Portaria n.º 97/2024/1 — Requisitos mínimos das unidades de cirurgia de ambulatório
Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades prestadoras de cuidados de saúde de cirurgia de ambulatório, detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades privadas.
Artigo 2.º — Definições
1 - Para efeitos da presente portaria, considera-se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada em bloco operatório, sob anestesia geral, loco-regional, local ou sedação realizada em instalações próprias ou integrada em bloco operatório convencional, com segurança e de acordo com as leges artis, em regime de admissão e alta do doente num período inferior a 24 horas.
2 - Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos e centro e enfermagem que disponham de unidades de cirurgia de ambulatório.
3 - Consideram-se clínicas e consultórios médicos e centros de enfermagem, todos os que se enquadram nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.
Capítulo II — Organização e funcionamento
Artigo 3.º — Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens e associações profissionais, públicas ou privadas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção e assegurando-se a devida publicidade.
Artigo 4.º — Informação aos utentes
1 - Nas unidades de cirurgia de ambulatório devem ser colocados, em local bem visíveos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
2 - Deve ainda ser afixada, em local bem visível, ou disponibilizada para consulta no local, informação relativa aos acordos e convenções para a prestação de cuidados de saúde aplicáveis à unidade em causa, bem com os respetivos âmbitos.
Artigo 5.º — Seguro de responsabilidade civil
1 - As unidades de cirurgia de ambulatório devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.
2 - As unidades de cirurgia de ambulatório devem assegurar que os profissionais que nelas exercem a sua atividade estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil válido.
Artigo 6.º — Regulamento interno
1 - As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de um regulamento interno, validado pelo diretor clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Identificação do diretor clínico e do seu substituto, ou do critério de substituição, na ausência de indicação expressa, bem como dos restantes profissionais de saúde e colaboradores, se aplicável;
Estrutura organizacional;
Deveres gerais dos profissionais;
Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
Normas de funcionamento.
2 - O regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento acessório, de:
Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;
Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;
Manual de procedimentos operativos;
Plano periódico da participação em programas de avaliação externa da qualidade;
Procedimentos de controlo da qualidade;
Plano anual de auditorias internas e externas;
Condições de higiene e segurança do ambiente, incluindo a recolha, armazenamento e transporte de resíduos sólidos e líquido, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
Procedimento de emergência médica.
Artigo 7.º — Registo, conservação e arquivo
1 - As unidades cirurgia de ambulatório devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos:
Processos clínicos dos utentes contendo os respetivos registos;
Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
2 - As unidades de cirurgia de ambulatório devem conservar, durante um mínimo de cinco anos, salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, unidade de cuidados pós anestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro - quando integrada no bloco operatório) e zonas limpas (URDMUM) devem ser realizados de acordo com o previsto nas Normas ISO 14644-1 e ISO 14644-2 ou ao abrigo de normativo que as venha a substituir;
Dados referentes ao controlo da qualidade;
Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
ii) Mapas de manutenções preventivas das instalações e equipamentos;
iii) Mapas de calibração do equipamento médico;
iv) Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;
Contratos ou extrato de contratos celebrados com terceiros, relativos às atividades identificadas no artigo 13.º do presente diploma;
Regulamento interno;
Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
Protocolos terapêuticos, de formação e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.
3 - Adicionalmente, se aplicável, as unidades de cirurgia do ambulatório devem dispor em arquivo, físico ou digital, da seguinte documentação:
Certificado de exploração ou declaração de inspeção inicial das instalações elétricas, consoante o tipo (A, B ou C);
Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas ou da declaração de inspeção periódica, consoante o tipo (A, B ou C) e a potência aparente da instalação;
Certificação dos equipamentos elevadores;
Cópia ou extrato do contrato de manutenção dos equipamentos elevadores;
Certificado de inspeção das instalações de gás;
Cópia do certificado dos dispositivos médicos, incluindo sistema de distribuição de gases medicinais, em conformidade com o previsto na legislação e vigor;
Cópia da declaração de validação de funcionamento de recipientes sob pressão simples e/ou o certificado de aprovação de funcionamento de equipamentos sob pressão;
Cópia do relatório de ensaios do sistema de climatização, demonstrativo do cumpcópia da declaração válida emitida pela ordem profissional a que pertence o técnico, que ateste as competências para o ato;
Cópia dos relatórios de inspeção a sistemas técnicos, no âmbito da legislação em vigor na área da eficiência energética;
Cópia dos relatórios das auditorias à qualidade do ar interior, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor;
Cópia do certificado energético, em conformidade com a legislação em vigor;
Cópia do relatório de ensaios que comprovem o funcionamento dos equipamentos geradores de ruído, como, por exemplo, sistemas de vácuo e/ou produção de ar comprimido, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído;
Resultados das análises efetuadas no âmbito do controlo sanitário da água;
Plano de prevenção e controlo ou programa de manutenção e limpeza, bem como toda a documentação associada no âmbito da legislação em vigor, no sentido de prevenir o risco de proliferação e disseminação da bactéria Legionella;
Autorização para aquisição direta de medicamentos, emitida pelo INFARMED, I. P.
Capítulo III — Instrução do pedido e condições de funcionamento
Artigo 8.º — Instrução do pedido
1 - O processo de licença de funcionamento ou de declaração de conformidade das unidades de cirurgia de ambulatório, para além dos elementos instrutórios constantes do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014 de 22 de agosto, devem ser acompanhados da seguinte documentação:
No caso das unidades privadas, certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, cópia do cartão do cidadão;
No caso das IPSS, declaração de inscrição como IPSS, emitida pela Segurança Social;
Relação nominal do pessoal que integra a unidade de cirurgia de ambulatório ou, conforme aplicável, declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais e cópias das respetivas cédulas ou carteiras profissionais, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da licença de funcionamento;
Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, instalações e equipamentos de águas e esgotos e instalação da rede de gases medicinais;
Memória descritiva do programa funcional, indicando a lotação, o número de salas de operações e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe;
Parecer favorável das medidas de autoproteção (MAP), ou comprovativo deste pedido, emitido pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
Relatório da última inspeção regular dentro do prazo legal ou documento comprovativo do pedido, seguindo os critérios estabelecidos no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
Autorização de utilização para comércio ou serviços ou outra finalidade mais específica, emitida pela câmara municipal competente ou documento(s) equivalente(s) nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Condições de funcionamento
1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento ou de declaração de conformidade:
A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores/gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e demais pessoal clínico e de enfermagem;
O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
Proibição legal do exercício do comércio ou a não conformidade de registo na Segurança Social;
Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional, durante o período determinado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional, durante o período determinado.
4 - O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
Capítulo IV — Recursos humanos
Artigo 10.º — Direção clínica
1 - As unidades de cirurgia de ambulatório são tecnicamente dirigidas por um médico de uma especialidade cirúrgica ou de anestesiologia.
2 - Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo a responsabilidade técnica da unidade de cirurgia de ambulatório assumida por um diretor de serviço, médico nas condições previstas no número anterior.
3 - A atividade da unidade de cirurgia de ambulatório implica a presença física do diretor clínico ou, no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço, de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimentos quaisquer circunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do diretor clínico ou do diretor de serviço.
5 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico/diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
6 - É da responsabilidade do diretor clínico/diretor de serviço:
Constituir uma equipa multidisciplinar, composta por médicos, designadamente cirurgiões e anestesistas, enfermeiros, administrativos e auxiliares;
Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos utentes e ao controlo clínico;
Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;
Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas para o desempenho da atividade;
Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Artigo 11.º — Pessoal
1 - As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de todos os recursos humanos necessários ao desempenho das funções para que estão legalmente habilitadas por licenciamento ou declaração de conformidade.
2 - As unidades de cirurgia de ambulatório devem assegurar a presença física e permanente de pessoal necessário ao regular funcionamento da unidade.
3 - As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.
Artigo 12.º — Procedimentos de emergência médica
1 - As Unidades de Cirurgia de Ambulatório devem ter definidos procedimentos de emergência médica adequados à situação dos utentes admitidos.
2 - As unidades têm de ter carro ou carros de emergência com desfibrilhação manual e garantir em permanência um médico e um enfermeiro com formação certificada em Suporte Avançado de Vida.
Artigo 13.º — Recurso a serviços contratados
As unidades de cirurgia de ambulatório podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do fornecimento de refeições, tratamento de roupa, de gases medicinais e reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo e, ainda, a gestão dos resíduos, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Capítulo V — Requisitos técnicos
Artigo 14.º — Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
1 - As unidades de cirurgia de ambulatório devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações.
2 - As unidades de cirurgia de ambulatório devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim.
3 - Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhar, pode ser admitida a instalação de unidades de cirurgia de ambulatório em parte de edifício, desde que haja independência operacional das instalações técnicas especiais, ainda que localizadas em zonas comuns, e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
4 - A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fundamentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
5 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
6 - Os acabamentos utilizados devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
7 - Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).
8 - As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente exigidas.
9 - As circulações horizontais, os compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e material de limpeza deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo previsto na legislação em vigor.
10 - Os vãos das portas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
11 - Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de, pelo menos, um equipamento elevador com capacidade para o transporte de macas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m × 1,30 m × 2,10 m, respetivamente, de comprimento, de largura e de altura.
12 - Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, com as seguintes ressalvas:
Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil, desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas;
Os corredores destinados a circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
13 - A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível a profissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura e humidade.
14 - As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
15 - Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
Artigo 15.º — Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
1 - Para a obtenção de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, devem adotar-se as seguintes modalidades:
Utilização exclusiva de dispositivos médicos de uso único, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior, salvo se permitido por regulamentação específica;
Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa com implementação ou certificação da NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir, ou em unidade de saúde licenciada ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade central de reprocessamento;
Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade interna de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para uma parte ou a totalidade das necessidades de um único serviço da unidade de saúde, sendo que em caso de reprocessamento pela unidade interna de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às demais opções descritas;
Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para as necessidades de dois ou mais serviços da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e ter implementada ou estar certificada pela NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir.
2 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação, de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes, de utentes e pessoal.
3 - As unidades internas e centrais de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo deve satisfazer as normas relativas a qualidade e segurança, nos termos do artigo 3.º, com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases, respeitando ainda as instruções do fabricante dos dispositivos médicos, designadamente:
Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
Limpeza e desinfeção;
Inspeção, montagem e embalagem;
Esterilização;
Armazenamento.
4 - Qualquer que seja a origem dos dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, deve existir evidência da validação da eficácia das diferentes fases do reprocessamento, garantindo-se, pelo menos:
A validação do ciclo de esterilização no caso da unidade interna de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo;
A validação dos processos de lavagem/desinfeção, embalagem, selagem e esterilização na unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo.
Artigo 16.º — Especificações técnicas
1 - São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades de cirurgia de ambulatório e aos requisitos mínimos de equipamento técnico e médico nos anexos i a xiii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - A área útil prevista nos anexos (nomeadamente a definida por posto, box, cama, maca ou cadeirão) inclui circulações, considerando-se que a área útil total do compartimento resulta do somatório das áreas úteis parciais, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada a funcionalidade do espaço, a circulação entre postos e o acesso ao utente, de acordo com o Regime Geral de Segurança contra Incêndios.
Capítulo VI — Disposições finais
Artigo 17.º — Outros serviços de ação médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas legais.
Artigo 18.º — Livro de reclamações
As unidades de cirurgia de ambulatório estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º — Prazo de adaptação
1 - As unidades licenciadas dispõem do prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, requerer, através do Portal de Licenciamento da ERS, a licença de funcionamento que ateste a conformidade com a regulamentação vigente.
2 - Tratando-se de unidades que disponham de licença de funcionamento emitida pela ERS ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo diploma e cuja obtenção deva seguir o procedimento ordinário, no prazo definido no número anterior, deverão solicitar, através do Portal de Licenciamento, a emissão de nova licença com dispensa de vistoria prévia, através de requerimento fundamentado que ateste o cumprimento dos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos.
3 - As IPSS, as instituições militares e as pessoas coletivas públicas em funcionamento dispõem do prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos.
4 - Os titulares de processos de licenciamento em curso, à data de entrada em vigor da presente portaria, podem optar pela adequação aos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, mediante requerimento dirigido à ERS.
5 - Nas situações referidas no número anterior, a ERS dará continuidade à tramitação dos processos, aproveitando os atos já praticados e decidindo sobre o pedido de emissão da licença de funcionamento, à luz dos requisitos técnicos definidos na presente portaria.
Artigo 20.º — Norma revogatória
Artigo 21.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — Consulta externa (se existir)
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área de acolhimento | Área de acolhimento | Área de acolhimento | Área de acolhimento | Área de acolhimento |
| Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público | - | - | Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Zona de espera | Para utentes e acompanhantes:Para adultosPara crianças (se houver pediatria). | - | - | Junto à receção/secretaria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Instalação sanitária de público | - | - | - | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Área clínica/técnica | Área clínica/técnica | Área clínica/técnica | Área clínica/técnica | Área clínica/técnica |
| Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica dos utentes e observação | 10 (*)12 | 2,6 | - |
| Sala de observação/tratamento | Observação e tratamentos | 12 (**)16 | 2,6 | Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica. |
| Sala de pequena cirurgia | Para procedimentos com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro | 16 | 2,6 | Facultativa. |
| Zona de desinfeção de pessoal | - | - | - | De preferência em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia. |
| Sala de exames endoscópicos | Para realização de exames invasivos | 16 | 3,0 | Quando haja lugar à sua realização. |
| Sala de preparação/recuperação | Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia | 4/cadeirão ou 10/maca | - | Exigível no caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia. Mínimo dois cadeirões/macas por sala e exames. |
| IS apoio | Para utentes | - | - | Anexa ou próxima da sala de exames ou de recuperação. |
| Sala de prova de esforço | Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca | 12 (**)15 | - | Quando haja lugar à sua realização. |
| Área de pessoal | Área de pessoal | Área de pessoal | Área de pessoal | Área de pessoal |
| Instalação sanitária de pessoal | - | - | Pode ser partilhada com serviços adjacentes. | |
| Sala de pessoal | - | - | - | Facultativo. |
| Vestiário de pessoal | - | - | - | Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. |
| Área logística c) | Área logística c) | Área logística c) | Área logística c) | Área logística c) |
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos | - | - | Não necessita de despejos, caso não exista sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos.A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. |
| Área de reprocessamentoSala de descontaminaçãoa) d) | Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo | - | - | A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. |
| Área de reprocessamentoSala limpaa) b) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas. | - | - | |
| Material de limpeza | Armazenagem de material de limpeza | - | - | Possibilidade de partilha com a sala de sujos, se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física com armário fechado. |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
| Zona de material de uso clínico | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
| Sala de equipamento | Armazenagem | - | - | Facultativa. |
Anexo II — Serviço de atendimento permanente (se existir)
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área de acolhimento | Área de acolhimento | Área de acolhimento | Área de acolhimento | Área de acolhimento |
| Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público | - | - | Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Zona de espera | Para utentes e acompanhantes junto à receção/secretaria: | - | - | Junto à receção/secretaria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Para adultos | - | |||
| Para crianças (caso exista pediatria) | - | - | ||
| Instalação sanitária de público | - | - | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Com fraldário, se houver pediatria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes. | |
| Área clínica/técnica | Área clínica/técnica | Área clínica/técnica | Área clínica/técnica | Área clínica/técnica |
| Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica do doente e observação | 12 | 2,6 | Pode ser substituído por boxes ou sala aberta com 10 m2 por posto. |
| Sala de trabalho de enfermagem | Realização de atividades de enfermagem | 12 | - | - |
| Zona de inaloterapia | Para tratamentos com aerossóis | 2/posto | - | Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação. |
| Sala de tratamentos | Para tratamentos | 16 | 3 | Facultativa. |
| Sala de gessos | Para gessos e outros tratamentos | 16 | 3 | Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético. |
| Sala de observação/recuperação | Restabelecimento de utentes após tratamentos, em cadeirão separados por cortinas | 4/cadeirão10/maca | - | - |
| Área de pessoal | Área de pessoal | Área de pessoal | Área de pessoal | Área de pessoal |
| Instalação sanitária de pessoal | - | - | Pode ser partilhada com serviços adjacentes. | |
| Sala de pessoal | Pausa de pessoal | - | - | Facultativo |
| Vestiário de pessoal | - | - | - | Com zona de cacifos e chuveirosFacultativo (caso seja centralizado para toda a unidade). |
| Área logística d) | Área logística d) | Área logística d) | Área logística d) | Área logística d) |
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir | - | - | A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência. |
| Área de reprocessamentoSala de descontaminação a) e) | Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo | - | - | A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. |
| Área de reprocessamentoSala limpa a) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas | - | - | b) c) |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de uso clínico | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Sala de equipamento | Armazenagem | - | - | - |
| Material de limpeza | Armazenagem | - | - | - |
Anexo III — Bloco operatório
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área de acolhimento | Área de acolhimento | Área de acolhimento | Área de acolhimento | Área de acolhimento |
| Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público | - | - | Pode ser comum a um serviço adjacente. |
| Vestiário de utentes | Com instalação sanitária e cacifos | 10+4 | - | Mínimo duas cabines, sendo que, pelo menos uma deve ser acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Pode ser organizado em boxes, em zona comum à recuperação final, desde que exista separação de circuitos e IS dedicada, sendo que neste caso a recuperação final se localizará fora do bloco operatório, com transfer direto para o bloco ou, se noutro local ou piso, o doente realizará o circuito em cama ou cadeira de rodas, sem atravessar serviços de internamento. |
| Zona de espera | Para utentes e acompanhantes:Para adultosPara crianças (se houver pediatria) | - | - | Junto à receção/secretaria.Pode ser comum a um serviço adjacente. |
| Instalação sanitária de público | - | - | - | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.Pode ser comum a serviços adjacentes. |
| Gabinete de consulta | Para avaliação pré-operatória de utentes | 12 | 2,6 | 1 por cada quatro salas de operações.Pode estar localizado na consulta externa. |
| Sala de observação e tratamentos | Para observação e preparação de utentes e tratamentos no pós-operatório | 16 | 3,0 | Pode estar localizada na consulta externa. |
| Área clínica/técnica de cirurgia | Área clínica/técnica de cirurgia | Área clínica/técnica de cirurgia | Área clínica/técnica de cirurgia | Área clínica/técnica de cirurgia |
| Transfer | Transferência do doente da zona externa do bloco para a zona interna com sinalização visual no pavimento. | - | - | - |
| Zona de desinfeção de pessoal | Lavagem e desinfeção pré-operatória | - | - | De preferência em área aberta, contígua à sala de operações. |
| Sala de anestesia | Indução anestésica | 14 | - | Facultativa. |
| Sala de operações a) b) | Classe A - Cirurgia minor com anestesia local ou loco-regional | 16 | 3,5 | - |
| Classe B - Cirurgia major com anestesia loco-regional | 24 | 4,5 | - | |
| Classe C - Cirurgia major com anestesia geral com suporte ventilatório | 36 | 5,5 | - | |
| Área clínica/técnica de recuperação | Área clínica/técnica de recuperação | Área clínica/técnica de recuperação | Área clínica/técnica de recuperação | Área clínica/técnica de recuperação |
| Unidade de cuidados pós- anestésicos (UCPA) | Recuperação pós-operatória Classe A/B/C - 2 camas/sala de operações | 12/cama | 3/cama (*) | Classe A - não exigida, exceto nos casos em que se realizem cirurgias com anestesia loco-regional. |
| Sala de recuperação | Para recuperação final: | 10/cama4/cadeirão | - | Em cama ou cadeirão com cortinas separativas ou biombos.A UCPA pode partilhar a mesma sala com a recuperação, desde que garantida a sua separação e a privacidade dos utentes, bem como as áreas mínimas previstas para os postos. |
| Classe A - 3 postos/sala de operações | Em cama ou cadeirão com cortinas separativas ou biombos.A UCPA pode partilhar a mesma sala com a recuperação, desde que garantida a sua separação e a privacidade dos utentes, bem como as áreas mínimas previstas para os postos. | |||
| Classe B/C - 3 camas/sala de operações | Em cama ou cadeirão com cortinas separativas ou biombos.A UCPA pode partilhar a mesma sala com a recuperação, desde que garantida a sua separação e a privacidade dos utentes, bem como as áreas mínimas previstas para os postos. | |||
| Posto de controlo | Controlo dos utentes da UCPA e da sala de recuperação, com bancada de trabalho de enfermagem, no interior da sala. | 10 | - | Pode ser partilhada pela UCPA e sala de recuperação quando o compartimento seja comum, tenha visibilidade para ambas e assegure a visibilidade para todos os postos. |
| Instalação sanitária de utentes | Para utentes em recuperação | - | - | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. |
| Área de pessoal | Área de pessoal | Área de pessoal | Área de pessoal | Área de pessoal |
| Vestiário de pessoal | Para higiene do pessoal do bloco e mudança para roupa própria à função. Organizado de forma a minimizar os cruzamentos entre a zona externa e a zona interna. | - | - | Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros para cada sexo, com acesso direto à zona operatória. |
| Instalação sanitária de pessoal | - | - | - | De apoio à sala de recuperação. |
| Sala de pessoal | Pausa de pessoal | - | - | Facultativo. |
| Gabinete de trabalho | Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões | - | - | Facultativo. |
| Área logística | Área logística | Área logística | Área logística | Área logística |
| Depósito de cadáveres (c) | Depósito temporário de cadáveres | 10 | - | Classe A - não exigida.Classe B/C - facultativo em unidades que só disponham de uma sala de operações. |
| Copa | Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras. | - | - | A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala e dos equipamentos. |
| Transfer de material | Entrada de material vindo do exterior do bloco | - | - | Entrada de material vindo do exterior do bloco, por guichet ou armário de passagem. |
| Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras | - | - | - | Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis. |
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existirem | - | - | A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência. |
| Área de reprocessamentoSala de descontaminação d) g) | Para limpeza, e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo | - | - | A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. |
| Área de reprocessamentoSala limpa d) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas | - | - | e) f) |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de uso clínico | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de medicamentos | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de produtos esterilizados | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Sala de equipamento | Armazenagem | - | - | |
| Material de limpeza | Armazenagem | - | - | - |
Anexo IV — Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo (se existir)
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área técnica - Receção | Área técnica - Receção | Área técnica - Receção | Área técnica - Receção | Área técnica - Receção |
| Área de descontaminação | Triagem, lavagem, desinfeção e secagem dos materiais. Ligação à sala de trabalho através de máquinas de lavagem e desinfeção de dupla porta ou guichet. | – | – | - |
| Adufa | De acesso às zonas limpas (inspeção e embalagem) para mudança de roupa, com lavatório. | – | – | Caso exista ligação entra a área de descontaminação e a zona de inspeção e embalagem. |
| Área técnica - Inspeção e Embalagem | Área técnica - Inspeção e Embalagem | Área técnica - Inspeção e Embalagem | Área técnica - Inspeção e Embalagem | Área técnica - Inspeção e Embalagem |
| Sala de trabalho | Inspeção, teste, preparação e embalagem de materiais | – | – | - |
| Sala de preparação de têxteis (*) | Preparação de têxteis para esterilizar | – | – | - |
| Área técnica - Esterilização | Área técnica - Esterilização | Área técnica - Esterilização | Área técnica - Esterilização | Área técnica - Esterilização |
| Barreira sanitária | Barreira física, entre a zona de embalagem e o armazém de esterilizados, integrando autoclaves | – | – | - |
| Adufa | De ligação entre a zona de preparação e embalagem e o armazém de esterilizados | – | – | - |
| Área técnica - Expedição | Área técnica - Expedição | Área técnica - Expedição | Área técnica - Expedição | Área técnica - Expedição |
| Armazém de esterilizados | Armazenamento de material esterilizado para expedição | – | – | - |
| Área de pessoal | Área de pessoal | Área de pessoal | Área de pessoal | Área de pessoal |
| Gabinete | Trabalho de responsável, com visualização para a área de inspeção/embalagem | – | – | Facultativo. |
| Instalação sanitária de pessoal | - | – | - | |
| Vestiário de pessoal | - | – | – | Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros. |
| Área logística | Área logística | Área logística | Área logística | Área logística |
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos; | – | – | A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência. |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem; | – | – | Arrumação em armário/estante/carro. |
| Zona de material de consumo | Armazenagem; | – | – | Arrumação em armário/estante/carro. |
| Material de limpeza | Armazenagem; | – | – | A área da descontaminação deve dispor de material de limpeza dedicado/exclusivo. |
(*) Se existir.
Anexo V — Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
| Sala de observação/tratamentos | Zona de inaloterapia | Sala de observação/ recuperação (SAP) | |
|---|---|---|---|
| Tratamento | VC/UI (*) | VC/UI (*) | VC/UI (*) |
| Caudal de ar novo | (**) (1) | (**) (1) | (**) (1) |
| Condições ambiente | Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 22 °C | Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 22 °C | Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 20 °C |
| Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) |
| Sobrepressão/subpressão | Subpressão | - | - |
| Gabinete de consulta | Sala de prova de esforço | - | |
| Tratamento | VC/UI (*) | VC/UI (*) | - |
| Ar novo | (**) (1) | 4 ren/h | - |
| Condições ambiente | Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 22 °C | 21 ºC a 24 °C | - |
| Extração | Sim, forçada (2) | Específica da zona | - |
| Sobrepressão/ subpressão | Equilíbrio | Subpressão | - |
| Sala de pequena cirurgia (4) | Sala de exames endoscópicos | Sala de preparação/recuperação (de apoio aos exames endoscópicos) | |
| Tratamento | UTA e ventilador privativos - (3) (9) (10) | UTA e ventilador privativos (10) | VC/UI (*) |
| Filtragem suplementar | Sim, terminal; H13 | Sim, terminal, H13 | Não |
| Humidificação | Sim, por vapor | Não | Não |
| Caudal de ar novo mínimo | 100 m3/h.pessoa ou5 Ren/h no mínimo | 100 m3/h.pessoa (1) | 35 m3/ h.m2 (1) (2) |
| Insuflação | Difusores com filtragem terminal | Difusores com filtro terminal | - |
| Sobrepressão/subpressão | Sobrepressão (15 ± 5 Pa) | Sobrepressão | Sobrepressão |
| Recirculação | 20 rec/h | 6 rec/h | sim |
| Diferencial de temperatura | Máximo: 8 °C em frio | Máximo: 8 °C em frio | - |
| Condições ambiente | 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 HR | 20 a 25 °C: 30 a 60 % HR | 20 a 25 °C |
| Área de reprocessamentoSala de descontaminação (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível) | Área de reprocessamentoSala limpa (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível) | ||
| Tratamento | VC/UI (*) | VC/UI (*) | |
| Condições ambiente | - | - | |
| Caudal de ar novo | 10 ren/h (1) | 10 ren/h (1) | |
| Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) | |
| Sobrepressão/subpressão | Subpressão | Sobrepressão | |
| Sala de operações classe A | Sala de operações classe B/C | UCPA e sala de recuperação (b) | |
| --- | --- | --- | --- |
| Tratamento | UTA e ventilador privativos - (3) (9) (10) | UTA e ventilador de extração privativos (3) (9) (10) | UTA e ventilador de extração privativos (3) (9) (10) |
| Filtragem do ar | Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % | Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % | Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % |
| Filtragem suplementar | Sim, terminal; H14 | Sim, terminal, H14 (4) | Sim, terminal, H13 (4) |
| Humidificação | Sim, por vapor | Sim, por vapor | Sim, por vapor |
| Sobrepressão/subpressão | Sobrepressão (15Pa) (5) | Sobrepressão (15Pa) (5) | Sobrepressão |
| Insuflação | Difusores c/ filtroTerminal ou teto filtrante | Difusores c/ filtroTerminal ou teto filtrante | Difusores |
| Caudal de ar recirculado | 20 rec/h | 20 rec/h | 10 rec/h |
| Recirculação | Sim | Sim | Sim |
| Caudal de ar novo | Mínimo de 600 m3/h | Mínimo de 800 m3/h | 50 m3/h.p |
| Diferencial de temperatura | Máximo: 8 °C em frio | Máximo: 8 °C em frio | Máximo: 8 °C em frio |
| Condições ambiente | 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR | 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR | 23 a 25 °C: 40 a 60 % HR |
| Área de descontaminação | Áreas limpas | Autoclave a óxido de etileno | |
| --- | --- | --- | --- |
| Tratamento | UTA e ventilador de extração privativos (10) | UTA e ventilador de extração específico (a abranger as duas áreas limpas) (3) (9) (10) | Extração forçada por ventilador privativo.(10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro. |
| Filtragem do ar | Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 50 % | Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) e filtro (ISO ePM1 ≥ 80 %) | Extração forçada por ventilador privativo.(10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro. |
| Filtragem suplementar | Não | Sim, terminal, H13 (4) | Extração forçada por ventilador privativo.(10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro. |
| Sobrepressão/subpressão | Subpressão (5) | Sobrepressão | |
| Insuflação | – | Difusores | |
| Caudal de ar recirculado | Não | 8 rec/h | |
| Recirculação | não | sim | |
| Caudal de ar novo | 8 ren/h | 10 m3/h.m2 | |
| Diferencial de temperatura | Máximo 8 °C em frio | Máximo: 8 °C em frio | |
| Condições ambiente | Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 18 °C30 % a 60 % HR | Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 20 °C30 % a 60 % HR | |
| Extração | sim, forçada (2) | sim, forçada (2) | |
| Armazém geral (caso exista) | |||
| --- | --- | ||
| Tratamento | VC/UI (*) | ||
| Caudal de ar novo | 2 ren/h (1) | ||
| Condições ambiente | Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 18 °C | ||
| Extração | Sim, forçada (2) | ||
| Compartimento de inflamáveis (7) (caso exista) | |||
| Extração | Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto. | ||
| Ventilador | Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante. | ||
| Admissão de ar | Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com 2 grelhas em material intumescente, desniveladas e interligadas por caixa de ar. | ||
| Rejeição | Para o exterior. | ||
| Caso não exista serviço de farmácia, os armários para medicamentos devem ficar em compartimento com as condições ambientais internas idênticas às das salas de tratamentos. | Caso não exista serviço de farmácia, os armários para medicamentos devem ficar em compartimento com as condições ambientais internas idênticas às das salas de tratamentos. | ||
| Ventilação - Compartimentos diversos | Ventilação - Compartimentos diversos | ||
| Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar. | Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar. | ||
| Sala de sujos e despejos | 10 ren/h | ||
| Instalações sanitárias | Em conformidade com a legislação em vigor no SCE. | ||
| Observações: SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. | Observações: SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. |
Anexo VI — Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar:
| Local | O2 | CO2 | N2O (1) | Aspiração (vácuo) | Ar comprimido respirável - 400kPa |
|---|---|---|---|---|---|
| Consultas | |||||
| Sala de observação/tratamentos | l/sala | - | - | l/sala | - |
| Zona de inaloterapia | 1/posto | - | - | 1/posto | 1/posto |
| Sala de pequena cirurgia | l/posto | - | - | l/posto | l/posto |
| Sala de exames endoscópicos | l/sala | l/sala | l/sala | 2/sala | l/sala |
| Local | O2 | CO2 | N2O (1) | Aspiração (vácuo) | 400kPa |
| --- | --- | --- | --- | --- | --- |
| Local | O2 | CO2 | N2O (1) | Aspiração (vácuo) | Ar comprimido respirável |
| Área cirúrgica | |||||
| Sala de gessos | - | - | - | - | - |
| Sala de observação/tratamentos | l/sala | - | - | l/sala | - |
| Sala de anestesia | 1/cama | - | l/sala | l/sala | 1/cama |
| Salas de operações: | |||||
| Classe A (braço extensível ou suporte de teto). | l/sala | - | - | l/sala | - |
| Classe B (braço extensível ou suporte de teto) | l/sala | - | - | l/sala | l/sala |
| Classe C: | |||||
| Em suporte de teto para a cirurgia | - | l/sala | - | l/sala | - |
| Em suporte de teto para a anestesia | 2/sala | - | l/sala | 2/sala | 2/sala |
| Área de recuperação | |||||
| Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) | 2/cama | - | - | 2/cama | 1/cama |
| Sala de recuperação: | |||||
| Classe A/B | l/posto | - | - | l/posto | l/posto |
| Classe C | 1/cama | - | - | 1/cama | 1/cama |
Anexo VII — Instalações e equipamentos para confeção e distribuição de alimentação
| Sem confeção própria (1) | Com confeção própria | |
|---|---|---|
| Copa | Sim | - |
| Bloco de confeção | - | Sim |
| Equipamento para lavagem de loiça | - | Sim |
| Equipamento adequado à preparação de alimentos | - | Sim |
| Apanha-fumos, com sistema privativo de extração de ar | - | Sim |
Anexo VIII — Equipamentos para tratamento de roupa
| Sem tratamento de roupa (1) | Com tratamento de roupa | |
|---|---|---|
| Máquina lavadora-extratora | - | Sim |
| Máquina secadora | - | Sim |
| Máquina de lavar roupa com capacidade de desinfeção | Facultativa (2) | Sim (2) |
Anexo IX — Equipamentos frigoríficos
| Sem confeção própria (1) | Com confeção própria | Setor médico | |
|---|---|---|---|
| Setor de alimentação | Setor de alimentação | Setor médico | |
| Frigorífico tipo doméstico com congelador independente | Sim | - | |
| Equipamento frigorífico com características em conformidade com os produtos | - | Sim | - |
| a que se destinam | - | Sim | - |
| Frigorífico de modelo laboratorial próprio para conservação de sangue, | - | Sim (2) | |
| certificado para o efeito, equipado com registador de temperatura e alarme | - | Sim (2) | |
| Equipamento frigorífico para resíduos da cozinha | Sim | Sim | |
| Equipamento frigorífico para resíduos hospitalares (3) | - | Sim | |
| Equipamento frigorífico para medicamentos (4) | Sim |
Anexo X — Instalações e equipamentos elétricos
| Serviço/compartimento | Sistema de sinalização de chamada e alarme | Alimentação de energia de socorro (iluminação) (*) | Alimentação de energia de socorro (*) (tomadas de corrente e alimentações especiais) | Alimentação de energia de segurança médica (**) | Ligações equipotenciais, pavimentos antiestáticos e neutro isolado |
|---|---|---|---|---|---|
| Consultas e atendimento permanente | |||||
| Receção/secretaria | – | (b) | – | – | – |
| Zona de espera | – | (b) | – | – | – |
| IS público | (b) | – | – | – | |
| IS pessoas com mobilidade condicionada | (b) | (b) | – | – | – |
| Gabinete de consulta | (b) | (b) | – | – | |
| Sala de observação/tratamentos | (b) | (b) | (b) | – | – |
| Sala de gessos | (b) | (b) | (b) | – | – |
| Sala de pequena cirurgia | (b) | (b) | 12 tom. + alim. marquesa | (c) + (h) | (e) + (g) |
| Sala de prova de esforço | (b) | (b) | (b) | ||
| Sala de exames endoscópicos | (b) | (b) | (b) | (c) + (h) | (e) + (g) |
| Bloco operatório(Regime de ambulatório) | |||||
| Área de acolhimento | |||||
| Receção/secretaria | (f) | (b) | (b) | – | – |
| Zona de espera | – | (b) | – | – | – |
| IS público | (b) | (b) | – | – | – |
| Vestiário de utentes | (b) | (b) | – | – | – |
| Gabinete de consulta | – | (b) | (b) | – | – |
| Sala de observação/tratamentos | (b) | (b) | (b) | – | – |
| Área cirúrgica | |||||
| Transfer | – | (b) | – | – | – |
| Zona de desinfeção de pessoal | – | (b) | – | – | – |
| Sala de anestesia | – | (b) | (b) | (c) | (e) + (g) |
| Sala de operações | (b) | (b) | 12 tom. + alim. marquesa | (c) + (h) | (e) + (g) |
| Área de recuperação | |||||
| Unidade de cuidados pós- anestésicos (UCPA) | (b) | (b) | 6 tom | (c) | (e) + (g) |
| Posto de controlo | (b) | (b) | (b) | (c) | (e) + (g) |
| Sala de recuperação | (b) | (b) | (b) | – | |
| IS utentes | (b) | (b) | – | – | – |
| Área de pessoal | |||||
| Vestiário de pessoal | – | (b) | – | – | – |
| Gabinete | – | (b) | (b) | – | – |
| Sala de pessoal | – | (b) | – | – | – |
| Área logística | |||||
| Copa | – | (b) | (d) | – | – |
| Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras | – | (b) | – | – | – |
| Sala de sujos e despejos | – | (b) | – | – | – |
| Sala de equipamento | – | (b) | – | – | – |
| Zona de roupa limpa | – | (b) | – | – | – |
| Zona de material de uso clínico | – | (b) | – | – | – |
| Zona de material de consumo | – | (b) | – | – | – |
| Material de limpeza | – | (b) | – | – | – |
| Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo | |||||
| Armazém | – | (b) | – | – | – |
Anexo XI — Equipamento sanitário
| Serviço/compartimento | Equipamento sanitário |
|---|---|
| Instalação sanitária de público adaptada a pessoas com mobilidade condicionada: | |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável) |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete (1) |
| Gabinete de consulta | Lavatório (2) |
| Sala de observação e de tratamentos (se existir) | Tina de bancara (2) |
| Zona de inaloterapia | Tina de bancada (2) |
| Sala de gessos | Tina de bancada (2)(3) |
| Vestiário de utentes: | Lavatório |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável) |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete |
| Zona de desinfeção de pessoal | Tina de desinfeção (2) |
| Vestiário de pessoal: | Lavatório |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável) |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete |
| Cabine de duche | Tina de duche |
| Sala de pessoal (se existir) | Tina de bancada |
| Copa | Tina de bancada |
| Instalação sanitária de pessoal: | |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável) |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete |
| Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras | Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem e desinfeção de arrastadeiras (4) |
| Sala de sujos e despejos | Lavatório, pia hospitalar, máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis (5) |
| Sala de reprocessamento | (6). Se existirem exames endoscópicos, máquina de reprocessamento de endoscópios |
| Adufa | Lavatório (2) |
| Depósito de cadáveres | Lavatório |
| Área de descontaminação | (6) |
Anexo XII — Equipamento médico e equipamento geral
Consulta Externa
| Designação | Equipamento médico e geral | Quantidade |
|---|---|---|
| Sala de observação/tratamento | Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2 | 1 |
| Sala de exames endoscópicos | Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2 | 1 |
| Sala de exames endoscópicos | Aspirador de secreções | 1 |
| Sala de exames endoscópicos | Carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal | |
| Sala de exames endoscópicos | Equipamento de desfibrilhação a menos de 15 | 1 |
| Sala de desinfeção (se realizados exames endoscópicos) | Reprocessador automático de endoscópicos (lavagem e desinfeção) | 1 |
| Sala de pequena cirurgia/tratamentos | Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2 | 1 |
| Sala de prova de esforço | Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação | 1 |
| Designação | Equipamento médico e geral | Quantidade |
| --- | --- | --- |
| Sala de recuperação/observação | Monitor ECG, PNI e SpO2 | 1/cada 2 postos ou fração |
| Disponível na unidade (1) | Eletrocardiógrafo | 1 |
Bloco Operatório
| Designação | Equipamento médico e geral | Quantidade/sala |
|---|---|---|
| Sala de anestesia | Aparelho de indução anestésica | 1 |
| Sala de anestesia | Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva e SpO | 1 |
| Sala de operações (1) | Laringoscópio com 3 lâminas curvas e retas | 1 |
| Videolaringoscópio | 1/cada 4 salas | |
| Expirómetro de Wrigth | 1 | |
| Mesa operatória | 1 | |
| Armadura de teto de luz sem sombra | 1 | |
| Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos | 1 | |
| Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos | 1 | |
| Eletrobisturi | 1 | |
| Desfibrilhador, com possibilidade de pacemaker externo | 1/cada 2 salas ou fração | |
| Bombas perfusoras de seringa | 1 | |
| Bomba perfusora volumétrica | 1 | |
| Estimulador de nervos periféricos | 1 | |
| Aspirador de campo operatório | 1 | |
| Cobertor de aquecimento | 1 | |
| Aparelho de aquecimento de sangue e soros | 1 | |
| Área de recuperação | Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2) | 1 |
| Área de recuperação | Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, FR, PI, PNI, temperatura, SpO2 | 1/cama |
| Área de recuperação | Ventilador mecânico invasivo para transporte | 1 |
| Área de recuperação | Bombas perfusoras de seringa | 1/cama |
| Área de recuperação | Bomba perfusora volumétrica | 1/cama |
| Área de recuperação | Cobertor de aquecimento | 1/cama |
| Área de recuperação | Ventilador mecânico invasivo | 1/cada 4 camas |
| Área de recuperação | Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível | 1/posto |
| Sala de Recuperação | Monitor de ECG, PNI e SpO2 | 1/cada 2 postos ou fração |
| Sala de Recuperação | Cama hospitalar ou cadeirão reclinável | 1/posto |
| Sala de equipamento | Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos | 1 |
| Sala de equipamento | Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial invasiva, PNI, SpO, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos | 1 |
| Sala de equipamento | RX portátil com intensificador de imagem | 1 |
Em 1 de março de 2024.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
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