Portaria n.º 835/2024/2 — Autoriza a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a assumir os encargos relativos aos contratos de…

Tipo Portaria
Publicação 2024-11-26
Última atualização 2025-10-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto da Presidência
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-10-08, Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2025 — Altera a Resolução do Conselho de Minis…

Autoriza a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a assumir os encargos relativos aos contratos de prestação de serviços de instrução de procedimentos de concessão e renovação de autorizações de residência.

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A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), na qualidade de entidade que presta apoio logístico e administrativo à Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA, por força do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, necessita de adquirir serviços de instrução de procedimentos de concessão e renovação de autorizações de residência, mediante a celebração de contratos com advogados, advogados estagiários e solicitadores, para o efeito selecionados pelas respetivas ordens profissionais.

Os contratos a celebrar, relacionados entre si, têm o prazo previsto de sete meses, e, como tal, terão execução financeira em mais do que um ano económico ou em ano económico distinto do ano em que o compromisso é assumido.

O procedimento de formação dos contratos terá um encargo máximo de 2 625 000,00 EUR (dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

A celebração dos contratos, que não produzirão quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia, depende de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.

A autorização referida é concedida através de portaria de extensão de encargos, de acordo com o disposto nos n.os1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua atual redação.

Assim, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e dos n.os1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, todos na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto da Presidência, no uso das competências delegadas pela alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 19 de junho, e pelas alíneas b) do n.º 1 e f) do n.º 3 do Despacho n.º 7079/2024, de 26 de junho, respetivamente, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

Fica a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), autorizada a assumir os encargos relativos aos contratos de prestação de serviços de instrução de procedimentos de concessão e renovação de autorizações de residência, até ao montante global de 2 625 000,00 EUR (dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º — Repartição e cobertura dos encargos orçamentais

1 - Os encargos financeiros decorrentes da execução dos contratos a celebrar, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, são repartidos da seguinte forma:

a)

2024 - 225 000,00 EUR;

b)

2025 - 2 400 000,00 EUR.

2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado no ano de 2025 ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução dos referidos contratos são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da AIMA, I. P., estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.

21 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 15 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto da Presidência, Rui Armindo da Costa Freitas.

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