Portaria n.º 947/2024/2 — Autorização para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assumir os encargos relativos à aquisição de 13 viaturas…

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assumir os encargos relativos à aquisição de 13 viaturas através do recurso à modalidade de AOV ― Aluguer Operacional de Viaturas.

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A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

Para a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, que obrigam a deslocações diárias, semanais e mensais por todo o território nacional, a ANSR pretende substituir toda a sua frota automóvel através do recurso a Aluguer Operacional de Viaturas, doravante designado por AOV, cujo processo foi iniciado junto da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em outubro de 2021.

Com efeito, face à natureza das atribuições cometidas à ANSR, os seus dirigentes e demais trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior e assistente técnico do mapa de pessoal daquela Autoridade, nomeadamente os afetos à Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária e à Divisão de Assessoria, Comunicação, Inovação e Projetos Especiais, têm de efetuar frequentes deslocações em serviço externo, para participar em reuniões necessárias ao normal funcionamento da ANSR e realizar diversas ações inspetivas da infraestrutura rodoviária e de sensibilização no âmbito da prevenção e segurança rodoviária em todo o território nacional.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho, e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea d) do n.º 5 do ponto ii do Despacho n.º 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a ANSR autorizada a assumir os encargos relativos à aquisição de 13 viaturas através do recurso à modalidade de AOV, com a duração de 48 meses, até ao montante máximo global de 371 208,00 EUR (trezentos e setenta e um mil, duzentos e oito euros), ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:

Ano 2025: 92 802,00 EUR;

Ano 2026: 92 802,00 EUR;

Ano 2027: 92 802,00 EUR;

Ano 2028: 92 802,00 EUR.

Artigo 3.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANSR.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

23 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 17 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.

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