Portaria n.º 929-C/2024/2 — Autorização à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para realizar a despesa relativa à aquisição de prestação de…

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para realizar a despesa relativa à aquisição de prestação de serviços de componente jurídica e administrativa para suporte das fases de decisão e pós decisão administrativa, do processo contraordenacional tramitado e decidido na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Histórico de alterações JSON API

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

Decorrente da estrutura orgânica da ANSR, aprovada pela Portaria n.º 163/2017, de 16 de maio, compete à Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações (UFTC), entre outras, assegurar a instrução dos processos de contraordenação e a proposta de decisão.

Através do Despacho n.º 7348/2019, de 20 de agosto, foram definidas as unidades orgânicas flexíveis da ANSR, bem como as suas correspondentes atribuições e competências, e o seu enquadramento na estrutura das unidades orgânicas nucleares desta Autoridade. Nos termos do n.º 20, do Despacho citado no parágrafo anterior, foi criada a Divisão de Fiscalização e Processamento Contraordenacional (DFPC) que possui juristas com delegação de competências para a instrução e decisão, em número manifestamente insuficiente para a boa execução da multiplicidade das competências cometidas em geral à Unidade de Fiscalização de Trânsito e, em especial, à Divisão de Fiscalização e Processamento Contraordenacional.

Com a entrada em funcionamento dos novos radares, o número de processos de contraordenação a tramitar na ANSR sofreu um acréscimo, o que acentua a incapacidade da ANSR tramitar todos os processos em tempo útil. A UFTC depara-se com acentuada carência de juristas/decisores, sendo que os recursos afetos à DFPC são claramente insuficientes para o adequando tratamento dos processos de contraordenação até e após a prolação da decisão administrativa.

A instrução e decisão dos processos de contraordenação tem de ser célere para que se possa atingir níveis mais elevados de eficiência e eficácia do processamento contraordenacional, de aumento do sucesso da cobrança e reforço do efeito das sanções aplicadas pelo aumento da garantia da sua execução coerciva e, sobretudo, contribuir para a alteração de comportamentos de risco.

Tendo em vista a otimização de recursos e diminuição de erros, há que proceder, ao abrigo do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, à aquisição de prestação de serviços de componente jurídica e administrativa para suporte das fases de decisão e pós decisão administrativa, do processo contraordenacional tramitado e decidido na ANSR, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 360 895,00 € (trezentos e sessenta mil oitocentos e noventa e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Considerando que, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea e) do n.º 4 do ponto I do Despacho n.º 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a ANSR autorizada a realizar a despesa relativa à aquisição de prestação de serviços de componente jurídica e administrativa para suporte das fases de decisão e pós decisão administrativa, do processo contraordenacional tramitado e decidido na ANSR, até ao montante máximo global de 360 895,00 € (trezentos e sessenta mil oitocentos e noventa e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:

Ano 2024: 72 179,00 €;

Ano 2025: 288 716,00 €.

Artigo 3.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANSR.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

20 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 3 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).