Portaria n.º 923/2024/2 — Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços de…

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços de manutenção integrada corretiva e evolutiva, de manutenção de dados e de formação, para os Sistemas de Informação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

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Nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, doravante designada por ANSR, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

Para a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, nomeadamente a aplicação do direito contraordenacional rodoviário, é utilizado o Sistema integrado de Contraordenações de Trânsito (SCoT), o Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA), o Portal de Contraordenações Rodoviárias (PCont) e o Portal das Entidades Externas (PEntExt), o qual é responsável pela gestão do ciclo de vida das contraordenações rodoviárias, vitais e imprescindíveis para assegurar a gestão do processo contraordenacional rodoviário e, consequentemente, da segurança rodoviária.

O SCoT é o sistema de gestão dos processos de fiscalização de trânsito e de contraordenações, que facilita a cooperação e partilha de informação entre as diferentes entidades intervenientes no processo contraordenacional, com ganhos significativos de eficiência, eficácia e economia processual, sendo utilizado pelas forças de segurança e polícias municipais, assim como pelos trezentos e oito municípios no âmbito da transferência de competências no domínio do estacionamento público operada através do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro. Está dotado de uma componente de mobilidade que possibilita o levantamento dos autos de contraordenação através de terminais móveis, permitindo também o preenchimento automático de grande parte da informação dos autos de contraordenação, bem como o envio imediato dos dados dos referidos autos para o sistema de gestão de autos da ANSR, com vista à sua instrução e decisão, contribuindo, ainda, para a diminuição da sinistralidade e consequente reforço da segurança rodoviária, designadamente através da disponibilização de informação georreferenciada das infraestruturas rodoviárias existentes.

O SIGA é o sistema de informação baseado na gestão integrada do processo de contraordenação, que proporciona à ANSR o suporte das atividades de gestão dos processos de contraordenação (gestão do ciclo de vida da contraordenação) desde o seu registo, garantindo o controlo de cobranças (interface com SIBS e CTT), o controlo e emissão das decisões proferidas pela ANSR e, não menos importante, o cumprimento das sanções pecuniárias e das sanções acessórias proferidas.

Adicionalmente, o SIGA integra uma componente de Portal, designadamente o Portal PCont e Portal PEntExt, através dos quais disponibiliza aos cidadãos informação de pontos e de processos de contraordenação, bem como disponibiliza às diferentes entidades municipais vários serviços que permitem o envio de informação do auto e de cobranças para a ANSR, assim como a consulta do auto de contraordenação registado e gestão do reembolso de cobrança.

Os sistemas em apreço não poderão ficar sem a necessária manutenção integrada, corretiva e evolutiva, sob pena de colocar em risco a normal tramitação e desenvolvimento do processo contraordenacional rodoviário na ANSR.

A ANSR pretende assim, celebrar um contrato de aquisição de serviços de manutenção integrada, corretiva e evolutiva, do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), do Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA), do Portal de Contraordenações Rodoviárias (PCont) e do Portal das Entidades Externas (PEntExt), por 36 meses, para o período entre 2025 e 2028, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 3 725 100,00 EUR (três milhões setecentos e vinte e cinco mil e cem euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Considerando que, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho, e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea e) do n.º 4 do ponto i do Despacho n.º 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a ANSR autorizada a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços de manutenção integrada corretiva e evolutiva, de manutenção de dados e de formação, para os Sistemas de Informação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), por 36 meses, para o período entre 2025 e 2028, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 3 725 100,00 EUR (três milhões, setecentos e vinte e cinco mil e cem euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor:

Ano 2025 - 1 138 225,00 EUR (um milhão, cento e trinta e oito mil e duzentos e vinte e cinco euros);

Ano 2026 - 1 241 700,00 EUR (um milhão, duzentos e quarenta e um mil e setecentos euros);

Ano 2027 - 1 241 700,00 EUR (um milhão duzentos e quarenta e um mil e setecentos euros);

Ano 2028 - 103 475,00 EUR (cento e três mil, quatrocentos e setenta e cinco euros).

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para os anos económicos de 2026 e 2028 podem ser acrescidas dos saldos apurados na execução orçamental dos anos anteriores.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

9 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 17 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.

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