Portaria n.º 94/2024/1 — Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos…

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde
Fonte DRE
artigos 43

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de diálise detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Histórico de alterações JSON API
Serviço/compartimento Sistema de sinalizaçãode chamada e alarme Alimentação de socorro(iluminação geral) Alimentação de socorro(tomadas de correntee alimentações especiais)
Área de acolhimento Área de acolhimento Área de acolhimento Área de acolhimento
Receção/secretaria a)
Zona de espera a)
I. S. a) a)
Macas/cadeiras de rodas a)
Vestiário de utentes a) a)
Área assistencial Área assistencial Área assistencial Área assistencial
Gabinete de consulta a)
Sala de hemodiálise b) a) a), c)
Sala de pensos b) a) a), c)
Área técnica/clínica de isolamento Área técnica/clínica de isolamento Área técnica/clínica de isolamento Área técnica/clínica de isolamento
Sala de hemodiálise a) a) a), c)
Sala de sujos e despejos a)
Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal
Vestiário de pessoal c/I. S. a)
Área logística Área logística Área logística Área logística
Roupa limpa a)
Depósito de material a)
Material de consumo a) d)
Copa a) d)
Unidade de tratamento de água a) a)
Sala de sujos e despejos a)
a)

Obrigatório.

b)

Facultativo. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos, 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B.T.

c)

O necessário para os sistemas, instalações e equipamentos existentes ou previstos. Deve existir o número de tomadas necessário à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

d)

Uma tomada de corrente para frigorífico.

Requisitos especiais:

1 - As unidades de diálise devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermeiro ou outro pessoal em serviço pelos utentes. O sistema deve satisfazer as seguintes condições:

a)

Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço;

b)

O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.

2 - A fonte de segurança deve ter uma autonomia de 6 horas à potência nominal.

3 - As salas de hemodiálise devem dispor de quadro elétrico próprio. Cada monitor deve ser alimentado por circuito individual com proteção por dispositivo diferencial.

4 - As unidades de diálise devem dispor de um sistema de telecomunicações que assegure as ligações telefónicas, quer internas, quer externas, preconizando a funcionalidade de "procura automática de destinatário", i.e., uma forma (interativa, ou não, com atendimento por operador virtual e opções numéricas, ou de outro modo) de direcionar automaticamente as chamadas telefónicas para determinados terminais de telefone móveis pré-configurados, ou outros pontos de atendimento a definir, na ausência de operador, na central telefónica.

5 - Em locais onde sejam prosseguidas práticas de hemodiálise domiciliária é facultativo o cumprimento dos seguintes requisitos:

c)

Existência de fonte de alimentação de energia elétrica de socorro;

d)

Iluminação de segurança;

e)

Climatização.

6 - Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte de paciente em cadeira de rodas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.

7 - No compartimento destinado à "Unidade de tratamento de água", deve prever-se alimentação de energia elétrica ininterrupta ao sistema de doseamento de ácido, e eventuais elementos de regulação e comando associados a este sistema.

Definições:

1 - Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.

2 - De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança.

ANEXO VI — (a que se refere o artigo 39.º)

Equipamento sanitário

Requisitos mínimos a considerar:

Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público Instalação sanitária de público
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (2).
Instalação sanitária de utentes (1) Instalação sanitária de utentes (1)
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (2).
Instalação sanitária de pessoal Instalação sanitária de pessoal
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (2).
Gabinete de consulta Lavatório (3).
Sala de pensos (se existir) Tina de bancada.
Vestiário de utentes Vestiário de utentes
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (2).
Zona de desinfeção de pessoal Tina de desinfeção (3).
Vestiário de pessoal Lavatório.
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete.
Cabine de duche Tina de duche.
Sala de hemodiálise (6) Lavatório (3).
Gabinete de ensino/treino Lavatório (3).
Copa Tina de bancada.
Sala de sujos e despejos Lavatório (3) e pia hospitalar.
Unidade de tratamento de água (4), (5).

(1) Se existirem mais de 10 postos, devem ser separados por sexos.

(2) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.

(3) Com torneiras de comando não manual.

(4) Com pontos de água e de esgoto.

(5) O tratamento de água deve satisfazer a legislação em vigor e as condições constantes no Manual de Boas Práticas de Diálise.

(6) Na sala de hemodiálise para utentes com infeção pelo VHB, os monitores de hemodiálise não podem estar ligados à rede de retorno, devendo a sua água ser drenada diretamente para a rede de águas residuais.

ANEXO VII — (a que se refere o artigo 39.º)

Equipamento médico e equipamento geral

A unidade de hemodiálise deve dispor de todos os equipamentos necessários à realização dos exames e tratamentos, em número e condições adequadas à atividade que desenvolve, tendo por referência o previsto no Manual de Boas Práticas de Diálise. Deve existir uma listagem dos equipamentos com a indicação do estado de funcionamento (em serviço, fora de serviço, em reparação, etc.) a qual deve estar permanentemente atualizada e ser disponibilizada quando solicitada por entidades competentes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).