha 186
Culturas permanentes > 10 ha ≤ 50 ha 104
Culturas permanentes > 50 ha 58
Área em socalco 276

Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela).

B) Tipologia ‘Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso’

Tipos de ocupação do solo Escalões de área Montantes de apoio (€/ha)
Área de baldio sujeita a pastoreio ≤ 100 ha 92
Área de baldio sujeita a pastoreio > 100 ha e ≤ 500 ha 58
Área de baldio sujeita a pastoreio > 500 ha 29

ANEXO XIV — [...]

[...]

Distrito Município Freguesias
Beja Almodôvar União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões
Beja Beja União das Freguesias de Salvada e Quintos
Beja Castro Verde Santa Bárbara de Padrões; São Marcos da Ataboeira
Beja Mértola Alcaria Ruiva; Espírito Santo; Mértola; São João dos Caldeireiros; União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros
Beja Moura Sobral da Adiça; União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador; Safara; Santo Aleixo da Restauração
Beja Serpa Pias; União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria); União das Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo
Faro Alcoutim Giões; União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro; Vaqueiros
Faro Castro Marim Odeleite

ANEXO XVI — [...]

[...]

Âmbito geográfico da tipologia ‘Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres’

Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

Serra da Malcata

• Da ZPE da Serra da Malcata (PTZPE0007), criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.

Tejo Internacional, Erges e Pônsul

• Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto-Lei n.º 8/98, de 11 de maio;

• Da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul (PTZPE0042), criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.

SIC Rio Paiva

• Do SIC Rio Paiva (PTCON0059), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serras da Freita e Arada

• Do SIC Serras da Freita e Arada (PTCON0047), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Montemuro

• Do SIC Montemuro (PTCON0025), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

SIC Carregal do Sal

• Do SIC Carregal do Sal (PTCON0027), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

SIC Serra da Estrela

• Do SIC Serra da Estrela (PTCON0014), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serra da Gardunha

• Do SIC Serra da Gardunha (PTCON0028), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e revisão de limites: Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004, de 30 de setembro.

SIC Complexo do Açor

• Do SIC Complexo do Açor (PTCON0051), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serra da Lousã

• Do SIC Serra da Lousã (PTCON0060), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Sicó/Alvaiázere

• Do SIC Sicó Alvaiázere (PTCON0045), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

Mourão/Moura/Barrancos

• Da ZPE Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045), criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.

Douro Internacional e Vale do Águeda

• Da ZPE do Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038), criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.

Sabor e Maçãs

• Da ZPE Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037), criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.

Serra de S. Mamede

• Do SIC Serra de S. Mamede (PTCON0007), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

ZPE Monchique e Caldeirão

• Da ZPE Monchique e Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de março.

SIC Guadiana

• Do SIC Guadiana (PTCON0036), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

ZPE Vale do Guadiana

• Da ZPE Vale do Guadiana (PTZPE0047), criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro;

Da ZPE de Castro Verde (PTZPE0046), criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, com limites alterados pelo Decreto-Lei n.º 59/2008, de 27 de março."

Artigo 3.º — Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 57.º e 61.º e os anexos iv, v, vii e xiv passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - Os montantes unitários correspondentes ao nível risco e de ameaça de cada raça são os seguintes:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Nível de ameaça rara, quando o beneficiário, enquanto comparte, está associado a uma marca de exploração do baldio e as marcas de exploração próprias se situam nos concelhos ou nos concelhos limítrofes desse baldio - 325 €/CN;

d)

Nível de ameaça em risco, quando o beneficiário, enquanto comparte, está associado a uma marca de exploração do baldio e as marcas de exploração próprias se situam nos concelhos ou nos concelhos limítrofes desse baldio - 208 €/CN.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para efeitos do apoio previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2, são consideradas as raças em função do nível de risco e de ameaça das espécies bovina, ovina, caprina e equídea constantes do anexo xv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

8 - Para efeitos de verificação do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2, considera-se o disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 61.º — [...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - [...]

ANEXO IV — [...]

[...]

Culturas Número de plantas por hectare
Pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira 200
Pequenos frutos, exceto sabugueiro e medronheiro 1 000
Actinídeas e medronheiro 400
Outros frutos frescos, cerejeira, sabugueiro, araçá e goiaba 80
Frutos secos e olival, excluindo pinhão, com exceção do castanheiro e da alfarrobeira 45
Castanheiro 25
Alfarrobeira 30
Physalis e pitaya 2 000
Figueira-da-índia 200
Vinha 2 000
Vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na região demarcada dos vinhos verdes 1 000
Misto de culturas permanentes 30

ANEXO V — [...]

[...]

Escalões de área(ha) Montante do apoio (€/ha)
≤ 10 ha 105
> 10 ha a ≤ 25 ha 89
> 25 ha a ≤ 50 ha 79
> 50 ha 26

Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela).

ANEXO VII — [...]

[...]

Escalões de área Culturas temporárias de regadio, horticultura, frutos frescos e vinha para uva de mesa, vinha para vinho, olival e frutos secos. Culturas temporárias de regadio Horticultura, frutos frescos e vinha para uva de mesa Vinha para vinho, olival e frutos secos Culturas temporárias de regadio Horticultura, frutos frescos e vinha para uva de mesa Vinha para vinho, olival e frutos secos
Escalões de área Classe de regante Classe de regante Classe de regante Classe de regante Classe de regante Classe de regante Classe de regante
Escalões de área B B + B + B + A A A
≤ 20 ha 130
≤ 40 ha 185 220 185 222 264 222
> 40 e ≤ 80 ha 148 176 148 177 211 177
> 80 e ≤ 150 ha 93 110 93 110 132 110
> 150 ha 37 44 37 44 52 44

Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela).

ANEXO XIV — [...]

[...]

Escalões de área(ha) Montante de apoio (€/ha)
Culturas temporárias (1) ≤ 3 120
Culturas temporárias (1) > 3 a ≤ 50 60
Culturas frutícolas, olival e vinha, exceto pinheiro-manso ≤ 10 162
Culturas frutícolas, olival e vinha, exceto pinheiro-manso > 10 a ≤ 50 90
Culturas frutícolas, olival e vinha, exceto pinheiro-manso > 50 50
Prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva ≤ 10 65
Prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva > 10 a ≤ 50 48
Prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva > 50 a ≤ 100 20

(1) Inclui pousio nas situações de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades nacionais competentes.

Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)."

Artigo 4.º — Alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho

Os anexos vi, vii, viii, xv, xxv e xxxiv passam a ter a seguinte redação:

"ANEXO VI

[...]

[...]

Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso. Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto. Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais. Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2). Redução (3) Exclusão (4)
Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/exclusão Redução/exclusão
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...]
Artigo 20.º, n.º 1, h) h) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio. Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 20.º, n.º 1, h) h) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio. Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 1 2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 20.º, n.º 1, h) h) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio. Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
O registo é efetuado de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente
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Artigo 20.º, n.º 1, n) Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. Área sob compromisso Secundário (S) Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 20.º, n.º 1, n) Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. Área sob compromisso Secundário (S) Não relevante Baixo Reduzido 1 2 ou mais 10 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 20.º, n.º 1, n) Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. Área sob compromisso Secundário (S) Não relevante Baixo 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
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(1) [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

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(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

ANEXO VII — [...]

[...]

Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso. Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto. Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais. Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2). Redução (3) Exclusão (4)
Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/exclusão Redução/exclusão
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Artigo 22.º, n.º 1, f) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio ou pastagens temporárias naturais represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. Área sob compromisso Básico Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 22.º, n.º 1, f) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio ou pastagens temporárias naturais represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. Área sob compromisso Básico Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 1 2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 22.º, n.º 1, f) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio ou pastagens temporárias naturais represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. Área sob compromisso Básico Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 22.º, n.º 1, g) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;O registo é efetuado de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 22.º, n.º 1, g) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;O registo é efetuado de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 1 2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 22.º, n.º 1, g) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;O registo é efetuado de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
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Artigo 22.º, n.º 1, m) Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. Área sob compromisso Secundário (S) Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 22.º, n.º 1, m) Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. Área sob compromisso Secundário (S) Não relevante Baixo Reduzido 1 2 ou mais 10 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 22.º, n.º 1, m) Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. Área sob compromisso Secundário (S) Não relevante Baixo Reduzido 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...]
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(1) [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

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(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

ANEXO VIII — [...]

[...]

Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/exclusão Redução/exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso. Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto. Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais. Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2). Redução (3) Exclusão (4)
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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Artigo 26.º, c) Deter o plano de ação a partir do segundo ano de compromisso recorrendo ao apoio técnico do GLA e deter, a 1 de setembro de cada ano de compromisso, relatório anual de atividades, elaborado pelo GLA, que inclua a avaliação dos quatro resultados e respetivos indicadores relativos ao nível do solo saudável, regeneração das quercíneas, biodiversidade da pastagem mediterrânica e elementos singulares promotores da biodiversidade, que constam do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, e o cálculo da pontuação global ao nível da subparcela sob compromisso Área sob compromisso Essencial (E) Dura mais de um ano e difícil erradicação por meios razoáveis Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e com impossibilidade de candidatura no ano seguinte.
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)

(1) [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

ANEXO XV — [...]

[...]

Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso. Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto. Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais. Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2). Redução (3) Exclusão (4)
Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/exclusão Redução/exclusão
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Artigo 53.º, e), iv) Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, não efetuar o corte de povoamentos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização nas imediações dos locais de nidificação Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 53.º, e), iv) Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, não efetuar o corte de povoamentos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização nas imediações dos locais de nidificação Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 1 2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 53.º, e), iv) Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, não efetuar o corte de povoamentos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização nas imediações dos locais de nidificação Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 53.º, e), vi) Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, não efetuar a abertura ou reabertura de trilhos nas proximidades de árvores com ninhos nas imediações dos locais de nidificação Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 53.º, e), vi) Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, não efetuar a abertura ou reabertura de trilhos nas proximidades de árvores com ninhos nas imediações dos locais de nidificação Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 1 2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 53.º, e), vi) Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, não efetuar a abertura ou reabertura de trilhos nas proximidades de árvores com ninhos nas imediações dos locais de nidificação Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 53.º, e), vi) Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, não desenvolver, numa área de proteção definida por um raio de 250 m do ninho, atividades de lazer e recreio como o ecoturismo e a caça, de pastoreio e aparcamento de gado, ou de circulação de pessoas e viaturas, exceto se forem pertencentes à exploração ou utilizem estradas municipais ou caminhos em que é obrigatória a cedência de passagem vicinal Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
Artigo 53.º, e), vi) Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, não desenvolver, numa área de proteção definida por um raio de 250 m do ninho, atividades de lazer e recreio como o ecoturismo e a caça, de pastoreio e aparcamento de gado, ou de circulação de pessoas e viaturas, exceto se forem pertencentes à exploração ou utilizem estradas municipais ou caminhos em que é obrigatória a cedência de passagem vicinal Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 1 2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica
Artigo 53.º, e), vi) Durante o período de reprodução definido no anexo xvii da portaria, Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, não desenvolver, numa área de proteção definida por um raio de 250 m do ninho, atividades de lazer e recreio como o ecoturismo e a caça, de pastoreio e aparcamento de gado, ou de circulação de pessoas e viaturas, exceto se forem pertencentes à exploração ou utilizem estradas municipais ou caminhos em que é obrigatória a cedência de passagem vicinal Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica

(1) [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

ANEXO XXV — [...]

[...]

Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso. Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto. Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais. Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2). Redução (3) Exclusão (4)
Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/exclusão Redução/exclusão
Artigo 56.º, a) Manter o efetivo pecuário sob compromisso, expresso em CN, durante todo o período de retenção de cada espécie CN sob compromisso Básico (B) Dura menos de um ano e é possível erradicar por meios razoáveis Proporcional ao incumprimento Proporcional ao incumprimento 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional com tolerância de 50 % se compromisso for inferior a 4 CN e de 20 % para compromissos maiores que 4 CN.A redução determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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(1) [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

ANEXO XXXIV — [...]

[...]

Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Compromissos/outras obrigações Incumprimento Incumprimento Redução/exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do co mpromisso Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Redução
[...] Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a manter uma área ou elementos de interesse ecológico e ambiental correspondente a pelo menos 7 % da terra arável, no caso de explorações com área de terra arável elegível superior a 10 ha, e igual ou superior a 4 % da terra arável, no caso de explorações com área de terra arável elegível inferior ou igual a 10 ha [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]

(1) [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]"

Artigo 5.º — Norma revogatória

1 - Revogam-se a alínea d) do artigo 26.º, a subalínea vii) da alínea e) do artigo 53.º e os n.os1, 2, 3 e 5 do artigo 58.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 244-C/2023, de 28 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro.

2 - Revogam-se os n.os1, 2, 3 e 6 do artigo 61.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 244-D/2023, de 28 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro.

Artigo 6.º — Disposição transitória

A falta de apresentação do pedido de pagamento no PU de 2024 no âmbito da intervenção "Conservação do solo - Enrelvamento" e da intervenção "Manutenção de raças autóctones" do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente" do PEPAC Portugal equivale à revogação unilateral prevista no n.º 5 do artigo 62.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, determinando a cessação destes compromissos sem devolução dos apoios recebidos nestas intervenções.

Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de março de 2024.

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