Resolução n.º 01/2025-PG — Alteração do Regulamento do Tribunal de Contas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração do Regulamento do Tribunal de Contas.
O Regulamento do Tribunal de Contas, aprovado pelo Plenário Geral, em reunião de 24 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018, foi objeto das alterações introduzidas pela Resolução n.º 3/2021 -PG, de 24 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2021, pela Resolução n.º 2/2022 -PG, de 29 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 6 de abril de 2022 e pela Resolução n.º 3/2023 -PG, de 15 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2024.
Revela-se oportuno proceder à alteração pontual do artigo 31.º do Regulamento do Tribunal de Contas, visando fundamentalmente enquadrar a possibilidade de os juízes conselheiros das Secções Regionais integrarem os coletivos que julgam recursos no âmbito da fiscalização prévia, uma vez que exercem esta mesma competência nas respetivas Secções Regionais.
Assim, o Plenário Geral do Tribunal de Contas, em reunião de 26 de março de 2025, delibera aprovar, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 75.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação atual (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), a seguinte alteração ao Regulamento do Tribunal de Contas:
Artigo 1.º — Objeto
A presente Resolução procede à quarta alteração ao Regulamento do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento do Tribunal de Contas
O artigo 31.º do Regulamento do Tribunal de Contas passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do sorteio do juiz relator, são introduzidas numa urna as esferas com os números atribuídos aos juízes que não estejam impedidos e a quem ainda não tenham sido distribuídos processos da mesma espécie ou tenham sido distribuídos processos em menor número, sendo realizada, de seguida, a respetiva extração.
4 - Em caso de impedimento dos juízes da 1.ª Secção, procede-se à distribuição, para efeitos do sorteio do juiz relator, nos termos do número anterior, respeitando a seguinte ordem de preferência:
Juízes das Secções Regionais e da 3.ª Secção;
Juízes da 2.ª Secção, com formação jurídica.
5 - Quando, após a distribuição prevista nos n.os3 e 4, o número dos juízes da 1.ª Secção não impedidos for insuficiente face ao estabelecido na lei processual, integram o coletivo, como juízes adjuntos, os juízes colocados nas Secções Regionais, na 3.ª Secção e na 2.ª Secção com formação jurídica, pela ordem de precedência sorteada anualmente em sessão do plenário geral.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
26 de março de 2025. - A Presidente, Filipa Urbano Calvão.
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