Decreto-Lei n.º 99/2024 — Altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis
Altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis.
Decreto-Lei n.º 99/2024
de 3 de dezembro
O XXIV Governo Constitucional tem como objetivo tornar o País mais verde e sustentável através do cumprimento do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e com a estratégia ambiental e climática da União Europeia, a promoção da transição para uma economia circular e descarbonizada, centrada nos cidadãos e na reindustrialização verde, assim como a preservação dos seus recursos naturais e aposta decisiva na eficiência energética.
O referido objetivo encontra-se alinhado com as políticas europeias para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e para a mitigação das alterações climáticas, a União Europeia tem vindo a atualizar o seu quadro legislativo com o objetivo de alcançar uma transição energética mais sustentável e resiliente. Este esforço insere-se na estratégia global da União para cumprir o Acordo de Paris e alcançar a neutralidade climática até 2050, conforme delineado no Pacto Ecológico Europeu. Neste contexto, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Diretiva RED II), estabeleceu um quadro sólido para o desenvolvimento das energias renováveis na Europa, tendo sido revista e alterada pela Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (Diretiva RED III).
A transposição parcial da Diretiva RED III foi acompanhada pelo Grupo de Trabalho criado para o efeito pelo Despacho n.º 6757-A/2024, de 17 de junho.
No cumprimento dos compromissos europeus e na prossecução dos objetivos nacionais de sustentabilidade e transição energética, é necessário proceder à transposição parcial da Diretiva RED III para o ordenamento jurídico nacional. Esta transposição introduz importantes inovações no quadro regulatório aplicável às energias renováveis, incluindo a aceleração e simplificação de procedimentos para o licenciamento de projetos de energias renováveis, a facilitação da ligação das instalações de produção de energia renovável à rede elétrica e o reforço dos mecanismos de garantia de origem da eletricidade proveniente de fontes renováveis. Estas alterações têm impacto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional e no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
A par destas alterações introduzidas pela transposição da referida diretiva europeia, a contínua evolução tecnológica, especialmente no que respeita às formas de produção e armazenamento de energia, tornam premente a simplificação e desburocratização do licenciamento de projetos de energias renováveis e promoção da produção descentralizada de energia, através de comunidades de energia renovável e autoconsumo, pelo que se afigura oportuno adequar esse quadro legislativo, através da alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
As alterações introduzidas visam ampliar o conceito de hibridização ao incluir unidades de armazenamento, ajustar valores das cauções e rever os critérios para a sua devolução, assim como atualizar as regras relativas às compensações atribuídas aos municípios pela instalação de centros eletroprodutores. Simplificam-se, ainda, as regras para utilização de áreas na reserva agrícola nacional e aumentam-se as distâncias permitidas para autoconsumo coletivo e comunidades de energia renovável em territórios de baixa densidade. São criados mecanismos para agilizar o registo de unidades de produção de energias renováveis de pequena escala, reforçando a fiscalização e simplificando os processos sem condicionar a entrada em operação dos projetos.
Adicionalmente, com vista a aumentar a competitividade do setor industrial português e apostar na reindustrialização verde, é premente proceder ao ajustamento do regime jurídico que enquadra o estatuto do cliente eletrointensivo para torná-lo mais competitivo e assegurar a sua conformidade com o Direito da União Europeia, em especial com as normas relativas a auxílios de Estado. O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, habilita as instalações de consumo intensivo de energia expostas ao comércio internacional a requerer o estatuto de cliente eletrointensivo. Contudo, a implementação efetiva deste regime requer a obtenção de autorização pela Comissão Europeia, pelo que se procedem aos ajustes necessários para a compatibilização do Estatuto do Cliente Eletrointensivo com o quadro normativo europeu, garantindo simultaneamente a manutenção dos objetivos de crescimento económico e de transição energética.
No espírito do novo Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 (Regulamento 2024/1747), que procedeu à alteração dos Regulamentos (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União Europeia, importa igualmente prever instrumentos concretos destinados a eliminar os obstáculos regulamentares e administrativos injustificados e desproporcionados à contratação bilateral e, bem assim, a melhorar a transparência de acesso a estes instrumentos de contratação de energia.
Neste quadro, as alterações preconizadas ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, visam também estabelecer as bases para a atividade de registo e contratação bilateral de energia e/ou potência, que funcione de forma transparente, aberta e não discriminatória, tal como previsto nas normas europeias.
No âmbito da transposição parcial da Diretiva RED III, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
Relativamente às restantes alterações legislativas, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Direção-Geral de Energia e Geologia, a Agência Portuguesa do Ambiente, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, a REN - Redes Energéticas Nacionais e a E-Redes.
Promoveu-se ainda a audição da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e da Agência para a Energia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - O proponente pode apresentar à autoridade de AIA, previamente ao início do procedimento de AIA, uma PDA do EIA, exceto no caso de centros eletroprodutores de energia renovável e infraestruturas conexas, para os quais a apresentação da PDA é obrigatória.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»
Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Os artigos 3.º, 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 33.º, 35.º, 42.º, 49.º, 50.º, 55.º, 57.º, 58.º, 62.º, 63.º, 74.º, 79.º, 83.º, 112.º, 194.º, 195.º, 208.º, 298.º e 304.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) «Hibridização» a adição a centro eletroprodutor ou UPAC, com licença de produção, registo prévio ou comunicação prévia, de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável ou de novas unidades de armazenamento, sem alterar a capacidade de injeção do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente;
oo) [...]
pp) [...]
qq) «Instalação de armazenamento», uma instalação onde a energia é armazenada, em cujo âmbito se inclui:
O armazenamento autónomo, quando a instalação tenha ligação direta à RESP e não esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC; ou
ii) O armazenamento colocalizado, quando uma instalação de armazenamento se encontre combinada com um centro eletroprodutor de fonte renovável ou UPAC, ligados no mesmo ponto de acesso à rede;
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) [...]
ddd) [...]
eee) [...]
fff) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade ou de instalação de armazenamento, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores solares ou de armazenamento com recurso a baterias, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA e respetivos inversores, fixada no procedimento de controlo prévio;
ggg) [...]
hhh) [...]
iii) [...]
jjj) [...]
kkk) [...]
lll) «Reequipamento», a substituição total ou parcial dos equipamentos geradores do centro eletroprodutor de fonte primária renovável, sem alteração da área de implantação do centro eletroprodutor preexistente;
mmm) [...]
nnn) [...]
ooo) [...]
ppp) [...]
qqq) [...]
rrr) [...]
sss) [...]
ttt) [...]
uuu) [...]
vvv) [...]
www) «Territórios de baixa densidade» aqueles que se encontram identificados por portaria dos membros do governo responsáveis pela área da energia e da coesão territorial.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Presume-se o interesse público, para a saúde e segurança públicas, ao planeamento, construção e exploração dos centros eletroprodutores de fonte renovável e/ou de instalações de armazenamento, incluindo a sua ligação à rede, no âmbito:
Da alínea c) do n.º 11 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;
Da alínea c) do n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
O armazenamento de eletricidade com potência instalada superior a 1 MW;
A produção ou o armazenamento quando sujeitos ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável;
[...]
3 - [...]
[...]
[...]
O armazenamento de eletricidade com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;
[...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
Na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, ao valor de € 10 000,00 por MVA de reserva de capacidade a atribuir, com o limite máximo de € 10 000 000,00, pelo prazo mínimo de 30 meses, sendo prorrogada, até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC, sob pena de caducidade do procedimento;
[...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Quando não ocorra a celebração do acordo entre o interessado e o operador da RESP, por motivo imputável a este último.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os prazos referidos nos números anteriores são prorrogáveis, sem limite, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - [...]
7 - Os procedimentos para a emissão das licenças de produção e de exploração não podem exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:
Dois anos, para os projetos de energias renováveis;
Três anos, para os projetos de energias renováveis offshore.
8 - Os prazos das licenças de produção e de exploração referidos no número anterior podem ser prorrogados por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de seis meses, mediante a verificação de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e fiabilidade da RESP.
9 - Os requerentes são notificados, em sede de audiência dos interessados nos termos previstos no CPA, sobre a prorrogação dos prazos nos termos dos números anteriores.
10 - Os prazos referidos no presente artigo não incluem os períodos:
Para a construção dos centros eletroprodutores de energia renovável, incluindo as respetivas ligações à rede, e das infraestruturas conexas para garantir a estabilidade, fiabilidade e segurança da RESP;
Do processo administrativo para as modernizações significativas da rede, para garantir a sua estabilidade, fiabilidade e segurança;
Dos processos para a impugnação, administrativa ou judicial, de decisão, ato ou omissão ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
De parecer do operador da rede competente com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, e da Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, quando aplicáveis, salvo se, quando lhe for solicitada a pronúncia, este indicar que se pronuncia no relatório de vistoria, devendo, nesse caso, ser entregue o relatório de vistoria em substituição do parecer.
[...]
[...]
[...]
4 - O pedido é rejeitado se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior e se o requerente não os entregar no prazo máximo de 10 dias após solicitação da DGEG.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o procedimento relativo ao reequipamento de centro eletroprodutor de energia renovável que não dê origem a um aumento da respetiva potência instalada superior a 20 % não pode exceder o período de três meses a contar da data da apresentação do pedido para o efeito.
9 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de reserva fundamentada sobre a segurança e/ou incompatibilidades técnicas e nem prejudica o cumprimento da legislação aplicável à avaliação de impacte ambiental.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - Os centros eletroprodutores de fonte primária solar, e respetivas instalações de armazenamento de energia, estão isentos de AIA quando sejam instalados em edifícios ou estruturas artificiais, existentes ou futuras.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à instalação dos referidos centros eletroprodutores e respetivas instalações de armazenamento de energia:
Em superfícies de massas de água artificiais;
Em áreas ou edifícios ou classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, ou em zonas ou estruturas relevantes para a salvaguarda dos interesses de defesa nacional ou de segurança.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 49.º
[...]
1 - O titular de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento, com potência de ligação atribuída superior 1 MVA, cede, por uma única vez e gratuitamente, ao município ou municípios onde se localiza o centro eletroprodutor, UPAC com potência instalada equivalente a 1 % da potência de ligação do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento para instalação em edifícios municipais ou equipamentos de utilização coletiva ou, por indicação do município, às populações que se localizam na proximidade do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento ou, em alternativa e com capacidade equivalente, postos de carregamento de veículos elétricos localizados em espaço público e destinados a utilização pública.
2 - O titular de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento procede à instalação da UPAC ou dos postos de carregamento de veículos elétricos nos locais indicados e disponibilizados para o efeito pelos municípios beneficiários após obtenção por estes dos respetivos títulos de controlo prévio.
3 - O município pode optar pela substituição da cedência referida no n.º 1 por uma compensação, única e em numerário, no valor de € 1500,00 por MVA de potência de ligação atribuída.
4 - [...]
5 - As cedências referidas nos números anteriores são objeto de protocolo a celebrar entre o titular de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento e o município ou municípios onde se localiza o centro eletroprodutor ou instalação de armazenamento, no período que medeia entre a emissão da licença de produção e a emissão da licença de exploração, constituindo o protocolo, devidamente assinado, requisito para a emissão desta última.
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
9 - Não podem ser solicitadas aos titulares de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou instalação de armazenamento quaisquer outras contrapartidas ou cedências aos municípios para além das estabelecidas no presente decreto-lei.
Artigo 50.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Quando o perímetro de implementação de centros eletroprodutores solares e das respetivas linhas internas e de ligação à RESP inclua áreas integradas na RAN e estas representem menos de 10 % da área total contratada e tiverem menos de 1 hectare, considera-se que as mesmas podem ser utilizadas para efeitos de produção de energia renovável.
3 - Presume-se o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2015, de 16 de setembro, 11/2023, de 10 de fevereiro, e 36/2023, de 26 de maio, quando a utilização de áreas integradas na RAN para colocação de apoios e passagem de linhas internas e de ligação de centros eletroprodutores à RESP não impuser restrições decorrentes da constituição da servidão da linha que prejudiquem a cultura dominante na área afetada.
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Os procedimentos de registo prévio não podem exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:
De um mês, para as unidades de produção de fonte solar com uma potência instalada igual ou inferior a 100 kW;
De três meses, para as restantes unidades de produção de fonte solar e armazenamento de energia, incluindo as unidades integradas em edifícios e em estruturas artificiais, com exceção das superfícies de massas de água artificiais;
De dois anos, para o reequipamento dos projetos de energias renováveis offshore.
12 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
Os prazos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 7 são reduzidos para metade;
Na falta de emissão da decisão no prazo determinado para o procedimento de registo prévio, ocorre o deferimento tácito, contanto que a potência instalada não exceda a capacidade existente de ligação à rede de distribuição.
13 - O disposto na alínea b) do n.º 11 aplica-se desde que o objetivo principal das referidas estruturas artificiais não consista na conversão de energia solar ou no armazenamento de energia.
14 - O prazo referido na alínea c) do n.º 11 pode ser prorrogado, por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de três meses, mediante a verificação fundamentada de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos.
15 - Os requerentes são notificados, em sede de audiência dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sobre a prorrogação dos prazos nos termos do número anterior.
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A apresentação e o pagamento do pedido referido no n.º 2 determina a emissão de certificado de exploração provisório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade da instalação, se não for recusada a emissão do certificado, considera-se o mesmo atribuído e autorizada a ligação definitiva à rede.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Os relatórios de inspeção são comunicados à DGEG mediante a respetiva inserção na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6.
10 - O não cumprimento do disposto no n.º 8 por causa imputável ao titular do registo conduz à sua revogação pela DGEG nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 58.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
3 - O prazo estabelecido na alínea b) do número anterior deve ser prorrogado, a pedido do requerente, pela entidade licenciadora por metade do prazo ali estabelecido, nos termos no n.º 5 do artigo 14.º ou, sem limite de tempo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado.
4 - [...]
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - O procedimento de controlo prévio referido no número anterior não pode exceder o limite de um ano, a contar do respetivo pedido, para o reequipamento de centros eletroprodutores de energia renovável e para as instalações de armazenamento de energia, bem como para as respetivas infraestruturas de ligação.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de três meses, mediante a verificação fundamentada de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e fiabilidade da RESP.
4 - Para o efeito do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - O reequipamento de centro eletroprodutor de fonte primária solar ou eólica não está sujeito a procedimento de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, ou a procedimento de AIA estabelecidos no respetivo regime jurídico.
Artigo 63.º
[...]
1 - Os centros eletroprodutores eólicos podem injetar, na rede a que se encontrem ligados, a energia adicional resultante do respetivo título de controlo prévio, nos termos do presente decreto-lei, do Regulamento das Redes e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela ERSE.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 74.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A hibridização através de novas unidades de armazenamento está sujeita ao procedimento previsto no n.º 3 do artigo 79.º
Artigo 79.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A atividade de armazenamento está sujeita ao procedimento de verificação prévia de capacidade de carregamento através da RESP pelo operador de rede competente e pelo gestor global do SEN.
4 - Para efeitos do disposto do número anterior, a entidade licenciadora solicita parecer ao operador de rede competente e ao gestor global do SEN, que determina o valor máximo de potência aparente permitido para o carregamento a partir da RESP das respetivas unidades de armazenamento.
Artigo 83.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
Estejam ligadas na mesma subestação, no caso de UPAC ligadas à RND e à RNT; ou
Quando não estejam ligadas na mesma subestação, não ultrapassem a distância geográfica entre as UPAC e as IU de 4 km no caso de ligação em MT, de 10 km nas ligações em AT e de 20 km nas ligações em MAT.
3 - [...]
4 - As distâncias indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são aumentadas para o dobro, caso as UPAC, as IU e as instalações de armazenamento se situem em territórios de baixa densidade.
Artigo 112.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
4 - Os projetos de investimentos na RESP devidamente aprovados não estão sujeitos a qualquer tipo de demonstração de interesse municipal.
Artigo 194.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
2 - [...]
Integração nos setores de atividade identificados no anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as ‘Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022’;
Ligação à RESP;
[...]
Artigo 195.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
Redução de 75 % ou 85 % dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP, não podendo tal redução pressupor um pagamento do encargo em valor inferior a 0,5 EUR/MWh
[...]
[...]
[...]
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a intensidade do apoio é de:
85 % do custo elegível se a instalação pertencer a um setor ‘em risco significativo’ de acordo com o anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as ‘Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022’;
75 % do custo elegível se a instalação pertencer a um setor ‘em risco’ de acordo com o anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as ‘Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022’.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, a intensidade do apoio pode ser aumentada até 85 % para as instalações pertencentes a setores ‘em risco’, desde que as instalações demonstrem que pelo menos 50 % do seu consumo de eletricidade provém de fontes de energia renováveis e, cumulativamente, pelo menos 10 % desse consumo seja assegurado por um instrumento de contratação a prazo ou contrato bilateral, ou, pelo menos, 5 % abrangido por autoconsumo de origem renovável.
5 - O cumprimento da obrigação de comprovação de consumo abastecido por fonte renovável deve efetuar-se mediante o cancelamento, para a instalação consumidora, das correspondentes garantias de origem, incluindo na parcela que respeite a contratação através de instrumentos de contratação a prazo.
6 - As obrigações e as medidas de apoio previstas nos números anteriores são regulamentadas na portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da medida estabelecida na alínea c) do n.º 2, cuja regulamentação segue o disposto no respetivo regime jurídico.
Artigo 208.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - A isenção dos CIEG prevista no artigo 195.º não inclui os montantes decorrentes dos mecanismos de capacidade, nos termos do artigo 100.º
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 298.º
[...]
1 - O disposto no capítulo xix é aplicável, com as necessárias adaptações, à apropriação ilícita de gás, incluindo gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, e de gás de petróleo liquefeito (GPL) canalizado.
2 - [...]
Artigo 304.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aplica-se em todo o território e espaço marítimo nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo xx e no número seguinte.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 81.º-A, 163.º-A, 163.º-B, 163.º-C, 163.º-D, 163.º-E e 163.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 81.º-A
Certificado de Exploração para UPAC
1 - O processo de certificação de UPAC obedece ao disposto no artigo 57.º, com exceção do prazo previsto no n.º 4, sendo o certificado de exploração emitido automaticamente, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, cabe à DGEG verificar o cumprimento dos procedimentos e condições necessários à obtenção do certificado de exploração, podendo auditar quaisquer procedimentos, até dois anos após a sua conclusão.
3 - Caso identifique alguma irregularidade ocorrida no procedimento de certificação, a DGEG notifica o titular do certificado para que regularize a situação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, ser tal certificado revogado.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por uma vez, a pedido do titular do certificado.
Artigo 163.º-A
Âmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia
1 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado.
2 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia é constituída por:
Atividade de Registo de Contratos Bilaterais de energia e/ou potência, nas suas condições de preço e de volume de contratos, de adesão obrigatória, sem prejuízo das demais obrigações aplicáveis no relacionamento, quando necessário, com o gestor global do SEN;
Atividade de Contratação Bilateral de energia e/ou potência, de adesão voluntária.
Artigo 163.º-B
Entidade gestora
1 - A gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia é assegurada pela entidade responsável pela gestão do mercado a prazo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Internacional de Santiago que criou o MIBEL, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de março, ou por qualquer uma das suas filiais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - À entidade gestora da atividade de registo e contratação bilateral de energia podem ser atribuídas outras funções em procedimentos concorrenciais que sejam realizados no âmbito do funcionamento do SEN, nos termos que forem determinados nas respetivas peças do procedimento.
3 - A entidade gestora da atividade de registo e contratação bilateral de energia é sujeita à supervisão operativa da ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas atribuições.
Artigo 163.º-C
Regulação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas competências, cabe à ERSE regulamentar a atividade de registo e contratação bilateral de energia.
2 - A regulação da atividade de registo e contratação bilateral de energia rege-se pelos princípios previstos no artigo 205.º do presente diploma.
3 - Compete à ERSE aprovar o Manual de Procedimentos da atividade de registo e contratação bilateral de energia, o qual deve ser proposto pela entidade gestora à ERSE, cabendo-lhe ainda a monitorização e supervisão da respetiva aplicação.
4 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia está sujeita ao regime sancionatório legalmente aplicável ao setor energético.
Artigo 163.º-D
Princípios a que deve obedecer a atividade de registo e contratação bilateral de energia
A atividade de registo e contratação bilateral de energia e a respetiva gestão norteiam-se pelos seguintes princípios:
Transparência;
Não discriminação e igualdade de tratamento;
Imparcialidade e independência;
Promoção da concorrência entre os agentes de mercado;
Eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SEN.
Artigo 163.º-E
Regime de exercício da atividade de registo e contratação bilateral de energia
Os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 163.º-F
Integração da gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia
O funcionamento das atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 163.º-A integra-se no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 (Regulamento 2024/1747).»
Artigo 5.º — Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
1 - É aditada ao capítulo ix, «Mercados de Eletricidade», do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, uma secção ii, com a epígrafe «Atividade de registo e contratação bilateral de energia», que integra os artigos 163.º-A, 163.º-B, 163.º-C, 163.º-D, 163.º-E e 163.º-F.
2 - A secção ii do capítulo ix é renumerada, passando a secção iii.
Artigo 6.º — Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Anexo — Republicação do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
(a que se refere o artigo 7.º)
Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
2 - O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
3 - O presente decreto-lei procede, ainda, à transposição parcial da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Artigo 3.º — Definições
Artigo 4.º — Princípios gerais
1 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficiência dos recursos assegurando a sustentabilidade económico-financeira do SEN e do acesso universal, no quadro da concretização do mercado interno de energia, da transição energética, da preservação do ambiente e da proteção e igualdade de tratamento dos consumidores de eletricidade, dependendo da obtenção de licença, da atribuição de concessão, da realização do registo ou de comunicação prévia, nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das atividades.
2 - Todos os procedimentos previstos no presente decreto-lei obedecem aos princípios gerais que regem a atividade administrativa nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Todas as atividades previstas no presente decreto-lei obedecem ao princípio da livre concorrência, incluindo as atividades em regime exclusivo, na medida em que as respetivas concessões e licenças são atribuídas através de procedimentos concorrenciais.
4 - Presume-se o interesse público, para a saúde e segurança públicas, ao planeamento, construção e exploração dos centros eletroprodutores de fonte renovável e/ou de instalações de armazenamento, incluindo a sua ligação à rede, no âmbito:
Da alínea c) do n.º 11 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;
Da alínea c) do n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Proteção do ambiente
1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SEN devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
2 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis, a eficiência energética e a descarbonização da economia e a promoção da qualidade do ambiente.
Artigo 6.º — Atividades do Sistema Elétrico Nacional
1 - O SEN integra as seguintes atividades:
Produção de eletricidade;
Armazenamento de eletricidade;
Gestão técnica global do SEN;
Gestão técnica das redes de distribuição;
Transporte de eletricidade;
Distribuição de eletricidade;
Comercialização de eletricidade;
Agregação de eletricidade.
2 - O SEN integra, ainda, as seguintes atividades:
Agregação de último recurso;
Comercialização de último recurso;
Gestão de riscos e garantias no SEN;
Emissão de garantias de origem;
Operação logística de mudança de comercializador e de agregador de eletricidade.
3 - Integram-se, ainda, no SEN as atividades de operação de mercados organizados de eletricidade e outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito dos mercados e a operação de redes de distribuição fechadas (RDF).
Artigo 7.º — Regime de exercício
1 - As atividades referidas no n.º 1 do artigo anterior são exercidas nos seguintes termos:
As atividades de produção, armazenamento, de comercialização e de agregação de eletricidade, em regime de livre acesso, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei;
As atividades de gestão técnica global do SEN, de gestão técnica das redes de distribuição, de transporte e de distribuição de eletricidade em regime de concessão de serviço público.
2 - As atividades referidas no n.º 2 do artigo anterior são exercidas mediante licença e em regime exclusivo.
3 - As atividades referidas no n.º 3 do artigo anterior são exercidas nos termos definidos no presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Intervenientes no Sistema Elétrico Nacional
1 - São intervenientes no SEN:
Os titulares de instalações de produção ou armazenamento de eletricidade;
O gestor global do SEN;
O gestor integrado das redes de distribuição;
O operador da rede de transporte de eletricidade;
O operador das redes de distribuição de eletricidade em AT e MT;
Os operadores das redes de distribuição de eletricidade em BT;
Os operadores de RDF;
Os comercializadores de eletricidade;
Os comercializadores de último recurso (CUR);
Os operadores de mercados de eletricidade;
O gestor de garantias;
O agregador de último recurso;
Os agregadores de eletricidade;
Os autoconsumidores;
As comunidades de cidadãos para a energia;
As comunidades de energia renovável (CER);
A Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO);
As EGAC;
O operador logístico da mudança de comercializador e de agregador de eletricidade;
Os consumidores de eletricidade;
Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas no n.º 3 do artigo 6.º
2 - Os intervenientes do SEN, com exceção dos consumidores de eletricidade, estão obrigados a operar com base no disposto no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade.
3 - Todos os intervenientes no SEN devem dispor de sistemas de gestão e de intercâmbio de dados seguros e interoperáveis entre si e asseguram o acesso aos dados do cliente final nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º — Obrigações de serviço público
1 - Sem prejuízo do exercício das atividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público.
2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
A garantia de universalidade de prestação do serviço, designadamente através da obrigação de ligação à rede por parte do operador de rede e a existência de um comercializador de último recurso;
A proteção dos consumidores de eletricidade, designadamente quanto a tarifas e preços;
A promoção da utilização racional de energia, nomeadamente a eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos;
A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas elétricos das Regiões Autónomas.
Artigo 10.º — Rede Elétrica de Serviço Público
1 - A RESP abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de eletricidade em BT.
2 - Os bens que integram a RESP só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos no presente decreto-lei.
Capítulo II — PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ELETRICIDADE
Secção I — CONTROLO PRÉVIO
Artigo 11.º — Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
Artigo 12.º — Competência
1 - A atribuição de todos os títulos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei referentes a centros eletroprodutores, UPAC ou instalações de armazenamento é da competência do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia.
2 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei que não estejam expressamente reservadas ao membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 13.º — Caução
Artigo 14.º — Prazos para pedido e para emissão da licença de produção e da licença de exploração
1 - O pedido de atribuição de licença de produção é efetuado à DGEG no prazo máximo de um ano após a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP quando haja lugar à realização de procedimento de AIA ou, não havendo lugar a este procedimento, no prazo máximo de seis meses.
2 - A licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do respetivo pedido.
3 - O prazo para a emissão da licença de exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento conta-se da data da atribuição da licença de produção, não podendo exceder um ano, salvo nos seguintes casos:
Atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, caso em que a licença de exploração pode ser emitida no prazo máximo de 90 dias após a data da entrada em funcionamento das respetivas infraestruturas da RESP a construir ou reforçar, nos termos estabelecidos no acordo e comunicados pelo operador da rede à DGEG;
Operacionalização das condições de ligação de centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento por parte do operador da RESP em prazo superior ao definido para a emissão da licença de exploração, caso em que esta pode ser emitida no prazo máximo de 90 dias após a disponibilização daquela infraestrutura.
4 - No caso de centros eletroprodutores que constituam aproveitamentos hidroelétricos e de centros eletroprodutores que utilizem como fonte primária energia não renovável, os prazos estabelecidos nos números anteriores são fixados pela entidade licenciadora, tendo como limite máximo seis anos.
5 - Os prazos referidos nos números anteriores são prorrogáveis, sem limite, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - No caso de centro eletroprodutor com licença de produção atribuída há pelo menos cinco anos e com regime de remuneração garantida, a prorrogação excecional por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no número anterior implica a alteração do regime remuneratório atribuído ao centro eletroprodutor para a remuneração a um preço livremente determinado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nos termos previstos no artigo 17.º
7 - Os procedimentos para a emissão das licenças de produção e de exploração não podem exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:
Dois anos, para os projetos de energias renováveis;
Três anos, para os projetos de energias renováveis offshore.
8 - Os prazos das licenças de produção e de exploração referidos no número anterior podem ser prorrogados por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de seis meses, mediante a verificação de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e fiabilidade da RESP.
9 - Os requerentes são notificados, em sede de audiência dos interessados nos termos previstos no CPA, sobre a prorrogação dos prazos nos termos dos números anteriores.
10 - Os prazos referidos no presente artigo não incluem os períodos:
Para a construção dos centros eletroprodutores de energia renovável, incluindo as respetivas ligações à rede, e das infraestruturas conexas para garantir a estabilidade, fiabilidade e segurança da RESP;
Do processo administrativo para as modernizações significativas da rede, para garantir a sua estabilidade, fiabilidade e segurança;
Dos processos para a impugnação, administrativa ou judicial, de decisão, ato ou omissão ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
11 - As peças do procedimento concorrencial para atribuição de título de capacidade de receção na RESP podem estabelecer prazos diversos para as situações previstas nos números anteriores.
12 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP caduca se a licença de produção não for pedida no prazo estabelecido no n.º 1 ou se a emissão das licenças de produção e de exploração não ocorrer nos prazos estabelecidos, sem prejuízo das prorrogações que tenham sido concedidas.
Artigo 15.º — Plataforma eletrónica
1 - Com exceção dos processos de contraordenação, a tramitação dos procedimentos para atribuição das licenças de produção e de exploração, para registo de unidades de produção e para comunicação prévia é realizada informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da energia, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - A plataforma eletrónica a que se refere o número anterior deve incluir, nomeadamente, as seguintes funcionalidades:
O preenchimento de formulários eletrónicos dos pedidos previstos no presente decreto-lei e submissão eletrónica dos pedidos, declarações e comunicações previstos no presente decreto-lei, incluindo documentos e peças técnicas ou desenhadas;
A rejeição de operações na plataforma eletrónica de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
A obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;
A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
O acesso de comercializadores, agregadores, entidades instaladoras e de terceiros devidamente autorizados pelo interessado;
Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
A notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;
A dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante solicitação e consentimento do interessado à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o portal ePortugal, enquanto o balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local e da energia, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos, as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e o previsto no Regulamento Nacional da Interoperabilidade Digital, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, na sua redação atual.
4 - O acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação segura, designadamente os constantes do cartão de cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - Perante a verificação da adesão do notificando ou do seu mandatário ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas, a notificação é realizada através daquele serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, incluindo os processos de contraordenação.
7 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos que permitam a leitura por máquina, para o seu registo no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
8 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma, temporária ou até à respetiva entrada em funcionamento, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet no portal ePortugal e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional.
9 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica pela DGEG, nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.
10 - A disponibilização de documentos no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode ser realizada através da Bolsa de Documentos do portal ePortugal.
11 - A portaria referida no n.º 1 garante um prazo para adaptação dos sistemas informáticos dos operadores da RESP à plataforma eletrónica.
Artigo 16.º — Gestor do procedimento
1 - Cada procedimento de controlo prévio é acompanhado por um gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e dos esclarecimentos aos requerentes.
2 - O gestor do procedimento fornece ao requerente um manual de procedimentos que, designadamente, identifique de forma clara as fases do procedimento administrativo aplicável e respetivos prazos.
3 - O comprovativo eletrónico de apresentação do pedido contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pela qual pode ser contactado.
4 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido e até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no artigo anterior, a DGEG informa o interessado sobre o gestor do respetivo procedimento.
5 - A substituição do gestor de procedimento é notificada ao interessado.
Artigo 17.º — Regime remuneratório
1 - As atividades de produção e de armazenamento de eletricidade são remuneradas a um preço livremente determinado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que, no âmbito de procedimentos concorrenciais, sejam estabelecidos regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis, designadamente através da atribuição de prémios, fixos ou variáveis, com ou sem limiares mínimos ou máximos, com vista à recuperação do custo de oportunidade do investimento.
3 - O prémio, fixo ou variável, a que se refere o número anterior assume o valor de zero sempre que o preço do mercado diário seja negativo.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos regimes de remuneração garantida ou outros regimes remuneratórios, já concedidos ao abrigo dos regimes jurídicos respetivos e até ao fim do respetivo prazo de atribuição.
Secção II — TÍTULOS DE RESERVA DE CAPACIDADE DE INJEÇÃO NA REDE ELÉTRICA DE SERVIÇO PÚBLICO
Artigo 18.º — Âmbito e modalidades de atribuição
1 - O início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.
2 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP consta de um título emitido nas seguintes modalidades:
Modalidade de acesso geral;
Modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP;
Modalidade de procedimento concorrencial.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
Às UPAC, exceto àquelas em que se preveja que a injeção de excedentes na RESP seja superior a 1 MVA;
À hibridização;
Ao sobre-equipamento e ao sobre-equipamento autónomo;
Ao reequipamento.
4 - A DGEG aprova o modelo do título referido no n.º 2, que contém, pelo menos, os seguintes elementos:
Identificação do titular;
Potência de ligação do centro eletroprodutor em MVA;
Nível de tensão em kV e subestação de ligação;
Obrigações do titular em função da modalidade de atribuição do título.
5 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP confere ao seu titular o direito à utilização do ponto de injeção na RESP com a capacidade que lhe for atribuída, de forma firme ou com restrições, enquanto vigorar a licença de exploração que lhe corresponde.
6 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP caduca nas seguintes situações:
Não apresentação do pedido de licença de produção nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei;
Não obtenção da licença de produção ou da licença de exploração nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei;
Incumprimento do acordo referido na alínea b) do n.º 2;
Incumprimento das condições e prazos determinados no procedimento concorrencial;
Extinção da licença de produção ou da licença de exploração, por qualquer das formas previstas no presente decreto-lei.
7 - A caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP habilita a nova atribuição da respetiva capacidade.
8 - Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP atribuídos nas modalidades referidas no n.º 2 são transmissíveis até à emissão da licença de produção, efetuando-se a sua transmissão através de averbamento no título a efetuar pela DGEG ou pelo operador de rede competente.
9 - Há transmissão do título sempre que ocorra alteração, direta ou indireta, do controlo sobre o titular do título de reserva de capacidade de injeção na RESP.
10 - O pedido de alteração da titularidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP depende de reforço da caução em metade do valor estabelecido no artigo 13.º, sendo esse reforço condição para a realização do averbamento.
11 - A constituição de sociedade comercial cujo objeto social abranja o exercício das atividades de construção e exploração de centro eletroprodutor ou de instalação de armazenamento ou de UPAC e que tenha como únicos sócios os titulares do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, não está sujeito ao reforço de caução determinado no número anterior.
12 - Não está sujeito ao disposto no n.º 10 a oneração das participações sociais a favor de entidades financiadoras, alterações do domínio direto do titular decorrentes de execução de penhores de participações sociais no quadro dos acordos celebrados com as mesmas entidades financiadoras, ou alterações de domínio direto no quadro de operações de reestruturação de grupos que não impliquem alteração do beneficiário efetivo registado no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE).
13 - Exceto nos casos de atribuição de título de capacidade de injeção na RESP na modalidade de procedimento concorrencial, os operadores da RESP podem alterar, por razões técnicas e não imputáveis ao interessado, a subestação e/ou o nível de tensão de ligação à subestação, mantendo-se os restantes elementos.
14 - No caso da atribuição de título de reserva de capacidade na modalidade geral, a alteração referida no número anterior pode ocorrer a pedido do interessado.
Artigo 19.º — Título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público na modalidade de acesso geral
1 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acesso geral depende de pedido do requerente, submetido na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 15.º, para atribuição da capacidade disponível publicitada nos termos dos números seguintes.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a DGEG publicita no seu sítio na Internet, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a capacidade de injeção na RESP disponível na RNT e RND, por subestação de ligação e nível de tensão, tendo por referência o dia 31 de dezembro do ano anterior que, para o efeito, lhe é comunicada pelos operadores de rede.
3 - A DGEG publicita, igualmente, no seu sítio na Internet, a capacidade de injeção na RESP que pode ser disponibilizada com restrições definidas pelo operador da RESP, observando os padrões de planeamento estabelecidos, na parte aplicável, no Regulamento das Redes.
4 - A capacidade de injeção na RESP disponível é automaticamente atualizada em função das atribuições efetuadas, incluindo as que ocorram em procedimento de registo prévio, dos pedidos apresentados ou de novas capacidades entretanto criadas no âmbito da concretização do plano de desenvolvimento e investimento da RNT (PDIRT) e do plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) que são comunicadas pelos respetivos operadores de rede à DGEG.
5 - Caso não ocorra a atribuição do título ou este cesse a sua vigência nos termos previstos no presente decreto-lei, a respetiva capacidade de injeção na RESP fica disponível para nova atribuição e é publicitada nos termos estabelecidos no presente artigo.
6 - O requerente apresenta à DGEG o pedido de reserva de capacidade de injeção na RESP, indicando um único valor de capacidade de injeção, com a identificação da subestação de ligação e nível de tensão e o operador de rede a que se pretende ligar.
7 - O pedido é liminar e automaticamente rejeitado no momento da submissão através da plataforma eletrónica, nos seguintes casos:
Quando não se refira a uma subestação publicitada nos termos do n.º 1 ou exceda a capacidade total disponível da subestação pretendida;
Quando a capacidade de injeção na RESP pretendida já tenha sido requerida em pedido precedente, sem prejuízo de poder ser apresentado novo pedido em função da atualização permanente e automática prevista no n.º 4.
8 - Não ocorrendo rejeição liminar nos termos do número anterior, a DGEG, no prazo de cinco dias:
Notifica o requerente, quando o pedido incida sobre capacidade de injeção na RESP sem restrições, para prestar caução, sob pena de rejeição do pedido;
Remete o pedido, quando este incida sobre capacidade de injeção na RESP com restrições, ao operador de rede e, quando o entender necessário ou a pedido do operador da rede, ao gestor global do SEN, para identificação das restrições associadas, que são comunicadas à DGEG no prazo de 20 dias.
9 - No prazo de cinco dias após a comunicação prevista na alínea b) do número anterior, a DGEG notifica o requerente do teor das restrições determinadas para, caso este as aceite, prestar caução no prazo de 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.
10 - No prazo de cinco dias após a prestação da caução, a DGEG remete o pedido ao operador da RNT ou ao operador da RND, consoante o caso, que o decide no prazo de 45 dias, devendo, nesse prazo e quando tecnicamente necessário, promover a audição do gestor global do SEN.
11 - O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido pelo período máximo de 30 dias, sendo este período de suspensão refletido no prazo aplicável a todos os pedidos subsequentes.
12 - A decisão referida no n.º 10 segue a prioridade decorrente da ordem da remessa dos pedidos pela entidade licenciadora, a qual respeita o registo da respetiva ordem de entrada na plataforma eletrónica, e pode ser recusada com fundamento nas seguintes situações:
Não pagamento da prestação do serviço, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, e no prazo de 10 dias após notificação para o efeito realizada pelo operador da RESP competente;
Não pagamento da contribuição ao SEN nos termos previstos no número seguinte, no prazo referido na alínea anterior;
Quando não existam condições técnicas que permitam implementar a ligação à rede, ou possa afetar-se a segurança e fiabilidade da RESP.
13 - A emissão do título de reserva de capacidade depende do prévio pagamento de uma compensação ao SEN, no valor equivalente a € 1500,00 por MVA, efetuado mediante depósito bancário em nome do operador de rede emitente que posteriormente o remete ao operador da RNT, que o considera como abatimento aos proveitos a recuperar no âmbito da tarifa de uso global do sistema, nas parcelas que incluem os CIEG.
14 - A decisão do pedido de reserva de capacidade de injeção na RESP é comunicada pelo operador da RNT ou RND, consoante o caso, ao requerente e à entidade licenciadora e quando favorável implica a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP no prazo de 10 dias.
Artigo 20.º — Título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público
1 - Nos casos em que não exista capacidade de receção na RESP e tenha sido definida a quota referida no número seguinte, pode ser celebrado acordo entre o interessado e o operador da RNT ou RND, consoante o caso, pelo qual aquele assume os encargos financeiros decorrentes da construção ou reforço da rede necessários para a receção da energia da instalação de armazenamento ou produzida pelo centro eletroprodutor ou pela UPAC.
2 - Para efeito da celebração de acordos para construção ou reforço da RESP, o membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta as metas de energia renovável a atingir pelo País definidas nos planos estratégicos, pode definir, mediante despacho, a capacidade máxima de injeção na RESP a atribuir nesta modalidade até ao dia 15 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
Por tecnologia de produção;
Por operador da RESP;
Por produção com injeção total na RESP e produção para autoconsumo.
3 - Os pedidos para a celebração de acordo são apresentados até ao dia 15 de março à DGEG, que os remete, no prazo de cinco dias, ao operador da RESP, não podendo incidir sobre pontos de injeção na RESP integrados na modalidade de procedimento concorrencial.
4 - Com a apresentação do pedido, o interessado remete à DGEG o documento de prestação de caução nos termos estabelecidos no artigo 13.º, sob pena de rejeição imediata do pedido.
5 - A apreciação liminar e hierarquização dos pedidos de celebração de acordo para a construção ou reforço da rede obedece aos seguintes critérios:
Critérios técnicos de segurança e fiabilidade do SEN, designadamente os relativos ao aproveitamento de infraestruturas e à otimização da operação e gestão do SEN;
Critérios de sustentabilidade de caráter territorial e ambiental, designadamente os referentes à eficiência e racionalização do planeamento da infraestrutura, mediante a utilização conjunta por vários interessados, da obtenção de informação prévia favorável emitida pelo município, da existência de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ao projeto do centro eletroprodutor ou da UPAC ou do comprovativo do título contratual que legitime o uso dos terrenos necessários à respetiva utilização;
Metas a que Portugal esteja obrigado em função da tecnologia aplicável.
6 - A densificação dos critérios referidos no número anterior e ponderação relativa a atribuir a cada um são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ouvidos os operadores da RESP.
7 - Até 10 de agosto, o operador de rede, após articulação com o gestor global do SEN ou com o gestor integrado das redes de distribuição, consoante o caso, procede à hierarquização dos pedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos termos do presente artigo, propondo a aprovação da lista provisória com os pedidos aceites e excluídos, incluindo a respetiva fundamentação e respeitando o limite definido nos termos do n.º 2.
8 - No prazo de cinco dias após a sua elaboração, o operador da RESP comunica à DGEG a lista referida no número anterior, que, no prazo de cinco dias, notifica os interessados cujos pedidos foram excluídos para, em sede de audiência prévia, se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias.
9 - A validação final é efetuada pela DGEG, ouvido o operador da RESP, no prazo de 10 dias após o decurso do prazo de audiência prévia referido no número anterior, e é notificada aos interessados no prazo de cinco dias e publicitada no seu sítio na Internet.
10 - Os pedidos excluídos podem, no decurso do ano de apresentação e no ano seguinte, e mediante comunicação do operador da RESP, vir a ser objeto de aprovação para substituição dos pedidos, isolados ou em partilha, que não tenham conduzido à celebração de acordo, respeitando, quando tecnicamente possível, a hierarquização efetuada.
11 - A 31 de dezembro do segundo ano, contado após a data de início do processo em causa, nos termos do n.º 3, os pedidos apresentados que não tenham conduzido à celebração de acordo caducam, podendo ser novamente apresentados no ano seguinte.
12 - A realização de acordos entre os requerentes de pedidos de acordo e o ORD estão condicionados à existência ou criação de capacidade de receção nas subestações da RNT que alimentam a RND nas zonas objeto desses pedidos de acordo.
13 - No prazo de 10 dias após a publicitação da validação final nos termos do n.º 9, o operador da RESP informa o(s) interessado(s) do orçamento para a realização dos estudos de rede e respetivo prazo de pagamento, o qual é condição prévia e necessária à realização dos estudos orçamentados.
14 - A falta de pagamento nos termos do número anterior implica a caducidade do procedimento.
15 - Até 30 de abril do ano seguinte, o operador da rede envia aos interessados cujos pedidos foram aprovados e que efetuaram o pagamento referido no número anterior os seguintes elementos informativos:
Os estudos de rede;
O custo dos reforços ou da construção da nova infraestrutura, incluindo os critérios de repartição pelos interessados, quando for o caso;
Prazo de disponibilização da nova infraestrutura;
Proposta de acordo.
16 - O interessado dispõe de um prazo de 30 dias para comunicar ao operador de rede a aceitação ou recusa na celebração do acordo.
17 - Em caso de aceitação, o acordo é celebrado até 30 de novembro do ano a que se refere o n.º 15, sob pena de caducidade do pedido.
18 - O operador da RESP remete à DGEG e ao gestor global do SEN cópia do acordo referido no n.º 1 no prazo de cinco dias após a respetiva celebração.
Artigo 21.º — Conteúdo e efeitos do acordo entre o interessado e operador da Rede Elétrica de Serviço Público
1 - Na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, o título de reserva de capacidade de injeção na RESP é o próprio acordo.
2 - A minuta de acordo a celebrar pelo interessado e o operador da RESP é aprovada pela DGEG, após audição dos operadores da RESP.
3 - Os encargos com os investimentos para construção ou reforço da rede podem ser assumidos por um ou vários interessados que pretendam partilhar entre si os respetivos custos, nos termos a acordar com o operador de rede respetivo, sem prejuízo da celebração de um acordo com cada interessado.
4 - O acordo inclui:
Os direitos, obrigações e as condições a observar, tendo em vista a criação de capacidade de injeção de potência na RESP;
A capacidade de injeção na RESP atribuída ao interessado;
Os encargos, plano de pagamentos e plano de apresentação e liberação de garantias.
5 - O valor definitivo a suportar pelo interessado corresponde ao valor final a apurar após a conclusão de todos os trabalhos, devendo, com a celebração do acordo, efetuar-se o pagamento do valor correspondente a 5 % do orçamento apresentado pelo operador de rede, sendo caucionado o remanescente do valor que é posteriormente liberado em função do cumprimento do plano de pagamentos acordado.
6 - Compete à DGEG, a pedido do interessado e após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), arbitrar os valores da comparticipação devida pelos interessados quando sobre aqueles não haja acordo entre as partes.
7 - Os centros eletroprodutores, as UPAC e as instalações de armazenamento que tenham obtido título de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acordo entre o interessado e o operador de rede estão isentos de pagamento do encargo para comparticipação dos reforços de rede, nos termos definidos regulamentarmente pela ERSE.
8 - As infraestruturas construídas ou reforçadas ao abrigo de acordo integram-se, através da entrega em espécie e sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo requerente.
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