Portaria n.º 857/2024/2 — Nomeia o Sargento-Chefe de Artilharia José Carlos Diogo Baião para o cargo «121.400.002 ― Adjunto do Chefe da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Nomeia o Sargento-Chefe de Artilharia José Carlos Diogo Baião para o cargo «121.400.002 ― Adjunto do Chefe da Representação Militar», na Representação Nacional de Ligação ao Supreme Allied Command Transformation Headquarters (PRT NLR SACT HQ), em Norfolk, Estados Unidos da América.
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro da Defesa Nacional, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º e dos artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de março, na sua redação atual, o seguinte:
1 - Nomear o 33973092, Sargento-Chefe de Artilharia José Carlos Diogo Baião, para o cargo «121.400.002 - Adjunto do Chefe da Representação Militar», na Representação Nacional de Ligação ao Supreme Allied Command Transformation Headquarters (PRT NLR SACT HQ), em Norfolk, Estados Unidos da América.
2 - A duração da comissão de serviço do referido cargo é de três anos, sem prejuízo de eventual antecipação do seu termo pela ocorrência de facto superveniente que obste ao seu decurso normal.
3 - A presente portaria produz efeitos a partir da data do início de funções do militar ora nomeado.
22 de novembro de 2024. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. - 20 de novembro de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).