Declaração de Retificação n.º 874/2024/2 — Retifica o Despacho n.º 11606/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 1 de outubro de 2024

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2024-10-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade dos Açores - Reitoria
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Despacho n.º 11606/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 1 de outubro de 2024.

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Retifica o Despacho n.º 11606/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 1 de outubro de 2024

Por ter sido publicado com inexatidão, no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 1 de outubro de 2024, o n.º 1 do Despacho n.º 11606/2024, respeitante à alteração ao Regulamento para o Recrutamento de Pessoal Docente das Carreiras Universitária e Politécnica em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Universidade dos Açores, retifica-se o mesmo, ao abrigo do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:

Onde se lê:

"Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]"

deve ler-se:

"Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os opositores ao concurso detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo, nos termos da legislação aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º"

Onde se lê:

"Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - O não cumprimento dos requisitos de admissão, a incorreta formalização da candidatura, a não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital de abertura do concurso, a sua apresentação fora do prazo estipulado, a apresentação de documento falso ou a prestação de falsas declarações determina a exclusão do concurso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os opositores ao concurso detentores de habilitações estrangeiras, caso não instruam a candidatura, por motivo não imputável ao candidato, com o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo, podem fazê-lo até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º, sendo a candidatura excluída caso não concluam a respetiva instrução naquele prazo.

4 - O presidente do júri comunica aos candidatos, no prazo de dez dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)"

deve ler-se:

"Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - O não cumprimento dos requisitos de admissão, a incorreta formalização da candidatura, a não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital de abertura do concurso, a sua apresentação fora do prazo estipulado, a apresentação de documento falso ou a prestação de falsas declarações determina a exclusão do concurso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os opositores ao concurso detentores de habilitações estrangeiras, caso não instruam a candidatura, por motivo não imputável ao candidato, com o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo, podem fazê-lo até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º, sendo a candidatura excluída caso não concluam a respetiva instrução naquele prazo.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)"

e, ainda, onde se lê:

"Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

2 - A lista de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da UAc.

3 - O Reitor pode recusar a homologação da lista de ordenação final do concurso com os seguintes fundamentos:

a)

Desconformidade com a lei, com o presente Regulamento ou com o edital de abertura do concurso;

b)

Situações em que a avaliação do júri a todas as candidaturas admitidas seja inferior a 50 % da pontuação total dos critérios e indicadores de seleção.

4 - (Anterior n.º 3.)"

deve ler-se:

"Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O reitor pode recusar a homologação da lista de ordenação final do concurso com os seguintes fundamentos:

a)

Desconformidade com a lei, com o presente Regulamento ou com o edital de abertura do concurso;

b)

Situações em que a avaliação do júri a todas as candidaturas admitidas seja inferior a 50 % da pontuação total dos critérios e indicadores de seleção.

4 - (Anterior n.º 3.)"

3 de outubro de 2024. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.

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