Portaria n.º 837/2024/2 — Ficam os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana autorizados a assumir os encargos orçamentais relativos à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ficam os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana autorizados a assumir os encargos orçamentais relativos à adjudicação da contratação de serviços de gestão de infraestruturas turísticas, ao nível do tratamento de roupas e higienização e limpeza dos espaços, para o ano de 2025.
Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), integrados no Ministério da Administração Interna, constituem uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tendo por objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos seus beneficiários, através de um conjunto diversificado de atividades no âmbito da proteção social de índole complementar.
Durante o ano económico de 2024, os SSGNR têm de dar início ao procedimento para a contratação de serviços de gestão de infraestruturas turísticas, designadamente ao nível do tratamento de roupas (recolha, lavagem e colocação), gestão dos equipamentos, serviços de hotelaria e higienização e limpeza dos espaços.
Assim, torna-se fundamental a contratação tempestiva dos serviços referidos, de modo a evitar o encerramento das infraestruturas, e, por conseguinte, não comprometer a oferta de alojamento aos beneficiários.
Neste contexto, face ao referido, e de modo a que o contrato se possa iniciar no mais curto prazo de tempo possível, existe a necessidade de assunção de compromisso plurianual, com obrigação de efetuar pagamentos em ano económico distinto do ano atual em que o compromisso é assumido.
Assim:
Considerando que, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea e) do n.º 4 do ponto i do Despacho n.º 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Ficam os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana autorizados a assumir os encargos orçamentais relativos à adjudicação da contratação de serviços de gestão de infraestruturas turísticas, ao nível do tratamento de roupas (recolha, lavagem e colocação) e higienização e limpeza dos espaços, para o ano de 2025, até ao montante máximo de 135 000,00 €, (cento e trinta e cinco mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 3.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
20 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 12 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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