Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024 — «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2024-07-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.»

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Ora, sendo casos que, na sua identidade substantiva, merecem igual tratamento a regra da primazia do sistema resultante do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil impõe o funcionamento do sistema na sua plenitude, em unidade e harmonia.

E a unidade do sistema jurídico arvorada em regra de interpretação pelo artigo 9.º do Código Civil não deixa margem para outra solução.

II.7.6. Estar a exigir que à cautela ou em antecipada previdência o assistente deduzisse acusação particular, em meramente académica antecipação da redução factual, além de se exigir outrossim que, a montante, o Ministério Público, na mesma académica antecipada previsão, o notificasse para deduzir acusação particular, (e depois o Ministério Público a acompanhasse), seria estar a entrar no domínio da futurologia ou da especulação ou do anormal que a lógica, a coerência e a congruência processuais repelem. Não se olvide que o processo é uma instrumental sucessão ordenada de múltiplos e interdependentes atos finalisticamente orientada para a justa decisão do caso concreto.

A dar prevalência a essa regra de cautela ou de previdência estar-se-ia a introduzir, sem qualquer razoável sentido finalístico-processual, entorses e enviesamentos processuais e a afastar as pretendidas soluções mais acertadas que se presume o legislador consagrou e o intérprete tem de almejar (cfr artigo 9.º do C. Civil).

Esse excesso cautelar seria certamente fulminado logo a seguir com a declaração de nulidade quer da acusação particular pela injúria quer da acusação do MºPº que a acompanhou, ambas subsidiárias da antecedente acusação pública por violência doméstica integrante, além do mais, dos factos subjacentes à injúria, como, por exemplo, o foi por despacho que a Relação de Évora manteve por acórdão de 13/04/2021, proc. n.º 1173/18.1T9STC.E1, Martinho Cardoso. Porque, fundamentou, em corretos termos processuais seria sim de acompanhar a acusação pública pela violência doméstica, o que fez em devido tempo, “pelo que podia considerar-se que esse acompanhamento continha implicitamente a acusação pela prática do crime de injúria.”.

II.7.7. A conclusão de que seria extemporâneo e absurdo a exigência de dedução de uma formal acusação particular, a decalcar parte da acusação pública já deduzida e em tempo processual correto já acompanhada pelo assistente particular, é também a única solução condizente com a ratio da exigência da acusação particular como condição de prosseguibilidade nos crimes particulares.

Como vimos supra, a existência de crimes particulares funda-se na circunstância de ou se estar perante infrações em que o maior interessado na sua não perseguição pode ser a própria vítima, dada a intimidade ou privacidade do bem jurídico atingido, e o melhor guardião dessa privacidade, sabe-se, é o próprio ofendido, ou se estar perante ilícitos de menor densidade jurídico-penal, bagatelas penais e pequena criminalidade, ou o ocorrerem dentro de relações pessoais de grande proximidade 9. E com tais fundamentos se coloca na inteira vontade, interesse ou conveniência do ofendido a tutela do seu bem jurídico, conferindo-lhe o legislador a total disponibilidade do processo, por considerá-lo o melhor juiz da sua decisão de promoção ou não promoção processual nesses tipos de ilícito.

O legislador, em sistema unitário, organizado e coerente para todas essas situações, confere ao ofendido inteira disponibilidade mas cobra-lhe correspetivamente um “custo”, o máximo empenhamento no iter processual, dependendo da sua vontade o início, com a queixa, e o andamento subsequente, com a constituição de assistente e com a dedução e sustentação de acusação particular.

Se assim é, inconcebível se torna, (i) afrontar no domínio legislativo a vontade do legislador, com total afastamento da teleologia de concessão dessa disponibilidade processual; (ii) afrontar no domínio político-social a vontade da sociedade materializada na intenção político-criminal que à natureza de crime particular subjaz; e (iii) afrontar no domínio processual o lógico, coerente e congruente andamento do processo, arredando a vontade inequívoca e atual do ofendido/assistente só porque subscreveu uma acusação pública, que materialmente englobou a acusação particular deduzível, (se tal dedução processualmente tivesse sido possível), acusação pública essa que revela a sua manifesta e inequívoca intenção de perseguimento criminal e prosseguimento processual por toda a factualidade imputada e que acaba a provar-se em redução factual, concretamente na parte em que maior disponibilidade de ação processual é concedida ao ofendido/assistente. E cuja atuação no processo não enferma nem de omissão nem de erro nem de incúria. O assistente respondeu no processo com todo o esforço processual correspondente ao empenhamento que o legislador exige ao ofendido/assistente.

Igualmente falha não se surpreende na atuação do MP porque, se ab initio e até final do julgamento se investigou e acusou o crime público de violência doméstica, estruturado o processo fáctica e juridicamente em torno do respetivo objeto, estabilizados que estavam os pressupostos processuais nessa conformidade acusatória, seria destituída de fundamento processual a notificação do assistente para dedução de acusação particular (cfr artigo 285.º, n.º 1, do CPP).

In casu a disponibilidade que o legislador atribuiu ao assistente materializou-a este no acompanhamento que subscreveu da acusação pública. Outra ação ou empenhamento processual lhe não eram exigidos. Mais, a dedução da formalmente denominada “acusação particular” estava-lhe proibida. Mas inelutável se afigura que aquela materialização em acompanhamento da acusação pública é materialmente uma acusação particular no que, em objeto reduzido, ao crime de injúria toca. E no que aos respetivos elementos objetivos e subjetivos e integração jurídica tange e em que Ministério Público e assistente estiveram e estão de acordo. Com o que condição de prosseguibilidade, forçoso é concluir, por aí não falece. Sob pena de o formal nomen juris determinar a dinâmica e a teleologia processual, alheando-se o intérprete e aplicador da finalidade do processo penal e da intentio legis de realização da justiça material, do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio equitativo, do princípio da confiança e do princípio da lealdade (art. 2.º da CRP), do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da obtenção de decisão em prazo razoável, (art. 20.º da CRP), da consecução célere da paz social e do equilibrado sopesamento dos interesses de todos os sujeitos processuais, em procedere criminal trinomial.

Assim se disse no acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2015, 48/13.5PFPDL.L1-3, Graça Santos Silva, que rematou a sua fundamentação nos seguintes termos:

"A autonomização dos factos relativamente ao crime maior, no âmbito do qual foram acusados, não tem a virtualidade de desprovir de legitimidade para o exercício da acção penal o órgão que, quando do exercício dessa mesma acção, a tinha e a usou de acordo com a lei. Com a agravante de que a questão da protecção da tutela dos interesses de recato da vítima (fundamento do instituto da queixa e/ou acusação particular) na fase processual do julgamento se mostra absolutamente ultrapassada porque o procedimento criminal existiu e culminou com um julgamento, no decurso do qual a factualidade constitutiva do crime particular foi publicitada, discutida e apurada.

Quer a queixa quer a acusação são condições positivas do procedimento criminal cujo significado se reconduz à colocação na disponibilidade da vontade do ofendido da efectivação da punição pelos crimes de que foi vítima. Manifestando-se essa vontade, inequivocamente, por outra via - a única compatível com a indiciação processual à data da acusação - não há fundamento que permita ignorá-la, em benefício de uma pura formalidade - processualmente descabida, em face dessa indiciação processual e das normas processuais vigentes à referida data, que excluía a possibilidade de dedução de uma acusação particular”.

De enorme contrassenso se revelaria se, querendo o legislador dar a máxima disponibilidade ao ofendido/assistente na consecução da sua pretensão, viesse logo a seguir retirar-lha.

Com o que, mister é concluir, quer o elemento teleológico de interpretação da instrumentalidade da acusação particular quer a unidade do sistema nos obrigam a afirmar que o pressuposto processual, em condição de prosseguibilidade, se deve ter como preenchido.

II.7.8. A igual resultado se chegará na convocação da posição processual do assistente e do princípio da lealdade processual, na interpenetração com fundamentos que supra já se expuseram e que, em parte, se repetem

Como é dito frequentemente, o assistente é uma figura característica do direito processual penal português, um sujeito processual que não tem paralelo nos sistemas processuais mais próximos.

E por isso no AFJ n.º 1/2011 do STJ se afirma que “é especificidade do direito português conseguir parificar a intervenção activa dos ofendidos na aplicação da lei penal, nos termos da lei (artigo 32.º, n.º 7, da Constituição), através da respectiva constituição como sujeitos processuais - os assistentes - e a sustentação da acção penal como função pública, representada pelo Ministério Público e orientada segundo o princípio da legalidade (artigo 219.º da Constituição), monopólio do exercício da acção penal pelo Ministério Público.”

Ora, sem prejuízo da intervenção sempre autónoma do Ministério Público, (art. 50.º, n.º 2, do CPP), mesmo nos crimes particulares, o relevo processual e os direitos conferidos à figura do assistente, que, assim, acaba a ser determinante na prossecução penal e na realização do julgamento e a final na condenação do arguido, hão de coerentemente representar correspetiva capacidade ativa de intervenção processual.

Estando em relação de colaboração subordinada ao MP (69.º, n.º 1, do CPP) enquanto o processo segue termos com a incriminação por pública violência doméstica bem se pode dizer que na convolação desse ilícito para o particular de injúria o assistente retoma o seu lugar de primacial e preponderante assistente-acusador, com plena disponibilidade do processo.

Foi apresentada queixa, pressuposto processual positivo, condição de procedibilidade, que se traduz na manifestação de vontade do respetivo titular do direito de que o agente seja perseguido criminalmente. Uma vez exercido, de forma processualmente válida, o direito de queixa, o MP está legitimado para dar início ao processo.

Com o que satisfeita ficou a exigência de primeiro passo para a “legitimidade em procedimento dependente de acusação particular”, inscrita nos artigos 48.º, e 50.º, n.º 1 do CPP.

Também, em cumprimento de tais normativos, o ofendido constituiu-se assistente. E segundo passo se cumpriu.

E só não deduziu acusação particular porque, sendo o crime ali processualmente perseguido de natureza pública, tal nem se impunha nem podia ter lugar. Mas, sublinhe-se, o assistente acompanhou a acusação pública, em expressa e inequívoca manifestação de vontade de que os autos prosseguissem pela matéria de facto aí imputada ao arguido. Com o que o terceiro passo se deve ter como finalizado.

O titular do direito de acusação (particular), nunca do direito desistiu, nunca a ele renunciou. O que podia processualmente exercer para o satisfazer, fê-lo. A tudo o que lhe era e foi exigido pontual e legalmente obedeceu.

É verdade que nos termos do artigo 50.º, n.º 1, sob a epígrafe “legitimidade em procedimento dependente de acusação particular”, em procedimento criminal por crime particular, se faz depender o andamento processual também da apresentação da acusação particular.

E se extrai do artigo 285.º, n.º 1, sob a epígrafe “acusação particular”, que “Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.”

Significa isto que, se o processo se inicia e prossegue com base em crime público, não haverá, não pode haver, notificação da dedução de acusação particular.

Tal não pode, porém, significar que o ofendido fica desarmado da sua vontade de prossecução penal e que ao Ministério Público seja cerceada a legitimidade para o exercício penal. Sob pena de se sancionar o assistente por uma falta (de acusação particular) que nunca poderia ter cometido.

Desde logo porque o ofendido cumpriu tudo quanto processualmente lhe era exigível, apresentou queixa, constituiu-se assistente, acompanhou a acusação pública, redundando tudo em manifestação inequívoca de prossecução penal do arguido e daqueles factos.

Estar a exigir agora e a final uma condição de prosseguibilidade que antes era inexigível seria estar a driblar a pretensão do ofendido e a, deslealmente, desarmá-lo.

Tanto mais incongruente esse desarme quanto os crimes particulares são aqueles onde o legislador maior operacionalidade quer conferir à disponibilidade da vontade do ofendido na perseguição criminal (seja porque se trata de ilícitos de menor gravidade, seja porque se quer evitar a intromissão na esfera das relações pessoais, seja porque deixa ao domínio do ofendido a vontade da reserva da sua vida mais privada, etc), hipóteses em que ao significado pessoal ou criminal relativamente pequeno do crime se liga uma alta medida de disponibilidade do bem jurídico respetivo.

Com a 4.ª Revisão Constitucional, introduzindo-se o n.º 7 ao artigo 32.º da CRP, conferiu-se dignidade constitucional ao direito do ofendido a intervir no processo e, em posição reforçada, como sujeito processual de assistente. Por isso, “O critério que transparece da jurisprudência do Tribunal Constitucional traduz-se na inadmissibilidade de o legislador ordinário restringir o direito de intervenção do ofendido no processo de forma desadequada, desnecessária ou arbitrária” (Acs n.os338/06 e 325/06). [...] No que respeita ao exercício dos direitos que a lei processual atribui ao assistente decide-se, de modo idêntico, que o mesmo não pode sofrer restrições excessivas ou desproporcionadas - ou seja, o ofendido não pode ser privado “daqueles poderes processuais que se revelam decisivos para a defesa dos seus interesses. Acs n.os205/01 e 464/03 [...].” (in “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda e Rui Medeiros, I, UCE, 2.ª edição revista)

E a posição reforçada do assistente como sujeito processual levou já o STJ no seu AFJ n.º 5/2011 a entender que, “Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público.” Porque, como aí se disse, remetendo para Cláudia Santos, in RPCC, 2008, páginas 159 e 160, "o assistente tem um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça", sendo nessa "coincidência (ainda que apenas relativa e tendencial)" entre o "interesse da comunidade na administração da justiça penal" e o "interesse concreto do assistente em que a justiça penal encontre uma resposta adequada para a ofensa que lhe foi causada" que deve ser encontrado "o fundamento para a possibilidade de recurso autónomo do assistente em matéria penal" (RPCC, 2008, páginas 159 e 160). E é com a aquisição dessa qualidade que o assistente afirma a pretensão de fazer valer no processo esse interesse próprio.

Taipa de Carvalho, in “Sucessão de Leis Penais”, Coimbra Editora, 1990, pag 245, sobre “o problema quanto ao termo a quo da contagem do prazo para exercer o direito de queixa (ou de acusação particular), quando a L.N., que converte o crime de público em semipúblico, entrar em vigor num momento em que já tenha decorrido o prazo para apresentar queixa (cf CP, 112,1.º) e o Ministério Público ainda não tenha promovido o processo penal” e sobre o problema idêntico que surge “quando a LN que encurta o prazo para exercer o direito de queixa, entre em vigor num momento em que o novo prazo - que não o antigo - já correu”, assinala igualmente que “é preciso ter em conta as especialidades da queixa e da acusação particular” já que “na queixa e na acusação particular, confluem razões (públicas) político-criminais e razões pessoais do ofendido para concluir que “ressalvado o princípio da aplicação retroactiva da lei nova favorável ao infrator, seja razoável consagrar uma solução que também contemple a posição pessoal do ofendido, posição que o legislador também teve em atenção ao estabelecer a exigência da queixa.”

Posição pessoal e processual de um sujeito processual, o assistente, que não pode ser desconsiderada em visão exasperadamente formalista, ao arrepio da razoabilidade e da proporcionalidade, em violação da teleologia da condição de prosseguibilidade e da sua funcionalidade, e em ostensiva quebra da “harmonia e unidade dos vários actos do processo” 10, ademais quando um tribunal já julgou como provados factos integrantes de um ilícito penal e já emitiu um juízo de culpabilidade.

Desconsideração ao arrepio do reforço da posição processual do assistente a partir do novo enfoque que se vem emprestando à figura do ofendido/lesado “olhando a outra margem do crime, ao nível do resultado, do ofendido, não apenas do seu autor, mas da vítima” (in ac. do STJ de 20/11/2014, 87/14.9YFLSB, Raul Borges) ou a “outra realidade do crime, a dos interesses da vítima, cuja importância tem vindo a ser reconhecida em crescendo, sendo que, embora a figura da vítima se não confunda com a do assistente (este, enquanto sujeito processual), ambas as figuras coexistem, as mais das vezes, na mesma pessoa” (in AFJ n.º 2/2022, Francisco Caetano); sem chamarmos à colação o direito internacional e europeu 11 que, para sua proteção efetiva e integral, reintegração dos valores ofendidos e evitação de vitimização secundária, tem vindo a dar foros de cidadania à vítima e a relevar e revalorizar o seu direito de participação ativa no processo penal, este com consagração já no n.º 4 do artigo 67.º-A do CPP.

No direito ao processo justo cabem igualmente os “direitos do ofendido (eventualmente na condição de assistente) que deve também ser admitido em paridade com o arguido a defender os seus direitos.” (Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, I, UCE, 2020, pag. 50).

Destarte, também a posição de aceitar a legitimidade do MP e do ofendido/assistente é a que melhor entronca na posição da pessoa do assistente como sujeito processual e no princípio da lealdade processual 12 (cfr acs do TC n.os429/95, 39/2004, 44/2004, 159/2004 e 722/2004).

Aqui, igualmente postergando uma leitura exasperadamente formalista e privilegiando a substância e a finalidade do processo penal.

II.7.9. A solução de que a degradação/convolação do crime de violência doméstica em crime de injúria agora operada não implica a ilegitimidade do Ministério Público e/ou do Assistente para a promoção do processo e não exige, supervenientemente, a apresentação de queixa, nem a dedução de acusação particular, pelo ofendido/assistente, é a única compaginável com os fins do processo penal que o Código de Processo Penal encimou em “8.” do seu preâmbulo: “realização da justiça, tutela de bens jurídicos, estabilização das normas, paz jurídica dos cidadãos”.

Na sempre presente lição de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, Coimbra Editora, 1974, “poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe “antes” e “fora” daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável.”

E, mais adiante, o processo penal “tendo de dar solução a tantas tensões e conflitos que se geram no seu seio, deve ele por força estruturar-se dialeticamente e de molde a prestar a mais atenta consideração às diferentes possibilidades e pontos de vista que se lhe oferecem num momento dado. Quanto à forma como, em concreto, hão de ser superadas as suas antinomias e resolvidas as suas tensões e contradições, tem aí uma palavra a proferir o direito constitucional.”

Ora, se é verdade que temos um processo penal primacialmente orientado para a defesa do arguido não menos verdade é que, apesar da assimetria de posições, a figura do ofendido/assistente e a sua posição processual tem vindo a ganhar cada vez mais relevo.

E, resolvendo a antinomia entre os direitos e interesses do ofendido/assistente por um lado e do arguido por outro, a solução há de advir exatamente do decisivo confronto, antolhando as finalidades do processo e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, entre a necessidade de tutela da vítima, de um lado, e o sagrado e intangível direito de defesa do arguido, por outro.

Refere o Prof. Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, I, pág. 95 que “o problema da interpretação da lei não ganha, em direito processual penal, autonomia: trata-se aí, como em geral, da necessidade de uma actividade (...) tendente a descortinar o conteúdo de sentido ínsito em um certo texto legal. Só convirá aqui relembrar dois pontos já devidamente acentuados: é o primeiro, o da relevância que, para uma interpretação axiológica e teleológica nos domínios da nossa disciplina, assume a consideração do fim do processo; é o segundo, o da necessidade de, por ser o direito processual penal verdadeiro “direito constitucional aplicado”, se tornar na devida conta o princípio da interpretação conforme à Constituição”.

Ou seja, devem ter-se aqui presentes as finalidades do processo, no que toca à posição do assistente, e o princípio da interpretação conforme à Constituição, na intangibilidade das garantias de defesa do arguido.

O processo penal não pode descurar as expectativas e a pretensão do assistente, pois, como diz Cláudia Cruz Santos, RPCC, 2008, pags 159 e 160, “o assistente tem um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça” apontando para “coincidência (ainda que apenas relativa e tendencial)” entre o interesse da comunidade na administração da justiça penal” e o interesse concreto do assistente em que a justiça penal encontre uma resposta adequada para a ofensa que lhe foi causada.”

Por outro lado, como regime adjetivo que é, não pode o processo penal deixar de revelar-se funcionalmente adequado aos fins do processo, em conformação também com os princípios da proporcionalidade, da adequação e da razoabilidade.

Com a apresentação da queixa, com a constituição de assistente e com o acompanhamento da acusação pública e a persistência em sede de julgamento da vontade consubstanciada naquelas peças processuais o ofendido manifestou inequívoca e reiteradamente a sua vontade de que o processo fosse desencadeado, prosseguisse e terminasse com a condenação do arguido.

Com o que, para célere e equitativa declaração do direito ao caso em realização da justiça material e em restabelecimento da paz jurídica, quer no plano individual do arguido e do assistente quer no plano global da comunidade onde se inserem, a finalidade do processo só se satisfará com a manutenção da legitimidade quer do MºPº para o exercício da ação penal quer do assistente para a prossecução processual do seu interesse legalmente protegido.

II.7.10. O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, o que, como o Tribunal Constitucional tem entendido, implica o reconhecimento da garantia da via judiciária, a qual se estende necessariamente a todos os direitos e interesses legítimos, ou seja, a todas as situações juridicamente protegidas.

É indiscutível a existência de um legítimo interesse específico do ofendido/assistente ver a sua pretensão conhecida e decidida em tempo útil, em sujeição a julgamento do ou dos autores do crime de que foi vítima. (cfr acs do TC n.os24/88 e 690/98). E se assim é nos crimes públicos por maioria de razão o é nos crimes particulares.

Este interesse já vinha sendo juridicamente protegido através do próprio instituto do assistente e do direito à sua constituição e dos diversos poderes de intervenção e de conformação processual que a lei lhe vinha reconhecendo e continua a reconhecer.

Mas enfaticamente a revisão constitucional de 1997 veio consagrar expressamente no n.º 7 do seu artigo 32.º que “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”, concedendo legitimação constitucional ao direito de o ofendido intervir no processo.

Claro que, aparentemente, se limita a consagrar, de forma ampla e genérica, o direito de o ofendido intervir no processo penal, não especificando as dimensões fundamentais do direito do ofendido intervir no processo, remetendo para a lei (“nos termos da lei”) essa tarefa, diferentemente do que acontece em relação ao arguido.

Mas a remissão para a lei, constante do n.º 7 do artigo 32.º, sendo compreensível, tendo em conta a particular ordenação do processo penal e as suas especiais características, não pode ser interpretada como permitindo privar o ofendido daqueles poderes processuais que se revelem decisivos para a defesa dos seus interesses.

Tal direito de intervenção há de traduzir-se em sede de legislação ordinária na legitimidade de o ofendido se constituir assistente, na definição do seu estatuto processual, na concessão de direitos de conformação processual e sua delimitação, de forma integrada e sequencial de forma a, nomeadamente, obstar-se ao seu desarme de direitos por superveniente viés processual.

Mas, além disso, a expressa consagração constitucional visa proibir o legislador de proceder a um “esvaziamento” do núcleo essencial da intervenção do assistente em processo penal, densificado no direito (poder) de acusar, no poder de requerer a instrução (no caso de arquivamento dos autos por deliberação do Ministério Público), no poder de recorrer da sentença absolutória [...]”. (cfr “CRP Anotada”, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, pags 523 e 524).

Citando o ac. do TC n.º 462/2016, “O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94, acessível na internet em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, assim como os restantes acórdãos adiante referidos sem outra menção expressa).

Como resulta também da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva.

Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416).

Por outro lado, conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

Na densificação do processo equitativo cabe, ut Gomes Canotilho e Vital Moreira, “CRP Anotada”, C. Editora 2007, 4.ª edição, I, nota ao artigo 20. além do mais, o direito à decisão em prazo razoável, e o direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas.”

Ou seja, é de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando regimes processuais que se revelem funcionalmente inadequados aos fins do processo, isto é, que se traduzam numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável ou que se mostrem desconformes com o princípio da proporcionalidade.

Veja-se que, em caso similar, a determinação do momento a partir do qual se há de contar o prazo para apresentação de queixa quando a lei nova exige a queixa e a anterior não o exigia, Germano Marques da Silva, em “Direito Penal Português Introdução e Teoria da Lei Penal”, I, 3.º edição, Verbo, reconhecia, em reponderação de solução que antes defendia, a sobrelevação do interesse da vítima desta forma: “[...] mas a solução preconizada por Taipa de Carvalho é a que tem sido seguida pela jurisprudência maioritária e que parece tutelar também os interesses das vítimas. Esta orientação parece impor-se pelo direito constitucional de acesso aos tribunais e de protecção contra a vitimização secundária (arts 20, n.º 1, 32, n.º 9, da CRP)”.

Obrigar o assistente a recomeçar todo o processo seria limitar o exercício do seu direito constitucional de intervenção no processo de forma desproporcionada, ademais quando o direito de defesa do arguido persiste incólume e, como acentuámos, o julgamento findou com factos dados como provados e juízo de culpabilidade assente.

Tal gravosa “sanção” além de, por aí, desproporcionada, violaria, além do princípio pro actione, outrossim os princípios constitucionais da celeridade processual (arts 32.º, n.º 2, da CRP e 6.º da CEDH), e da economia processual (em economia de atos e economia de formalidades), da certeza e da segurança e estabilidade das situações jurídicas, da proteção da confiança e do due process of law.

A regressão não se compaginaria seguramente com os melhores ensinamentos da Vitimologia, naquilo em que se objetiva a evitação de um novo processo de vitimização secundária do ofendido. Propósito de evitação de que a unidade e a teleologia do sistema não se podem alhear e não se alheia como se extrai, por exemplo, do disposto nos artigos 22.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da L. 112/2009, de 16/09.

Além de que, mesmo sob a perspetiva do arguido, mais depressa este obterá a paz e a segurança jurídica que, no seu direito, sem morosa multiplicação de atos ou de processos, certamente reclamará. Retornando ao preâmbulo do CPP, in “8.”: “Acresce que a celeridade é também reclamada pela consideração dos interesses do próprio arguido, não devendo levar-se a crédito do acaso o facto de a Constituição, sob influência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lhe ter conferido o estatuto de um autêntico direito fundamental. Há, pois, que reduzir ao mínimo a duração de um processo que implica sempre a compressão da esfera jurídica de uma pessoa que pode ser - e tem mesmo de presumir-se - inocente. Como haverá ainda que prevenir os perigos de uma estigmatização e adulteração irreversível da identidade do arguido, que pode culminar no compromisso com uma carreira delinquente. De resto, a aceleração processual redundará tanto mais em favorecimento do arguido quanto mais ela tiver por reverso - como sucede no presente Código - um reforço efectivo da sua posição processual.”

O que também está ligado ao princípio da utilidade da atividade processual e do aproveitamento dos atos processuais. Na verdade, a tolher-se a prossecução do processo, sem que se afronte o direito de defesa do arguido, estaria a inutilizar-se todo um manancial de atividade processual sem justificação bastante que colha. Nada obstará, portanto, após convolação, à passagem de uma fase processual de julgamento para a imediatamente seguinte.

Aliás, se, em princípio geral, o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, estabelece que "A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção", mister é concluir que também o CPP, na conformidade constitucional, se há de configurar como um código capaz de acautelar o efeito útil da ação e de se apresentar como um código de exercício e consecução de direitos de todos os sujeitos processuais, assistente incluído.

“O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça. [...] o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia de favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais.” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, ibidem, nota ao artigo 20.º)

Assim, também na consideração do princípio da tutela jurisdicional efetiva se concluirá que a melhor solução no caso é a do prosseguimento do processo com a manutenção da legitimidade do Ministério Público e do assistente para os ulteriores termos processuais.

II.7.11. Com o que, na conformidade de todo o supra exposto, se deve optar pela posição sufragada pelo acórdão fundamento.

III. DECISÃO

Em face do exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, decide

1.

fixar a seguinte jurisprudência:

“O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.”

2 - Reenviar o processo à Relação de Lisboa para substituição da decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência ora fixada - artigo 445, n.º 2, do CPP.

3 - Sem custas.

4 - Cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de maio de 2024. - (Processado e revisto pelo relator) - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira (Relator) - Agostinho Soares Torres - António Latas - Jorge Gonçalves - João António Gonçalves Fernandes Rato - Heitor Vasques Osório - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo - Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira - Celso José das Neves Manata - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno A. Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Ana Maria Barata de Brito - Maria do Carmo da Silva Dias - Pedro B. Ferreira Dias - Leonor Furtado.

1 Tirado sobre acórdão proferido em 24/05/2022, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 5, Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Norte.

2 Transcrição sem notas de rodapé.

3 Pode ver-se uma breve síntese da evolução legislativa do tipo legal de violência doméstica em “Sobre o(s) mau(s) trato(s) punível(eis) no crime de violência doméstica - contributos para a sua compreensão”, MARGARIDA SANTOS, “A Revista” STJ, n.º 4, 173 e segs.

4 Trata-se da “Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica”, concluída em Istambul em 11/05/2011, assinada por Portugal nessa data e com início de vigência relativamente a Portugal em 01/08/2014. Foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21/01 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21/01.

5 Não cabendo aqui o desenvolvimento da problemática do bem jurídico protegido, remete-se para o exaustivo acórdão do STJ de 30/10/2019, proc. n.º 39/16.4TRGMR.S2, Vinício Ribeiro, onde se esquematizam as várias correntes e se remete para a inúmera doutrina e jurisprudência sobre a matéria.

6 Cfr “Concurso de crimes e violência doméstica”, Ana Barata Brito, “Revista do CEJ”, n.º 2, 2018, pags 91-113.

7 A queixa não se confunde com a denúncia (cfr 242.º a 244.º do CPP) nem com a participação de autoridade pública (arts 188.º, n.º 1, al.b), 319.º, n.º 2, 324.º, 383.º, n.º 3, do CP).

8 Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, p. 663.

9 Cfr “Direito Penal”, I, 2.ª edição, Simas Santos e Leal Henriques, Rei dos Livros, 798; e também, acentuando o carácter pragmático da distinção da natureza dos crimes, Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, I, UCE, 2020, pag. 253.

10 “Harmonia e unidade dos vários actos do processo” é princípio que o CPP reivindica, a propósito da aplicação da lei processual no tempo, no seu artigo 5.º, n.º 2, al. b).

11 Em breve síntese, v. “A vítima no Direito Internacional e Europeu dos Direitos Humanos”, in “O papel da vítima no processo penal português”, Filipa Pereira, universidade católica editora, 2019.

12 A respeito de um processo leal e respeitador da “confiança legítima” dos cidadãos nas decisões dos tribunais, decorrente do conceito de Estado de Direito, Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, cita o “enfático” acórdão do TEDH Scoppola v. Itália (n.º 2) (GC), de 17/02/2009.

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