Decreto-Lei n.º 87/2024 — Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-11-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 21

Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

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Decreto-Lei n.º 87/2024

de 7 de novembro

Nas últimas décadas, Portugal tem feito um caminho de desmaterialização dos processos judiciais, fazendo uso da informação estruturada constante de sistemas de informação que realizam, de forma automática, um conjunto cada vez maior de tarefas. Não obstante, a tramitação processual continua a enfrentar desafios e constrangimentos.

Em especial, revela-se necessário prosseguir a desmaterialização e agilização da tramitação judicial dos processos, em benefício dos cidadãos, nomeadamente no que diz respeito à remoção de entropias legais na fase de citação. Esse desiderato foi transposto para o "Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro" (PRR).

Especificamente na sua Componente 18, intitulada "Justiça Económica e Ambiente de Negócios", foi prevista a entrada em vigor de um "quadro jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas com vista a acelerar estes processos e adaptá-los ao paradigma digital por definição", o que inclui a alteração do Código de Processo Civil para a remoção de constrangimentos na fase de citação, estabelecendo, como regra, a citação eletrónica das pessoas coletivas.

Assim, para concretização do projeto C18.3 do PRR (alínea g)), o presente decreto-lei procede à implementação da citação eletrónica das pessoas coletivas como regra.

Atualmente, as pessoas coletivas podem ser citadas eletronicamente, mas apenas através da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação da citanda, o que se revela um verdadeiro constrangimento à universalização da desmaterialização da citação, uma vez que implica desenvolvimentos tecnológicos por ambas as partes. Para implementação da citação por via eletrónica como regra, a solução que agora se consagra consiste na disponibilização da citação numa área reservada de acesso gratuito para as pessoas coletivas.

Atendendo a que se trata de uma solução inovadora e que, no tecido empresarial português, predominam as pequenas e médias empresas, a previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é acompanhada de um conjunto de salvaguardas para que não seja posto em causa o seu direito de defesa.

Neste sentido, as pessoas coletivas que não registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada serão citadas por via postal. Contudo, enquanto atualmente se envia uma primeira carta e, em caso de não receção, se envia uma segunda carta, o regime que agora se implementa garante à pessoa coletiva que não registou um endereço de correio eletrónico o envio de uma única carta que, em caso de não receção, é depositada na caixa de correio. Neste caso, a pessoa coletiva deve pagar o serviço de citação por via postal, tal como atualmente os autores pagam o serviço de citação por contacto pessoal, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, visando esta taxa cobrir os custos financeiros, materiais, humanos e ambientais com a impressão, envelopagem e envio da citação.

Relativamente às pessoas coletivas que registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada, determina-se que, quando a citação é disponibilizada nessa área, é enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico associado, dando conta dessa disponibilização.

Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a citação se considera efetuada. Caso a citação não seja consultada no prazo de oito dias, é enviado novo aviso à citanda, mas agora por via postal, para a morada da sua sede. O envio do aviso por via postal assegura o conhecimento, pela pessoa coletiva, de que a citação se encontra disponível para consulta na área reservada, garantindo, ainda assim, que a citação continua a ser eletrónica, e assegurando que não se procede à impressão e envio de todos os elementos exigidos por lei, muitas vezes de elevadas dimensões. Para além disso, o envio deste aviso não interrompe nem suspende o prazo em que a pessoa coletiva se considera citada, sendo apenas um alerta para proteção adicional da citanda.

Apesar de ser enviado novo aviso, no oitavo dia posterior ao do envio da citação, o sistema certifica a não consulta e a citação considera-se efetuada nessa data.

Tal como a pessoa coletiva que atualmente é citada por depósito da carta na caixa do correio, com o regime que agora se implementa, aquela que não consulta a citação eletrónica depositada na sua área reservada digital durante oito dias e que, por isso, se considera citada, tem direito a uma dilação do seu prazo de defesa. Contudo, na medida em que a tecnologia nos permite saber exatamente quando é que houve consulta, determina-se que a dilação não tem uma duração fixa, sendo variável, com um máximo de 30 dias. Assim, o prazo normal de defesa começa a contar no dia em que a consulta é efetuada, com um máximo de 30 dias.

Considerando que a solução tecnológica de citação em área reservada será desenvolvida e implementada, afigura-se adequado permitir também às pessoas singulares que o desejem a possibilidade de aderirem a esta via de citação. Trata-se, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas, de uma opção que se apresenta como alternativa à citação por via postal.

Assim, as pessoas singulares que optem pela citação por via eletrónica, não receberão qualquer carta. Em caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de 30 dias, procede-se à citação por agente de execução, tal como atualmente acontece quando a carta não é recebida ou levantada.

Também as pessoas singulares recebem um aviso no endereço de correio eletrónico quando a citação é disponibilizada na área reservada e um aviso postal se não houver consulta eletrónica nos oito dias seguintes.

O presente decreto-lei mantém ainda a possibilidade, já atualmente prevista, de citação por via eletrónica através de interoperabilidade entre sistemas de informação, mas, na senda da remoção dos constrangimentos legais a todas as formas de citação eletrónica, dispensa a homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, do protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a pessoa coletiva pública ou privada.

Para além do exposto, procede-se à clarificação de que a ausência do citando que determina a repetição da citação por via postal para novo endereço, no caso de, aquando da tentativa de entrega da carta, este ser indicado ao distribuidor postal, não se refere a uma ausência ocasional, mas apenas aos casos de mudança de domicílio ou local de trabalho.

Perante o novo quadro legal relativo às citações, tornou-se necessário harmonizar as regras relativas às notificações, visto que não faz sentido que, nos casos em que a citação é feita por via eletrónica, as notificações continuem a ser feitas por via postal.

Em consequência destas alterações, o presente diploma procede ainda à harmonização das regras sobre citações e notificações constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Código de Processo do Trabalho. No Código de Processo dos Tribunais Administrativos, elimina-se a necessidade de elencar por portaria as entidades públicas que podem receber citações e comunicações por via eletrónica.

Em paralelo, o presente decreto-lei adapta os meios de comunicação dos tribunais à realidade tecnológica atual. Com efeito, a tecnologia hoje existente é muito diferente daquela que existia aquando da introdução da telecópia e do telegrama, que se encontram em desuso. É, portanto, o momento para alterar o regime vigente em matéria de telecópia e telegrama, deixando esses de serem um meio de comunicação dos tribunais e com os tribunais.

Esta opção não descora a necessidade de se salvaguardar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva dos intervenientes processuais que tenham dificuldades no acesso a meios tecnológicos, o que se encontra assegurado através da manutenção em vigor da possibilidade de apresentação de peças processuais e de documentos através do correio tradicional.

Neste contexto, o presente decreto-lei procede às alterações legislativas que se afiguram necessárias à eliminação da faculdade do uso da telecópia e do telegrama, adaptando o ordenamento jurídico à realidade mais recente.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei implementa a citação e a notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas e elimina a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas aos tribunais por telecópia ou telegrama, procedendo:

a)

À décima segunda alteração do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;

b)

À décima quarta alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;

c)

À oitava alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

d)

À décima quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual;

e)

À trigésima sétima alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

f)

À quinta alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais;

g)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes;

h)

À segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que aprova o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Artigo 2.º — Alteração ao Código de Processo Civil

Artigo 3.º — Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

O artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos no Código de Processo Civil para as pessoas coletivas.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

(Revogada.)

d)

[...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]"

Artigo 4.º — Alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas

Artigo 5.º — Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 25.º do Código de Processo do Trabalho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 25.º

[...]

1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via eletrónica, via postal ou por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

3 - [...]"

Artigo 6.º — Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - Por cada citação por via postal enviada pela secretaria a pessoa coletiva, em cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 246.º é devida metade de 1 UC.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)"

Artigo 7.º — Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

O artigo 58.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 58.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

O reembolso por franquias postais e por comunicações telefónicas e telemáticas;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - [...]

3 - [...]"

Artigo 8.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - As empresas de seguros participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, e por correio eletrónico ou outra via com o efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado morte."

Artigo 9.º — Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Os artigos 88.º, 90.º e 91.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 88.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 90.º

[...]

1 - A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente após o seu conhecimento, por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte.

2 - A participação por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.

3 - [...]

Artigo 91.º

[...]

1 - O diretor de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por via com o efeito de registo de mensagens nos termos legalmente previstos, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.

2 - [...]"

Artigo 10.º — Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil, os artigos 230.º-A e 230.º-B, com a seguinte redação:

"Artigo 230.º-A

Citação de pessoa singular por via eletrónica

1 - As pessoas singulares podem optar por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, procedendo ao registo do seu endereço de correio eletrónico nos termos regulamentados em diploma próprio, sendo citadas por via eletrónica.

2 - A citação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso reservado ao citando, associada ao endereço de correio eletrónico que este haja registado quando manifestou a opção prevista no número anterior.

3 - A área digital a que se refere o número anterior, a entidade responsável pela sua gestão e as regras de acesso à mesma são definidas no diploma a que se refere o n.º 1.

4 - A disponibilização é acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada do citando.

5 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibilização da citação na área reservada e a data da consulta eletrónica da citação na referida área.

6 - Não sendo a citação consultada no oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é enviado para a residência ou local de trabalho do citando, por via postal, o aviso previsto no n.º 4.

7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal, aplicando-se o disposto no n.º 9.

8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete o envio do aviso por via postal para tal endereço.

9 - Em caso de não consulta até ao trigésimo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, inclusive, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, que se presume uma recusa de recebimento pelo citando, salvo demonstração em contrário, e a citação considera-se devolvida, procedendo-se nos termos previstos no artigo 231.º

10 - Se a citação for consultada em momento posterior ao previsto no número anterior, mas antes de se considerar efetuada a citação por agente de execução, nos termos do artigo 231.º, ou outro meio de citação adotado subsequentemente, a citação considera-se efetuada na data da consulta.

11 - Caso a secretaria verifique que se trata de situação em que a citação não pode aguardar o decurso dos 30 dias, nos termos do n.º 10, pode proceder nos termos previstos no artigo 231.º quando entender adequado.

12 - O presente artigo não se aplica nos casos em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º

Artigo 230.º-B

Data, valor e lugar da citação por via eletrónica

1 - A citação por via eletrónica efetuada ao abrigo do artigo anterior considera-se feita na data da consulta eletrónica na área digital de acesso reservado, registada nos termos do n.º 5 do artigo 230.º-A, e tem-se por efetuada na pessoa do citando.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 245.º, uma pessoa singular ou coletiva que seja citada eletronicamente considera-se citada, respetivamente, no lugar do seu domicílio ou da sua sede."

Artigo 11.º — Recurso à telecópia e ao telegrama

Não é admissível o recurso à telecópia e ao telegrama nas comunicações enviadas pelos tribunais ou dirigidas aos tribunais.

Artigo 12.º — Referências e remissões

Todas as referências e remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil consideram-se feitas para o n.º 14 do artigo 246.º do mesmo diploma.

Artigo 13.º — Citações efetuadas por agente de execução

Até à data de produção de efeitos do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, o n.º 8 do artigo 726.º daquele código só se aplica nos casos em que o requerido não tenha procedido ao registo do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A do mesmo código, na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo a secretaria a efetuar a citação por via eletrónica nos restantes casos.

Artigo 14.º — Regulamentação

O diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aprovado pelo Governo no prazo de 90 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.º — Norma revogatória

Artigo 16.º — Produção de efeitos

Artigo 17.º — Período transitório

1 - Nos seis meses posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, se não for possível efetuar o envio de citações por via eletrónica previsto no n.º 6 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, devido à falta de registo, pela pessoa coletiva citanda, do endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no n.º 7 do referido artigo, aplica-se o n.º 13 do mesmo artigo, na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei.

2 - No período previsto no número anterior, não se aplica nem o n.º 9 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, nem a taxa prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no terceiro dia posterior ao da sua publicação.

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