Resolução da Assembleia da República n.º 89/2024 — Recomenda ao Governo celeridade e transparência na disponibilização e acesso a medicamentos e terapêuticas inovadoras
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo celeridade e transparência na disponibilização e acesso a medicamentos e terapêuticas inovadoras.
Recomenda ao Governo celeridade e transparência na disponibilização e acesso a medicamentos e terapêuticas inovadoras
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Identifique as causas que estão a contribuir para uma maior dificuldade no acesso e disponibilidade de medicamentos inovadores.
2 - Adote medidas com vista à redução do tempo médio de disponibilização e concessão da autorização de introdução no mercado de medicamentos inovadores no tratamento do cancro da mama, assim como de outras patologias.
3 - Reforce os programas de rastreio do cancro da mama.
4 - Em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS) e a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (SNS), leve a cabo uma monitorização contínua sobre a implementação no nosso país do Plano Europeu de Luta contra o Cancro, particularmente da iniciativa Comprehensive Cancer Centres aí prevista, e da Estratégia Nacional de Luta contra o Cancro, Horizonte 2030, aprovada pelo Despacho n.º 13227/2023, de 27 de dezembro, em termos que garantam a divulgação pública anual de um ponto de situação sobre tal implementação e sobre o cumprimento das metas e objetivos consagrados nestes documentos.
5 - Alargue as campanhas nacionais de promoção e sensibilização relativamente ao rastreio do cancro da mama.
6 - Avalie a possibilidade e viabilidade de ampliar o acesso aos testes de biomarcadores para o rastreio e diagnóstico do cancro de mama.
7 - Elabore, em articulação com a DGS, a Direção Executiva do SNS, o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (Infarmed, I. P.) e a Comissão de Avaliação de Tecnologias da Saúde, um estudo tendo em vista a garantia de uma maior custo-efetividade dos medicamentos e terapêuticas inovadoras para o tratamento do cancro da mama no contexto português e da União Europeia, que pondere a viabilidade de soluções como a da compra centralizada destes produtos a nível europeu ou o alargamento dos acordos de compra partilhada de medicamentos nas áreas de oncologia atualmente em vigor no SNS, bem como a necessidade de novos regimes jurídicos ou modelos de financiamento que possibilitem tais aquisições.
8 - Defenda, no âmbito da União Europeia, medidas tendentes a assegurar a recolha harmonizada de dados sobre o cancro da mama, incluindo o cancro da mama metastático, a nível da União Europeia em todos os Estados-Membros e a criação de um ambiente de investigação e desenvolvimento favorável às tecnologias de saúde, medicamentos e terapias inovadoras no âmbito do cancro da mama, especialmente precoce e metastático.
9 - Efetue um planeamento dos ciclos de introdução de inovação em Portugal, de forma a uma rápida autorização, disponibilização e comparticipação de medicamentos inovadores, não condicionadas a momentos políticos ou estratégias orçamentais, apenas à avaliação de eficácia desses mesmos medicamentos.
10 - Reforce os meios humanos, técnicos e científicos do Infarmed, I. P., com o objetivo de tornar mais céleres as avaliações farmacoterapêuticas, sem perda de rigor ou cientificidade nas decisões.
11 - Adote, através do Infarmed, I. P., políticas de preços que tenham em linha de conta a capacidade financeira dos pacientes, com vista a reduzir os encargos próprios no custo dos medicamentos.
12 - Adote medidas que permitam uma maior celeridade e transparência sobre os procedimentos de negociação de preços, tendo especial atenção aos procedimentos de reconhecimento mútuo a nível europeu, que influenciam os prazos de avaliação, e incluindo nos relatórios maior detalhe sobre as razões que sustentam a decisão de avaliação económica.
13 - Crie, à semelhança do que acontece noutros países europeus, mecanismos para fortalecer a transparência nos processos de decisão, disponibilizando relatórios, permitindo que os cidadãos se possam inscrever para assistir a partes não confidenciais das reuniões de avaliação, e acolhendo a participação de diferentes partes interessadas, como associações de pacientes, profissionais de saúde, administradores hospitalares ou responsáveis de farmacêuticas.
Aprovada em 27 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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